domingo, 29 de março de 2020

A pandemia do coronavírus e as repercussões no Direito de Família - Subtema de hoje: O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Começarei pela conclusão: A pensão alimentícia não pode deixar de ser paga.

Os alimentos, quando considerados juridicamente, são as prestações a serem pagas para que quem as receba possa subsistir, isto é, realizar o direito à vida e de estar vivo dignamente, portanto, ao se falar em pensão alimentícia, deverão ser consideradas todas as necessidades do filho que a irá receber, e quando se fala em necessidades de um ser humano em desenvolvimento se estão considerando as despesas com a saúde, alimentação, vestuário, moradia, educação e lazer.

Uma vez fixados judicialmente o valor dos alimentos a serem prestados aos filhos, caso o devedor deixe de cumprir a sua obrigação, poderá ter decretada a sua prisão civil.

Diz-se que poderá (e não que deverá) diante da possibilidade constante da lei que regula essa matéria que o devedor terá, em regular processo de execução (ou cumprimento de sentença), de apresentar a sua justificativa, portanto, sendo desculpável e involuntário o não pagamento, não haverá a prisão civil do devedor, o que não significa que ele não deve, significa apenas que não será recolhido preso em estabelecimento prisional, afinal, existe também a possibilidade de penhora de bens para pagamento dos alimentos devidos e atualmente, até mesmo a possibilidade de prisão domiciliar, como demonstrarei abaixo.

Está sendo noticiado a todo instante que cidadãos do mundo todo estão vivendo dias atípicos diante da pandemia do coronavírus, o que acabou por gerar o decreto do estado de calamidade pública em quase todo o mundo e que ocasionou forte impacto nas finanças, especialmente (mas não só) daqueles trabalhadores que são autônomos.

Muitos pais e muitas mães não estão trabalhando, e sem renda ou com a renda sensivelmente reduzida, deixarão de pagar (ou reduzirão por sua própria conta) as pensões alimentícias, e uma vez inadimplentes, serão passíveis de serem executados.

Faço aqui um alerta: o bom senso é a melhor solução para os dias que estamos vivendo.

Esse bom senso consiste quanto a esta matéria (pagamento de pensão alimentícia) por exemplo, na realização de acordo entre os próprios pais, de redução (se necessário) dos alimentos por determinado período de tempo, porém fica um alerta, esse acordo, para ter validade jurídica deverá ser levado para homologação no Poder Judiciário através de um advogado, considerando os interesses de incapazes (crianças e adolescentes), caso contrário, não terá validade jurídica futuramente.

Evidentemente, muitos pretenderão fazer esses ajustes e não realizar essa homologação judicial, assim e de qualquer modo, havendo o não pagamento ou redução do pagamento com ou sem acordo entre os pais, futuramente será no Judiciário que haverá o embate desses direitos e princípios jurídicos, porém isso tudo pode ser evitado.

Em entrevista ao Instituto Brasileiro de Direito de Família, o doutrinador Rolf Madaleno, seu diretor nacional, ao comentar a soltura de um devedor de alimentos determinada pelo Juiz André Treddinick da 1ª Vara de Família do Fórum Regional de Leopoldina, no Rio de Janeiro, em virtude das condições do sistema prisional brasileiro sem condições de se impedir a disseminação viral ante o desrespeito às diretrizes básicas referentes à área mínima por preso, assim se posicionou:

“O que o juiz fez foi suspender a execução da pena de prisão civil. Afinal, mais vale um pai vivo, que eventualmente pode recuperar a obrigação alimentar ou voltar a ser preso, do que ter um pai morto que nunca mais poderá contribuir”, diz o jurista.

Fica evidente portanto, que o próprio Poder Judiciário está se adaptando a esse momento atípico onde todos são vítimas e que geraria o dever do decreto prisional e da manutenção da prisão do devedor no caso de inadimplência, inclusive, no dia 25/3 o Superior Tribunal de Justiça, através do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino concedeu liminar para os devedores de alimentos presos no Ceará para cumprirem prisão domiciliar, e a pedido da Defensoria Pública da União no última dia 27, foi estendido referido habeas corpus coletivo aos presos por débitos de pensão alimentícia nos demais estados.

Reforço: suspender a prisão ou mantê-la porém transformando em prisão domiciliar não significa que não existirá mais o débito. O débito subsistirá.

Aliás, segundo o site jurídico JOTA, www.jota.info, “as condições para os devedores cumprirem a pena em prisão domiciliar e a duração da medida, entretanto, serão definidas por juízes estaduais levando em consideração as recomendações para redução do contágio.

Logo, a pensão alimentícia continuará sendo devida, e devido também será o bom senso para se evitar futuramente uma avalanche de execuções e de ações revisionais de alimentos que prolongarão o prejuízo de todos e em razão de um período em que todos são vítimas.


Aqueles que tiverem o dever de prestar alimentos portanto, honrem seus compromissos com seus filhos, e na hipótese de precisar ajustar o encargo alimentar, homologuem judicialmente para revestir de validade jurídica. Dialogar é necessário.

DANIELE WAHL DE ARAUJO E GIORNI, advogada no escritório Joel de Araujo Sociedade de Advogados - www.joeldearaujoadvogados.com.br - email para contato: danielewahl@hotmail.com

sexta-feira, 20 de março de 2020

A pandemia do coronavírus e as repercussões no Direito de Família - Subtema de hoje: IMPACTO NO DIREITO DE VISITAÇÃO


O cenário mundial de atenção e vigília em virtude da pandemia do coronavírus trouxe novos episódios ao tão delicado Direito de Família. Dentre eles, e merecedor de especial atenção, está o direito de visitação aos filhos, assim, o Poder Judiciário deverá estar atento, desperto e cuidadoso aos casos que nesse tema se apresentarem, afinal, diante da vivência de um momento totalmente atípico e em que devemos ficar isolados, em que devemos ficar dentro de casa, não há terreno para se alegar alienação parental por descumprimento de visitas ou alteração imotivada de cláusula de guarda unilateral e compartilhada.

O Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, estabeleceu como dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros direitos, o direito à vida e à saúde, como previsto no artigo 227 da Constituição Federal Brasileira.

Assegurar o direito à vida e à saúde de uma criança, de um adolescente e de um jovem, é garantir-lhe a máxima proteção.

É evidente que o convívio familiar é extremamente importante para o sadio desenvolvimento de uma criança, de um adolescente e de um jovem, porém enquanto vulneráveis há necessidade de se garantir a proteção em todos os aspectos, ou seja, física, moral, psíquica e  emocional, e para que isso aconteça de forma saudável, o diálogo entre os pais se torna essencial dadas as restrições vivenciadas, sob pena de se incidir em abuso de direito até mesmo.

É imperioso que os pais se ajudem, e especialmente os que estão separados. Os filhos devem entender, através do próprio genitor que detém a guarda, que o outro está se ausentando por motivo de saúde e de segurança para evitar uma contaminação, e o genitor que faria as visitas, deve se apresentar empático, sensível e solidário ao outro genitor em cada oportunidade de contato com seus filhos, contato esse que se sabe que será remoto como telefonemas, whatsapp, facetime, entre outros) contando aos filhos, que essa é decisão mais acertada. Deve existir responsabilidade acima de tudo, e garantir o bem estar emocional dos filhos, é garantir-lhes o desenvolvimento digno.

Alegações de alienação parental neste momento, sob o argumento de alteração não autorizada ou descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada, deverão ser analisadas com extremo rigor pelo Poder Judiciário, sendo que quem assim se portar estará incidindo em abuso de direito por exercer um ato que originariamente foi lícito, mas que agora se apresenta fora dos limites impostos de preservação da saúde da coletividade, afinal, não se estará diante de tentativas de comprometimento do convívio com o outro genitor, mas sim de precauções emitidas pelos órgãos responsáveis, e especialmente da saúde onde a convivência não é recomendada, portanto, alegações de alienação parental neste momento atípico vivido mundialmente, será litigar de má-fé, será abuso de direito, portanto, repita-se: deve existir responsabilidade acima de tudo.

Evidentemente, poder-se-á falar em alienação parental se também o contato remoto, ou seja, através de telefonemas, vídeo chamadas, whatsapp e etc., forem proibidos, até mesmo porque o genitor não guardião tem o direito de acompanhar os cuidados com os filhos que o genitor com quem reside, deverá tomar, portanto, repita-se: alegações de alienação parental nesse momento deverão ser analisadas com muito cuidado. 

Albert Einstein ensinou que a criatividade é a inteligência se divertindo. Pois bem. O momento está propício para a criatividade dentro do Direito de Família e de modo a garantir o sadio desenvolvimento das crianças, adolescentes e jovens enquanto seres humanos em desenvolvimento, assim, contatos via internet permitirão a manutenção dos laços de afetividade, bastando que os horários sejam ajustados entre os pais em razão da necessidade de adequação ao bem-estar dos filhos a essa nova realidade.

Faz coro e reforça o que foi dito neste artigo o caso prático que apresento abaixo e ao qual peço especial atenção de meus leitores por ter se tratado de fato juridicamente relevante relacionado ao direito de visitação nesse período de isolamento em virtude da pandemia do coronavírus e obtido no site CONJUR (http://www.conjur.com.br), datado de 13/03/2020:

“Um pai foi impedido de ver a filha após voltar de viagem à Colômbia, por determinação do desembargador José Rubens Queiroz Gomes, da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. A mãe da menina entrou com ação alegando que a criança possui problemas respiratórios graves, o que a inclui no grupo de risco.

A solicitação da mãe havia sido negada em primeira instância, porém o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgando a questão em caráter liminar, considerou que “não haverá grande prejuízo se a criança permanecer mais nove dias sem ver o genitor”.

A decisão acolheu parecer do Ministério Público, que também apontou que o direito de conviver com a menina poderá ser novamente limitado caso ele apresente sintomas do coronavírus. Até esta quarta-feira (18), a Colômbia tem 75 casos confirmados.”

Ou seja, preservou-se o direito à vida e à saúde da criança em detrimento do direito de visitação do genitor que não morava com ela. Aplicou-se o princípio jurídico da proteção integral da criança e do adolescente e também o princípio jurídico do melhor interesse da criança. 

É dever dos pais proteger seus filhos, portanto, expor crianças, adolescentes e jovens a maiores consequências, especialmente aquelas relacionadas à não preservação da saúde não ponderando sequer aqueles casos em que os filhos possuem doenças respiratórias e que se forem contaminados pelo COVID-19 poderão até mesmo vir a óbito, demonstra atitude abusiva e deformação da hierarquia dos valores que o genitor possui, vez que evidentemente não se estará considerando o direito à vida e à saúde dos próprios filhos como prioritários, mas sim seu poder de impor a vontade à vontade do outro, fazendo um campo de batalha onde deveria ser terreno propício ao diálogo, à solidariedade, ao cuidado, ao zelo e ao respeito, valores essenciais para se apresentar de maneira prática às crianças, adolescentes e jovens.

Pais, respeitem seus filhos. Contem a eles que o momento é de preservação da vida e da saúde de todos, e que justamente por isso, respeitar a orientação de isolamento e sobrepô-la apenas por agora ao convívio com aquele genitor com quem ele não reside, é necessário para que todos fiquem bem e saudáveis, isso é ato de amor, de zelo, de consideração e respeito. Isso não é alienação parental. O momento é atípico, o que enseja atitudes igualmente atípicas. Pais, respeitem seus filhos.

DANIELE WAHL DE ARAUJO E GIORNI, advogada no escritório Joel de Araujo Sociedade de Advogados (htt://www.joeldearaujoadvogados.com.br), com escritório na Rua Tamandaré, 252, Vila Ferreira Leão, em Sorocaba/São Paulo. Email para contato: danielewahl@hotmail.com.

terça-feira, 26 de março de 2019

MENORES DE 16 ANOS DEVERÃO APRESENTAR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUANDO VIAJAREM DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS.

A Lei 13.812, de 16 de março de 2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ALTEROU o artigo 83 do ECA (Lei 8069/90) no que se refere à necessidade de autorização judicial para menores de 16 anos de idade quando viajarem desacompanhados dos pais ou responsáveis, a saber:

Art. 14.  O art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º  ..........................................................................................................
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
...........................................................................................................” (NR)
Importante anotar que a mídia ao noticiar referida modificação legislativa, informou tratar-se de procedimento sem qualquer custo, ou seja, bastando ir ao Judiciário, solicitar o formulário e obter a autorização gratuitamente, contudo, essa ausência de despesas apenas ocorrerá se os pais estiverem de acordo, afinal, se houver recusa de qualquer deles, haverá necessidade de contratação de um advogado, distribuição de ação judicial para suprimento do consentimento paterno ou materno e assim, despesas existirão.

Não houve alteração no que se refere ao destino vizinho da residência desde que no mesmo Estado ou em fazendo parte da mesma região metropolitana. Existem entretanto, outras observações a serem feitas, e portanto, compartilho abaixo matéria veiculada  no site https://www.panrotas.com.br/aviacao/turismo/2019/03/menores-de-16-anos-precisarao-de-autorizacao-para-viajar_163185.html:


"Também não será exigida autorização quando a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado de parente até o terceiro grau com mais de 18 anos, levando documentação que comprove o parentesco. Fica mantida a exigência de apresentação para embarque, pelo adolescente maior de 12 anos, de documento com foto.

O site da Anac disponibiliza um formulário com modelo opcional de autorização expressa de pais ou responsável legal para viagens nacionais de crianças ou adolescentes com até 16 anos acompanhadas por pessoa maior de idade. A partir de 16 anos, em viagem nacional, o embarque pode ser realizado sem a autorização. Recomenda-se prévia consulta às Varas da Infância e Juventude da Justiça de cada Estado quanto à necessidade de reconhecimento de firma dessa autorização de viagem. Para acessar o modelo de formulário disponibilizado pela Anac, clique aqui.

Lembrando que para viagens internacionais as regras continuam as mesmas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução nº 131 do CNJ"

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

ALIMENTOS TRANSITÓRIOS E ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. Anotações.

Com o fim do casamento ou da união estável e na hipótese de um dos cônjuges ou um dos companheiros não ter condições de manter o próprio sustento, torna-se razoável estabelecer em seu favor pensão alimentícia, o que acontecerá judicialmente caso aquele que tenha condições se recuse a fazê-lo espontaneamente. PORTANTO, não se tratam de alimentos devidos aos filhos, mas entre os cônjuges ou companheiros. ;)

Referido direito tem como fundamento a solidariedade e a promoção da igualdade jurídica, além do estímulo ao autossustento, portanto, não é verba vitalícia e busca reequilibrar as condições sociais dos ex-cônjuges/ex-companheiros com o fim da união.

No caso dos alimentos transitórios, a finalidade é promover àquele que depende dessa verba o tempo necessário para o seu ingresso/reingresso no mercado de trabalho gerando meios para a sua subsistência, portanto essa modalidade de alimentos será fixada por tempo determinado e se encerrará automaticamente, afinal, havendo data estipulada para o seu término de modo a evitar que se prestigie e estimule o ócio. Nesse sentido existem as seguintes decisões: REsp 1.188.399/PR, REsp 1.496.948/SP, apelação cível 1998.001.2706 TJRJ e apelação cível 2010.079156-6 TJSC.

Quanto aos alimentos compensatórios, estes serão fixados quando "os bens e a renda que mantinham o padrão de vida do casal ficam apenas para um dos parceiros em razão do regime de bens ou mesmo da profissão altamente rentável, ficando o outro, desprovido de meação ou ganhos", portanto, nada se relaciona com a inserção/reinserção no mercado de trabalho, como ensina o Promotor de Justiça aposentado Dimas Messias de Carvalho. Nesse sentido há os seguintes precedentes para ilustrar: REsp 1290313/AL e agravo de instrumento 2009.0020030046 AGI TJ/DF.

Fica claro portanto, que sejam alimentos transitórios, sejam compensatórios, o que se buscará sempre será o reequilíbrio das condições sociais, a igualdade jurídica e o autossustento como forma de minimizar os efeitos decorrentes da ruptura do casamento ou da união estável, além de evitar a prática do enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).

;)

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

OS ALIMENTOS E A GUARDA COMPARTILHADA

O dever de assistência, criação e educação dos filhos menores de idade, além de preceito ético, juridicamente decorre de um dever constitucional, portanto, mesmo nos casos de divórcio ou dissolução da união estável, os deveres decorrentes do exercício do poder familiar permanecerão. Exemplo disso é a norma contida no artigo 1.703 do Código Civil Brasileiro, que estabelece que para a manutenção dos filhos, os cônjuges ou companheiros separados, contribuirão na PROPORÇÃO dos seus recursos.

Dessa forma, ocorrendo o fim da união dos pais, a guarda dos filhos deverá ser definida, podendo ser unilateral, alternada ou compartilhada, sendo objeto do presente artigo a última modalidade em virtude de ser ela, a opção do legislador como a mais adequada a preservar o sadio desenvolvimento da criança e do adolescente desde o mês de dezembro do ano de 2014 pelo advento da Lei 13.058/2014 e seu reflexo na obrigação de prestar alimentos.

Ora, a guarda compartilhada nada mais é do que a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres por AMBOS os pais (as decisões sobre os filhos devem ser, portanto, CONJUNTAS), erroneamente conceituada e interpretada como o revezamento de domicílio e residência, portanto, a guarda compartilhada não faz desaparecer a obrigação de prestar alimentos, afinal, os filhos menores residirão em companhia de um dos genitores e conviverá amplamente com o outro, de forma que melhor atenda o seu melhor interesse (sadio desenvolvimento).

Conclui-se portanto, que não haverá rateio ou divisão igualitária das despesas, mas sim uma colaboração flexibilizada quanto aos encargos de criação e educação dos filhos comuns e na proporção dos haveres e recursos de cada um conforme artigo 1.703 do Código Civil, por exemplo, se aquele com quem residem os filhos, puder contribuir exclusivamente com a moradia ou pagamento do convênio médico enquanto o outro possuir condições de arcar com todas as demais despesas, assim será.

Vale lembrar que o instituto da guarda compartilhada, conforme acórdão paradigmático emanado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.251.000-MG) apresentou sob o olhar da Ministra Nancy Andrighi que "a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo referencial."

Logo, ainda que a modalidade da guarda dos filhos seja a compartilhada, há sim a obrigação de prestar alimentos, cabendo apenas a sua adequação considerando os vencimentos de cada um dos pais, as necessidades dos filhos e principalmente: seu sadio desenvolvimento... É aos filhos que o olhar se deve voltar... SEMPRE!

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

ACORDOS TERATOLÓGICOS DIANTE DA IDEIA DE DISPENSABILIDADE DO ADVOGADO E A IRREVERSIBILIDADE DOS PACTOS.

CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. UM DESABAFO, portanto, sem pretensão de produzir texto científico, mas apenas um olhar lançado e pensamentos compartilhados.

Criado para impedir que novas causas sejam distribuídas no Judiciário, e assim o "desafogando", muitas pessoas são convocadas para comparecer em expedientes pré-processuais de conciliação. Uma vez noticiada a DISPENSABILIDADE do advogado àqueles que ali chegam sem os seus procuradores regularmente constituídos, mediadores e conciliadores sem qualquer conhecimento das regras jurídicas (pois não lhes é exigida a formação em Direito, com a ressalva de que alguns sim, alguns são ou advogados ou bacharéis e aqui QUERO ACREDITAR que a conscientização daquele que se socorre de tal instituição é de fato orientado ao que se comprometerá), e embora tais conciliadores sejam pessoas IMBUÍDAS DO ESPÍRITO CONCILIADOR E DA IDEOLOGIA EM PACIFICAR, é de se registrar que tal DESEJO NÃO É SUFICIENTE a garantir que direitos e deveres sejam de fato protegidos, E ASSIM, acordos TERATOLÓGICOS têm sido realizados, irreversíveis muitas vezes, principalmente em decorrência de orientações como: "aqui ainda não é o Fórum, não é a Justiça, e o senhor (ou a senhora) não é obrigado a fazer acordo, mas se fizer e tiver acordo em outro momento, poderão ir até o Juiz e pedir para alterar." CAROS COLEGAS, ISSO NÃO É ASSIM TÃO SIMPLES. Alterar acordo homologado judicialmente demanda a existência de determinados fatos e requisitos jurídicos que não serão obtidos no dia seguinte ou até meses depois (isso sem falar naqueles irreversíveis) que a parte conseguirá obter êxito na reversibilidade. EXPLICAÇÕES COMO ESSA ("= poderá alterar com o Juiz") NÃO EVIDENCIAM COM CLAREZA A DIMENSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS EM VIRTUDE DE UM MAL (ou pior, de um IRREVERSÍVEL) ACORDO. Quando a Constituição Federal fez constar em seu artigo 133 que O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tal se fez justamente porque esse honroso mister se volta à defesa intransigente dos direitos e deveres do cidadão como vida, liberdade, dignidade humana, saúde, patrimônio, e também DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, além de todos os recursos a ele inerentes e etc.... portanto, que fique claro, o CEJUSC, embora possua uma excelente ideia em seu nascedouro, NECESSITA SIM DA PRESENÇA DO ADVOGADO, PROFISSIONAL INDISPENSÁVEL, e que EQUIVOCADAMENTE por muitos é visto como briguento e criador de caso. Advogado que se preza É SIM COMBATIVO, É COMBATIVO SEM DEIXAR DE SER CONCILIADOR! Tais atributos não são excludentes! É ademais, um desrespeito à classe essa dispensabilidade erigida escancaradamente diante dos olhos de nossos dirigentes da entidade de classe! O desrespeito e o enfraquecimento trazidos com tal dispensabilidade é óbvio e ululante! É uma afronta! TRISTE DOS CIDADÃOS QUE CREEM EM TAL IDEIA (dispensabilidade do criador de caso), FORMULAM ACORDOS TERATOLÓGICOS NA ESPERANÇA QUE TÃO FÁCIL COMO FOI ENTABULAR UM ACORDO POSTERIORMENTE HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, SERÁ DESFAZÊ-LO! FIQUEM ALERTA! NÃO SE TRATA DE EXERCÍCIO DE CONVENCIMENTO PARA A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS, MAS DA INDISPENSABILIDADE DO PROFISSIONAL DIANTE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE SERÃO ALI PACTUADOS E CUJO COMPROMETIMENTO DA PARTE E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS SOMENTE PODERÃO SER ESCLARECIDAS E PROTEGIDAS PELA ANÁLISE,ORIENTAÇÃO E DEFESA DE REFERIDOS PROFISSIONAIS! A ideia do CEJUSC enquanto órgão pacificador de conflitos é boa, mas terríveis são as consequências diante da falta de esclarecimento dos cidadãos a que de fato, se comprometem! O PERIGO É ÓBVIO E ULULANTE NÃO APENAS À CLASSE DOS ADVOGADOS, MAS AOS PRÓPRIOS CIDADÃOS!

terça-feira, 10 de novembro de 2015

OS POLÊMICOS AVANÇOS DO DIREITO

OS POLÊMICOS AVANÇOS DO DIREITO... Lembrando que não é uma ciência estanque e deve acompanhar os avanços da sociedade observando principalmente a dignidade da pessoa humana...

Em SANTA CATARINA, diante da existência de um relacionamento homoafetivo havido entre dois homens que desejavam ser pais e que se valeram da doação de óvulos de uma mulher que também cedeu seu útero para a gestação renunciando posteriormente ao poder familiar (antes chamado de pátrio-poder), não há necessidade de adoção unilateral por aquele homem que não era o pai biológico (entendimento do Ministério Público), afinal, para o Desembargador Domingos Paludo, relator do caso, tudo foi "fruto de um projeto de montagem de uma família com os avanços que a Ciência atualmente alcançou na área da reprodução humana. Paludo entendeu que, já que a mulher que gestou a criança abriu mão do poder familiar, “afigura-se desnecessário o manejo de ação de adoção unilateral e, igualmente, declinar a competência para processar e julgar o presente feito à Vara da Infância e Juventude”

TJSC mantém sentença que reconheceu dupla paternidade em caso de inseminação artificial e útero de substituição - 08/07/2015 - Fonte: Assessoria de Comunicação IBDFAM


“Formalidades não essenciais, aparências e preconceitos não podem preponderar sobre o melhor interesse da criança, impedindo-lhe de obter o reconhecimento jurídico daquilo que já é fato: o status de filha e integrante legítima do núcleo familiar formado pelos pares homoafetivos”. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e  determinou a expedição da certidão de nascimento de uma menor de idade, constando nela o nome dos seus dois pais.
No caso, o Ministério Público interpôs recurso contra sentença que reconheceu um casal homoafetivo como pais de uma menina, fruto de inseminação artificial com gestação por substituição, sendo um deles pai biológico. A mãe doou os óvulos e cedeu o útero para a gestação.Logo após o nascimento renunciou, por meio de escritura pública, ao poder familiar com relação à infante. O MP alegou que o magistrado impediu-lhe de se manifestar acerca da questão de fundo da demanda, e que a hipótese retratada no caso é de adoção unilateral, o que transfere a competência para análise à Vara da Infância e Juventude.
Para o desembargador Domingos Paludo, relator, em seu voto, o caso não se trata de adoção unilateral, já que “a menina em questão jamais sofreu abandono ou rejeição”, mas é fruto de um projeto de montagem de uma família com os avanços que a Ciência atualmente alcançou na área da reprodução humana. Paludo entendeu que, já que a mulher que gestou a criança abriu mão do poder familiar, “afigura-se desnecessário o manejo de ação de adoção unilateral e, igualmente, declinar a competência para processar e julgar o presente feito à Vara da Infância e Juventude”.
Ideia arcaica - Para o magistrado, a ideia de que o reconhecimento da maternidade ou da paternidade provém, exclusivamente, da existência de vínculo biológico, é “arcaica”. Assim, observado o princípio do interesse superior da criança, impõe-se conferir a dupla paternidade e suprimir qualquer identificação acerca da gestante no registro de nascimento da menina, a fim de adequar a situação jurídica da infante à realidade vivenciada e planejada com o objetivo de constituir família, cujos vínculos nascem na socioafetividade. “A parentalidade socioafetiva, fruto da liberdade/altruísmo/amor, também deve ser respeitada. O presente caso transborda desse elemento afetivo, uma vez que o nascimento da menina provém de um projeto parental amplo, idealizado pelo casal postulante e foi concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga, além do apoio incondicional prestado pela genitora, que se dispôs a contribuir com seu corpo a fim de realizar exclusivamente o sonho dos autores, despida de qualquer outro interesse”.
O desembargador destacou que as famílias há muito deixaram de ter a figura convencional de marido, mulher e filhos, tornando-se, ao longo das transições pelas quais passa a Humanidade, qualquer agrupamento entre pessoas que se unem por afinidades e vínculos de amor e afeto.  Ele destacou, ainda, que a menina, além de um lar amoroso, oriundo de dois pais que muito a desejaram, receberá proteção e circunstâncias favoráveis a um desenvolvimento saudável, “gesto plausível diante dos inúmeros casos de abandono e maus tratos aos infantes que comumente são analisados por este Juízo”.
Domingos Paludo ressaltou que o caso não era de adoção e que seria “contrário à moral” encaminhar à adoção uma menina tão aguardada, “concebida em regime amoroso e desde então integrante de justas expectativas de uma família que goza da proteção do Estado, para constituir seu lugar em um ninho de amor, reduzindo-a do status de filha à condição de abrigada, sob princípios de uma legislação vetusta e ultrapassada, que deveras não produz bons frutos, em que pese a honradez de seus propósitos, não exime as crianças dessas misérias”.

STJ edita súmula sobre violência doméstica - FONTE: IBDFAM com informações do STJ - 02/09/2015

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última semana a Súmula 542, que definiu que “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Segundo o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a medida é fundamental para reforçar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 4424 e ADC 19. “Desta forma reforça o entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a natureza incondicionada dos crimes que envolvam violência doméstica, garantindo, com isso, a efetividade da lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, muito embora a ordem constitucional já prevê que decisões definitivas de mérito em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta”.
A proposta de criação da Súmula foi apresentada pelo ministro Sebastião Reis Júnior, presidente do colegiado. As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do Tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
A importância da Súmula, de acordo com Ronner Botelho, é evitar que algum juiz deixe aplicar o reconhecimento dado pelo Supremo Tribunal Federal que afastou a necessidade de representação da vítima nos casos de violência doméstica. "Servirá para afastar de vez a necessidade da vítima representar o agressor na delegacia para que o Ministério público pudesse acionar criminalmente o acusado. Com esta realidade, não há necessidade mais da vítima manifestar o desejo de prosseguimento da ação penal, sendo que o MP é que será o único e exclusivo titular da ação penal. Esta realidade já deveria ter sido aplicada desde a decisão do STF na ADI 4424 em meados de 2013", garantiu. 

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL. Ao ser humano em formação deve ser garantido o seu sadio desenvolvimento enquanto meio de preservar-lhe a dignidade, sendo essa a mais básica explicação da teoria da proteção integral da criança e do adolescente constante do 'caput' do artigo 227 da Constituição Federal Brasileira. Pois bem. Em um momento político delicado que atravessamos todos nós brasileiros, dentre tantos temas, temos também a questão da redução da maioridade penal a ser pensada, questionada e decidida... NOVAMENTE... Eu sou avessa. Eu sou contra. Acredito na recuperação do ser humano e quanto a isso devo dizer que, ainda que de modo pernicioso pois nada escancarado, apenas sugerido, o personagem Wolnei da novela "Babilônia" exibida pela rede Globo de televisão é um adolescente até então delinquente, até então incorrigível, mas que encontrou no irmão que o criou, e na amiga Regina, a crença necessária a lhe estimular mudanças como trabalho honesto e força para suportar sem esmorecer, que aquela imagem de mau moço era apenas consequência do que passou anos fazendo, mas que não deveria se deixar abater, pois o bem e a virtude serão sempre o melhor caminho. Pois bem. A novela Verdades Secretas, como eu disse LOGO que iniciou, traz em si igualmente a discussão ainda que velada, da problematização da maioridade penal reduzida na medida em que fica evidente que o tema é a corrupção de menores apresentando entre seus personagens, uma modelo cuja maior aliciadora é a própria mãe (Larissa); uma menor cujos pais são omissos embora sejam presentes materialmente (Giovana), e uma menor criada com bons valores mas que a necessidade e o desespero de perder sua moradia a levou a fazer programas (Angel)... ou seja... demonstrou e demonstra a vulnerabilidade da criança e do adolescente e o quanto devem ser protegidos em sua formação embora não o sejam. Há que se considerar também que o sistema carcerário brasileiro é falho e não recupera ninguém, pedindo especial atenção à finalidade das penas impostas: ressocializar, e aqui, não se tem cumprido tal mister. Não bastasse tudo isso, a imagem feita recentemente dos parlamentares após aprovação em segundo turno da nova proposta para redução da maioridade penal deixou evidente que o problema brasileiro não está apenas e tão somente nas decisões e rumos do país segundo desacertos da Presidente da República, mas também do Legislativo, lembrando aqui, que lá se encontram os nossos representantes eleitos... representantes eleitos que não possuem qualquer decoro... Aliás, se a imagem que abaixo se publica não é quebra de decoro parlamentar, chacota e desrespeito, então, eu não sei o que é... O fato é que criança e adolescente deve ser preservado, protegido e essa tarefa cabe a todos. A responsabilidade é da família, da sociedade e do Estado. Fim.

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

GUARDA COMPARTILHADA - NEM TUDO É O QUE PARECE

Prezados Leitores,


Considerando o alvoroço em torno do projeto de lei que institui a guarda compartilhada e recentemente aprovado o texto pelo Senado, porém à espera da sanção ou veto presidencial, novamente sem esgotar o tema, pois discordo de vários pontos dessa nova legislação, o certo é que:

1. A guarda compartilhada, ainda não é lei. 

2. Consideremos a melhor das hipóteses: sanção presidencial da forma como apresentado o texto após aprovação da emenda aprovada na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. Aqui vale mencionar o artigo 1.585 do Código Civil e que reforça o entendimento de que têm havido interpretações equivocadas:


"Em sede de medida cautelar de separação de
corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de
fixação liminar de guarda, a decisão sobre a guarda de filhos,
mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a
oitiva de ambas as partes pelo juiz, salvo se a proteção aos
interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva
deles, aplicando-se-lhes as disposições do art. 1.584. (NR)”


Esse artigo estabelece que nas medidas cautelares (= de urgência), e justamente aquelas onde se iniciam os processos relacionados às ações de Direito de Família, o Juiz tanto poderá ouvir os pais para decidir (ou seja, NÃO é automática a fixação da guarda compartilhada, pois o Juiz irá 'decidir'), como poderá aplicar a guarda unilateral (ou seja, o que se tem hoje em regra: um só dos pais é responsável pelos filhos e ao outro caberá realizar as visitas) até que saia o parecer técnico, afinal, menciona o artigo 1.584 do mesmo código, e tal dispositivo orienta a utilização de parecer técnico, o que implica dizer da possibilidade de realização de estudo social e psicológico pelo setor competente dentro do Poder Judiciário até que o magistrado se convença do melhor a ser fixado: guarda unilateral e visitas ou guarda compartilhada, lembrando que atualmente, em nossa cidade e comarca de Sorocaba, tais estudos técnicos trazem em média o prazo de 02 anos para serem elaborados.

Enfim... nem tudo é o que parece... e tenho comigo que a necessidade de estudo social e psicológico para a fixação da guarda compartilhada permanecerá a regra... e mais! Acredito que surgirão infinitas outras novas ações exigindo a aplicação da guarda compartilhada aumentando ainda mais a morosidade do Judiciário.


quinta-feira, 16 de outubro de 2014

SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA E SEU ALVOROÇO... ESTÁ OU NÃO EM VIGOR?

SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA E SEU ALVOROÇO... ESTÁ OU NÃO EM VIGOR?


Com a ruptura da vida conjugal, com o fim da vida em comum, muitas questões devem ser discutidas e solucionadas entre o casal, dentre elas a guarda e visitas dos filhos menores, sendo o objeto deste artigo a guarda compartilhada, tão discutida atualmente diante do projeto de lei que foi apresentado e que a todo instante é mencionado na imprensa.

Não se tratará de artigo pronto a esgotar o tema vez que muito se tem a estudar, pesquisar e escrever, portanto, sinalizo desde logo aos críticos de plantão que o presente trabalho é apenas para acalmar os ânimos daqueles que, afoitos após entrevistas que assistiram, tiveram a certeza de que no dia seguinte ao que viram e ouviram, a guarda compartilhada estaria em vigor, o que não é o caso. NÃO É.

Em razão da complexidade do assunto que deve compreender outros modelos de guarda (unilateral, alternada e compartilhada), visitas (livres, regulamentadas com supervisão, regulamentadas sem supervisão), prestação alimentar (pois aquele genitor que não a detém, deverá prestar alimentos ao filho) reforço que tratarei aqui apenas e tão somente da guarda compartilhada, sem aprofundamento do tema e apenas para tranquilizar aqueles que ansiosamente aguardam a aprovação da lei.

O artigo 59 da Constituição Federal define quais são os tipos de proposições que serão alvo do processo legislativo. De forma ampla, consideraremos ‘proposição’ um conjunto de projetos de normas jurídicas que englobam os seguintes tipos : emenda à Constituição Federal, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo, resoluções e etc., sendo que cada qual terá um caminho diverso a seguir, e sendo o projeto de Lei da Câmara 117/13 (guarda compartilhada) um projeto de lei ordinária, como tal, precisará seguir o curso destinado ao surgimento de uma nova lei... ordinária...

Assim, a notícia veiculada na mídia e que tanto alvoroço causou desde o dia 02 de setembro último, se referia apenas e tão somente a aprovação do projeto de lei que foi apresentado sobre o tema, E NÃO QUE A GUARDA COMPARTILHADA É OBRIGATÓRIA DESDE ENTÃO... TRATOU-SE APENAS DO PROJETO DE LEI QUE FOI APRESENTADO pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá.

Atualmente, a regra é a de que uma vez divorciados, separados, com união estável dissolvida, enfim, sem que o pai e a mãe residam sob o mesmo teto, os filhos ficarão com aquele que demonstrarem melhor aptidão, sendo que o outro terá o direito de visitas, assim, atualmente, aqueles que querem a guarda compartilhada, para que ela de fato ocorra é necessária a análise dos requisitos objetivos constantes do Código Civil (artigo 1.583 e 1.584), Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações aplicáveis à matéria e também dos requisitos subjetivos (condições psíquicas, físicas, morais, intelectuais) para exercício do poder familiar (antes conhecido como ‘pátrio-poder’).

Com a nova lei (SE for aprovada, pois o que se estava discutindo até então era o PROJETO de lei), quando os pais não estiverem concordes com a guarda e visitas, a guarda será DOS DOIS, e a exceção será quando o pai ou a mãe declarar que não deseja a guarda do filho.

Dessa forma, portanto, fica claro que AINDA HOJE, quando não houver acordo entre pai e mãe, a guarda compartilhada NÃO É OBRIGATÓRIA.

De todo e qualquer modo, o que deve ficar claro é que FILHO NÃO É POSSE DE PAI, NEM DE MÃE. Filho deve conviver com ambos para que tenham garantido em seu desenvolvimento o duplo referencial (materno e paterno).

E que fique claro igualmente, que aqui não estou manifestando qualquer opinião a respeito de ser acertada ou equivocada a criação da lei (pois ainda estou ESTUDANDO A MATÉRIA e seus reflexos na questão das prestações alimentares, domicílio da criança, acesso de ambos os genitores, etc etc etc), estou apenas esclarecendo aos leitores que a lei em si mesma ainda não foi aprovada e muito chão há a se percorrer.


Por hora o que se deve compreender é que crianças e adolescentes são seres humanos em desenvolvimento e como tal devem ser protegidos, jamais usados como corda de cabo de guerra.

Daniele Wahl de Araujo e Giorni/Joel de Araujo Advogados Associados.

quarta-feira, 23 de abril de 2014

ENSAIO SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE #SOHQUENAO

LEGALMENTE estamos todos amparados #sohquenao


Prezados leitores, conforme prometido, uma vez recordada a senha, voltei a lhes escrever... infelizmente sobre a fatalidade envolvendo o menino Bernardo... Vamos lá!!!

Novamente o país se depara com as consequências da prevaricação, que em Direito Penal significa 'retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal'.

O menino Bernardo socorreu-se dos órgãos competentes buscando ajuda, mas assim como há anos ocorreu com Maria da Penha, nada foi feito e novamente nos deparamos com uma fatalidade, e me arrisco em dizer que em futuro não tão distante, a solução será uma nova lei, mais rigorosa e tanto assim INEFICAZ, e que será incapaz de devolver a vida e a dignidade tanto de Maria da Penha como do menino Bernardo ou dos familiares e amigos.

Advogo justamente nessa área, o Direito de Família, e infelizmente, embora  crianças e adolescentes recebam especial atenção constitucional (artigo 226 e seguintes da CRFB/88, em especial o artigo 227 que traz a Teoria da Proteção Integral) e infraconstitucional, seja por lei especial (8.069/90) ou legislação ordinária (Código Civil), o certo é que o Poder Judiciário tendencia ao exacerbado legalismo, não considera a razoabilidade como razão de decidir, encontra no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III da CRFB/88) algo utópico, e como tal, inatingível, e assim, olvidam-se do fim social do Direito que é a Justiça, se esquecem do significado do princípio da Eficiência dos Atos do Poder Público (artigo 37, 'caput', também da CRFB/88), e desse modo, quem deveria proteger, omite-se...

Omite-se esquecendo que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário e que a celeridade dos processos judiciais e administrativos (artigo 5º, LXXVIII da CRFB/88) É COROLÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA... A CELERIDADE É DIREITO FUNDAMENTAL CONSTANTE DA MAIS IMPORTANTE LEGISLAÇÃO DO NOSSO PAÍS...

Ou seja... LEGALMENTE, estamos todos amparados... Mas não basta a existência da legislação, é necessário que seja eficaz...

Nesse caso em especial, houve NOVAMENTE, e tal como é o meu entendimento sobre o caso de MARIA DA PENHA, omissão das autoridades; houve prevaricação, crime inscrito no artigo 319 do Código Penal, e a prevaricação expôs o menino Bernardo à crueldade que o levou a morte.

E então? A culpa é de quem? Além dos que executaram, também dos que silenciaram... da autoridade que prevaricou e que trará como desculpa, provavelmente, excesso de trabalho, poucos recursos, etc etc etc... Mas e a pesada carga tributária a garantir órgãos públicos EFICIENTES? A finalidade dos tributos, até onde aprendi no curso de Direito, é social, é o investimento na segurança, saúde, educação, moradia, trabalho, lazer, etc etc etc....

O BRASIL ESTÁ UMA PALHAÇADA. QUERO ACREDITAR QUE APENAS ESTÁ, E NÃO QUE É...


quinta-feira, 18 de abril de 2013

PENSÃO ALIMENTÍCIA E FGTS... UMA ALTERNATIVA À PRISÃO.

Bom dia, queridos leitores!!! Fiquei deveras feliz com a notícia veiculada no site Conjur e que compartilharei abaixo com vocês, porém é interessante anotar antes de mais nada que é justamente por essa conquista que SEMPRE digo: ADVOGADO é essencial à administração da Justiça porque NÃO É JUIZ, NEM PROMOTOR, NEM AUXILIARES que CRIAM JURISPRUDÊNCIA E APROXIMAM AS INTERPRETAÇÕES LEGAIS DA JUSTIÇA (certo que dela, Direito não é sinônimo, mas sim o caminho a atingir esse fim social)... Quem, antes de qualquer outro (portanto TODOS DEVEM), estudar para PLEITEAR de modo FUNDAMENTADO e promover alterações em sociedade é o ADVOGADO, e uma vez DEMONSTRADA a razoabilidade da interpretação de uma lei e a possibilidade de mudança, evidente que se tratar de um magistrado CONSCIENTE e corajoso, o pleito será acolhido. ESSE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS noticiado abaixo (além de outros, como inclusão no rol dos maus pagadores junto aos órgãos próprios), eu faço HÁ MUITO TEMPO nos meus processos... HÁ MUITO TEMPO, afinal, há que se preservar aquele que necessita das prestações alimentares para sobreviver, lembrando que os alimentos são as prestações devidas e feitas para que quem as receba possa REALIZAR SEU DIREITO À VIDA, DE ESTAR VIVO, DE MANTER-SE VIVO e por conseguinte, desenvolver-se de modo pleno ao convívio em sociedade. Devedores de alimentos, NÃO ADIANTA ESPERNEAR!!!! Há que ser responsável (por bem ou por mal, se assim entenderem embora não o seja) pela vida que vocês colocaram no mundo. E para finalizar, anotarei aqui os ensinamentos do Padre Antonio Vieira em seus Sermões, 1683, TIII, pág. 472: "Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentando, pois esta é a licença e a liberdade de quem não pede favor senão justiça." Boa leitura.





Notícias

18
abril
2013
ALTERNATIVA À PRISÃO

Juiz pode requerer FGTS para definir pensão alimentícia

O juiz pode solicitar levantamento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do réu para determinar pagamento de pensão alimentícia. Esse foi o entendimento do Conselho da Justiça Federal, definido no enunciado 572, aprovado na VI Jornada de Direito Civil em março de 2013. O evento, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho, serviu para definir a interpretação dos artigos 1.695 e 1.701 do Código Civil, que dispõem sobre o pagamento de pensão alimentícia.
De acordo com a justificativa do enunciado, esse direito é um dos mais importantes. “Serve para garantir existência digna, englobando a alimentação, o vestuário, o lazer, a educação etc. Como se sabe, atualmente, a única hipótese de prisão civil decorre da dívida de natureza alimentar”, afirma o texto. 
Segundo o coordenador do grupo de trabalho, o advogado da União Otávio Luiz Rodrigues Junior, o enunciado nasceu de situações concretas: um pai que perde o emprego ou fica sem condições de pagar a pensão fixada judicialmente. “Alguns juízes determinavam que o saldo da conta vinculada ao FGTS fosse levantado para essa finalidade”. Nesses casos, o dinheiro que seria depositado na conta do trabalhador é repassado como crédito alimentar para o filho, parente ou cônjuge. 
A ordem judicial para solicitar o saldo do Fundo pode ser expedida em qualquer fase do processo, desde que o juiz considere a medida necessária. “Seriam situações excepcionais (em termos estatísticos) e não implicariam um severo prejuízo à solvência do FGTS, até por se tratar de verba de caráter alimentar”, explica o advogado. Na opinião dele, o objetivo principal é legitimar uma forma encontrada pela jurisprudência para buscar meios de se pagar as pensões alimentícias.
O grupo justificou ainda que, em algumas oportunidades, o próprio devedor resiste de boa-fé, por não possuir os recursos suficientes para honrar o comprisso da pensão. “Em tal contexto, uma alternativa viável seria a retirada dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS para a satisfação do crédito. Muitos princípios poderiam ser invocados em prol dessa solução. Inicialmente, ambas as partes terão a sua dignidade reconhecida, pois o credor receberá a pensão, enquanto o devedor se livrará do risco de prisão civil. A menor onerosidade da medida é nítida”, diz o texto.
Além desse, o Conselho da Justiça Federal aprovou mais 45 enunciados, que definem as interpretações da norma. Ao todo, são dez enunciados sobre a parte geral do Código Civil; dez sobre obrigações e contratos; 13 sobre responsabilidade civil; sete sobre coisas; e seis sobre família e sucessões. Os novos enunciados, que vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o VI Jornada de Direito Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal. 
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2013

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Entrevista: Filiação socioafetiva

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema que discute a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. Na origem do processo, uma mulher requereu a anulação de seu registro de nascimento feito pelos avós paternos como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade biológica. A intenção é ser reconhecida como herdeira também do pai biológico, que veio a falecer. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo Superior Tribunal de Justiça. Para debater o tema, convidamos o advogado Rodrigo Toscano de Brito, presidente do IBDFAM/PB. “O caso, que será julgado pelo STF, será um entre milhares no Brasil e a interpretação atualizada do art. 226 da Constituição é um tema que interessa a toda a sociedade e às pessoas que precisam da tutela do direito em situações análogas”, afirmou
Como o senhor avalia a posição do TJPB e do STJ preferindo prestigiar os efeitos da paternidade biológica em detrimento da paternidade socioafetiva?
A rigor, os tribunais se pronunciaram a respeito do assunto dando ênfase à imprescritibilidade do direito de se buscar a filiação biológica, deixando de lado os laços afetivos existentes. É nesse ponto que reside a importância do tema. É que não se nega o direito da pessoa de saber sobre a sua origem biológica. O ponto é justamente esse, qual seja, o de delimitar os efeitos da paternidade biológica aos direitos da personalidade, quando há, na realidade fática, uma clara relação de afeto entre pessoas que não guardam laços biológicos, mas que, nem por isso, deixaram de constituir família. No caso, há fortes laços afetivos, uma verdadeira relação entre pai socioafetivo (que era o avô), mãe socioafetiva (que era a avó) e filha socioafetiva (que é a neta) que foi criada ao longo de muitos anos e que, inclusive, em razão dessa realidade socioafetiva já gerou para a filha efeitos patrimoniais por ocasião do falecimento dos pais socioafetivos, tendo já havido recebimento de herança por parte da filha socioafetiva. Aliás, é esse ponto que tem ainda maior importância quanto ao tema. Não se pode esconder uma realidade fática socioafetiva, com todos os seus efeitos, dando ênfase apenas à realidade biológica confundindo o assunto com a imprescritibilidade do direito de conhecer a realidade biológica. Em casos análogos, a paternidade biológica deve estar adstrita ao direito da personalidade no sentido de se conhecer a origem biológica, sem apagar um registro público de nascimento, anulando-o como se nada houvesse ocorrido no plano fático quanto aos laços afetivos de família e, ainda, dando prevalência à filiação sanguínea, estendendo efeitos patrimoniais, como se a relação afetiva não tivesse nenhuma importância. É essa questão que agora chega à discussão do STF.
Qual a importância de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica?
O ministro relator reconheceu a repercussão geral na decisão que admitiu o seguimento do recurso extraordinário porque sabe da importância e ampla repercussão do tema para a família brasileira. O caso, que será julgado pelo STF, será um entre milhares no Brasil e a interpretação atualizada do art. 226 da Constituição é um tema que interessa a toda a sociedade e às pessoas que precisam da tutela do direito em situações análogas. O próprio STF, ao julgar a questão sobre o reconhecimento da família homoafetiva já deu ênfase às relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo. Agora, o STF se debruçará sobre a discussão quanto aos efeitos do afeto na relação filial. Tema de ampla repercussão social, considerando a realidade da família brasileira.

Qual a repercussão jurídica do caso?
Na medida em que o STF se pronuncia sobre os efeitos do afeto nas relações de família, nós passamos a ter uma interpretação mais atualizada do art. 226 da Constituição. Há um alargamento natural do conceito de família, de modo a se adaptar à realidade da família no Brasil. O conceito jurídico de família vem se ampliando, de modo que a família com matizes biológicos divide hoje espaço com a família formada a partir de relações de afeto, inclusive entre pais e filhos (filiação socioafetiva). Além disso, do ponto de vista estritamente jurídico, há uma discussão sobre os efeitos das relações de família que se formam a partir de laços afetivos, ou seja, efeitos sobre direito patrimonial, da personalidade, registral, entre outros, reforçando, inclusive as teses do IBDFAM. Um ponto interessante, aliás, é esse da nulidade do registro: por que anular um registro se ele, inclusive, retrata uma realidade fática de filiação socioafetiva? Esse é um tema de repercussão geral, até mesmo porque o registro público deve ser um espelho das situações fáticas vividas pelas pessoas e não um elemento que esconda uma realidade, especialmente de afeto.
Na opinião do senhor, por que o caso reforça as teses do IBDFAM?
O IBDFAM é o grande responsável pela difusão na doutrina e jurisprudência brasileiras sobre a necessidade de se dar importância e atribuir efeitos às relações de família formadas com base no afeto. As publicações do IBDFAM e a realização dos congressos estaduais e brasileiro foram determinantes para que hoje os tribunais brasileiros deem a devida importância à família formada com base no afeto. São inúmeros filhos no Brasil, como dizemos, “de criação”, são inúmeros filhos que foram registrados a partir daquilo que o próprio IBDFAM ajudou a difundir que é a chamada “adoção à brasileira”, para citar alguns exemplos que podem gerar relações de filiação socioafetiva que hoje merece a atenção devida dada pelos tribunais.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

UNIÃO ESTÁVEL E INCLUSÃO DO SOBRENOME DO COMPANHEIRO

Entrevista: ministra Nancy Andrighi comenta decisão e fala sobre os avanços na área do Direito de Família


05/12/2012

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Uma mulher que vivia em união estável há mais de 30 anos vai poder alterar o seu registro de nascimento para a inclusão do sobrenome do companheiro. A decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que não há hierarquia nas formas de famílias e incita reflexões sobre o tema em um contexto mais abrangente. Para comentar o caso, O IBDFAM convidou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Na opinião de V.Exa., a decisão que julgou procedente o pedido de inclusão do sobrenome do companheiro no registro civil da companheira que vive em união estável há mais de 30 anos reforça a construção jurisprudencial no sentido de equiparar a união estável ao casamento?
No referido julgamento, apesar de não se discutir, diretamente, uma possível ausência de hierarquia entre a união estável e o casamento, a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, importam na implícita aceitação de igual status entre as relações postas sob apreciação, pois essa aplicação analógica só é possível quando símeis – a situação regulada e a questão sem regulação.
V.Exa. concorda com a ideia de que não deve haver hierarquização na formas de família? Nesse sentido, como o judiciário deve atuar de forma a igualar os direitos de quem vive em união estável e casamento?
Tenho defendido, sempre, que as relações no Direito de Família devem ser analisadas sob uma perspectiva teleológica, que busque a revelação do que é justo, a partir de uma apreciação da finalidade do instituto envolvido.
Nessa linha de pensamento, olha-se as relações intrafamiliares sob a perspectiva do que a sociedade espera de uma família, pois, na verdade, o que informa e define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, que podem ou não existirem, independentemente do estado civil das partes.
Esses elementos são extraídos da existência de laços afetivos – de quaisquer gêneros –; da congruência de interesses; do compartilhamento de ideias e ideais; da solidariedade psicológica, social e financeira, fatores que independem do rito primário que originou aquele grupo familiar, mas encontram raízes na constatação de que há solidariedade socioafetiva dentro daquele núcleo familiar.
E sob esse ângulo, a hierarquização entre as diversas formas de família perde o sentido, pois em qualquer arranjo familiar esses elementos podem estar presentes ou ausentes, e será benéfico para a sociedade, não a forma de constituição do grupo familiar, mas a sua estabilidade endógena e os seus reflexos no grupo social.
Assim, penso que o Judiciário deva ter o primado da família socioafetiva como enfoque, e resolver as questões que lhe são submetidas sob essa perspectiva, porque dela derivarão decisões menos atreladas a fórmulas meramente históricas e mais consentâneas com os anseios sociais.
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva (ADI 4277 e ADPF- 132). Pelo princípio da igualdade, a inclusão de sobrenome de companheiro no registro de nascimento deve ser estendida a pessoas do mesmo sexo que vivem em união estável?
É exatamente essa, a linha adotada no julgamento do Recurso especial nº 1.206.656/GO, onde se declina que o comando constitucional relativo à união estável (art. 226, § 3º, da CF), deve, pelo seu caráter prospectivo, nortear não apenas a produção legislativa, mas também a interpretação, integração, ou aplicação analógica dos textos legais pelos magistrados, esta última utilizada, na espécie, para assegurar a adoção de patronímico de companheiro dentro de uma união estável preestabelecida.
As pequenas exigências fixadas naquele julgamento – prova documental da relação, por instrumento público, e a anuência do companheiro que terá o nome adotado – não retratam desigualdades, mas decorrem da necessária segurança jurídica aplicada à espécie e decorrem das naturais distinções entre a união estável e o casamento, pois neste, há prévio resguardo da segurança jurídica, ante as formalidades legais necessárias à concretização do casamento civil.
O afeto tem sido um marco nas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Como V.Exa. avalia essa postura do STJ?
Vejo com grande alegria a crescente adoção do afeto e de sua variável – o cuidado – como valores jurídicos, não apenas no STJ, mas em todo o Poder Judiciário nacional, pois eles representam uma humanização da Justiça e a sua definitiva apropriação da realidade social como razão de decidir.
Não falo aqui da suplantação da lei pelo fato social, mas da leitura daquela, sob a lente desse, o que possibilita ao julgador, diante de relações complexas como as relativas ao Direito de Família, a busca por soluções mais equânimes e que deem efetiva resposta às demandas sociais.
Quais os principais avanços que ocorreram na área de família em 2012? Como essas decisões contribuem para a afirmação de tais avanços?
Difícil sintetizar em uma resposta simples, toda a produção legislativa, doutrinária ou jurisprudencial em relação a esse tema, no ano de 2012, mas apenas a título exemplificativo, sem a pretensão de esgotar a matéria, e atendo-me a alguns julgados do STJ, achei muito relevante o debate relativo ao abandono afetivo, que trouxe a discussão do dever de cuidado nas relações entre pais e filhos (Resp 1.159.242/SP), o recurso especial inicialmente citado, que aborda a possibilidade de adoção de patronímico de companheiro e o recurso especial 1.217.415/RS, no qual se discutiu a viabilidade da adoção conjunta pleiteada por irmãos.
Esses julgamentos, apontados como exemplificativos, tem como característica comum a leitura paralela, pelos julgadores, do texto da lei e de outros elementos imateriais presentes nas relações familiares, os já citados afeto e cuidado.



quinta-feira, 1 de novembro de 2012

NO DESAFIO DA VIDA, PODE ESTAR A MORTE*

(Maria Aparecida Wahl de Araujo, Psicóloga- CRP 06/69907 e Acupunturista)
 
O Dia de Finados, dia 2 de novembro é o dia que celebramos a passagem para a vida eterna de todos os falecidos porque acreditamos que se encontram em comunhão intima com Deus. No catolicismo esta data foi solenizada à partir  do ano 998 dC, por Santo Odílio, abade do mosteiro beneditino de Cluny na França, e trazido para o Brasil pelos portugueses. Segundo algumas fontes, a provável origem desta cerimônia remonta à da cultura celta que habitou o centro da Europa entre o II e o I milênios a.C.

O homem como ser mortal caracteriza-se por ter consciência de seu fim, o que não acontece com os animais que não têm essa consciência. “Não nos iludamos, pois o que buscamos não é a vida eterna, e sim a juventude eterna com seus prazeres, força, beleza e não a velhice com suas perdas, feiuras e dores.” (Kovacs).

Em cada cultura a morte é encarada de um modo: os ocidentais apresentam certa dificuldade para encarar essa passagem enquanto, os orientais, mais precisamente os budistas encaram a morte como o momento de máxima consciência (Kovacs), mas ao nascermos já estamos nos preparando para cumprir um ciclo, pois o nosso período na terra é breve, uma vez que não compartilhamos o mesmo tempo de uma estrela.

Psicologicamente enfrentamos a “presença” da morte com alguns mecanismos como a negação, repressão, intelectualização, deslocamento, que nos protegem da ansiedade e do medo da morte. Esse medo é uma resposta universal que atinge a todos os humanos, uma vez que pensar na morte, seja na própria morte, ou de outro, pode originar sentimentos tais como: de ausência, ansiedade, medo, separação, abandono, a consciência de seu próprio fim, e como ocorrerá. Pode estar acompanhado do medo do sofrimento e da indignidade da desintegração, medo do julgamento e do castigo divino, aliados a sensação de impotência.

Quantas vezes partimos? Vivemos a custa de pequenas e sucessivas partidas, pequenas mortes e outros pequenos nascimentos, são ciclos. A cada opção realizada, vivemos para ela e morremos para as alternativas propostas. Exemplifico: algumas pessoas optam por se casar então cessam para o estado de solteiros e devem nascer para a vida de um amor adulto e comprometido; ou então a moça que escolhe gestar, extingue-se a menina e desabrocha a mulher num amor com caráter oblativo, o amor da mãe.

A criança por sua vez, entende a morte como algo reversível, como a dos atores de seus desenhos animados, mas aos poucos esse pensamento mágico, vai se modificando ao entrar em contato com a concretude de acontecimentos diários e vai elaborando seus pequenos lutos, como o de seu corpinho em transformação; o amiguinho que mudou; o seu animalzinho “escapuliu”; ter que deixar seu lugar para o novo bebê; sobreviver à separação do casal de pais que traz consigo a angustia do desamparo. Permitir que a criança se expresse, que fale do que lhe acontece pode favorecer na reorganização de seu espaço emocional em relação aos pequenos pedaços que lhe foram tomados, e nesses passos segue para a adolescência, quando a vida lhe revela a independência física, e a liberdade em roupagens multicoloridas. Com a aquisição de conhecimentos, as mudanças corporais, os pensamentos infantis do faz-de-conta sendo deixados de lado, o jovem desperta desafiador rompendo barreiras, impetuoso ao experimentar novos prazeres, na busca de ultrapassar os limites e configurar a nova identidade.

Experimentar é a nova palavra de ordem, onde a onipotência não dá espaço para a morte, que só pode acontecer para o outro e ele reconhece ser definitiva. Neste caminhar ele conviveu com perda de amigos por overdose, acidentes, doenças, mas seu pensamento é de que o outro foi incompetente, e que ele não vai morrer, o que representa o desejo da imortalidade. Transposta a adolescência o adulto que emerge, envolvido com as responsabilidades, menos afoito que o adolescente, estabelece outras relações com a morte, mas continuando a mante-la distante, embora comece a perceber que os seus limites físicos vão se configurando mais expressivos, e a maturidade revela outras facetas da vida que vai se aproximando de seu termo.

Por fim, a velhice delineia concreta e claramente a nossa finitude, através das perdas corporais, às vezes separação dos familiares, e outras tantas dores, mas para que lado olhamos, para a vida ou para a morte, pois não só se morre por estar velho, e só morre o que já viveu, onde vida e morte são companheiras inseparáveis, e, como diz Kenko Urabe: “A hora da morte não espera sua vez. Ela não vem necessariamente de frente, pode estar planejando o seu ataque por trás. Todo mundo sabe da morte, mas ela chega inesperadamente, quando as pessoas sentem que ainda têm tempo, que a morte não é iminente.”.


* Maria Júlia Kovács Professora Associada, Departamento de Psicologia da Aprendizagem do Desenvolvimento e da Personalidade, USP