quinta-feira, 1 de novembro de 2012

NO DESAFIO DA VIDA, PODE ESTAR A MORTE*

(Maria Aparecida Wahl de Araujo, Psicóloga- CRP 06/69907 e Acupunturista)
 
O Dia de Finados, dia 2 de novembro é o dia que celebramos a passagem para a vida eterna de todos os falecidos porque acreditamos que se encontram em comunhão intima com Deus. No catolicismo esta data foi solenizada à partir  do ano 998 dC, por Santo Odílio, abade do mosteiro beneditino de Cluny na França, e trazido para o Brasil pelos portugueses. Segundo algumas fontes, a provável origem desta cerimônia remonta à da cultura celta que habitou o centro da Europa entre o II e o I milênios a.C.

O homem como ser mortal caracteriza-se por ter consciência de seu fim, o que não acontece com os animais que não têm essa consciência. “Não nos iludamos, pois o que buscamos não é a vida eterna, e sim a juventude eterna com seus prazeres, força, beleza e não a velhice com suas perdas, feiuras e dores.” (Kovacs).

Em cada cultura a morte é encarada de um modo: os ocidentais apresentam certa dificuldade para encarar essa passagem enquanto, os orientais, mais precisamente os budistas encaram a morte como o momento de máxima consciência (Kovacs), mas ao nascermos já estamos nos preparando para cumprir um ciclo, pois o nosso período na terra é breve, uma vez que não compartilhamos o mesmo tempo de uma estrela.

Psicologicamente enfrentamos a “presença” da morte com alguns mecanismos como a negação, repressão, intelectualização, deslocamento, que nos protegem da ansiedade e do medo da morte. Esse medo é uma resposta universal que atinge a todos os humanos, uma vez que pensar na morte, seja na própria morte, ou de outro, pode originar sentimentos tais como: de ausência, ansiedade, medo, separação, abandono, a consciência de seu próprio fim, e como ocorrerá. Pode estar acompanhado do medo do sofrimento e da indignidade da desintegração, medo do julgamento e do castigo divino, aliados a sensação de impotência.

Quantas vezes partimos? Vivemos a custa de pequenas e sucessivas partidas, pequenas mortes e outros pequenos nascimentos, são ciclos. A cada opção realizada, vivemos para ela e morremos para as alternativas propostas. Exemplifico: algumas pessoas optam por se casar então cessam para o estado de solteiros e devem nascer para a vida de um amor adulto e comprometido; ou então a moça que escolhe gestar, extingue-se a menina e desabrocha a mulher num amor com caráter oblativo, o amor da mãe.

A criança por sua vez, entende a morte como algo reversível, como a dos atores de seus desenhos animados, mas aos poucos esse pensamento mágico, vai se modificando ao entrar em contato com a concretude de acontecimentos diários e vai elaborando seus pequenos lutos, como o de seu corpinho em transformação; o amiguinho que mudou; o seu animalzinho “escapuliu”; ter que deixar seu lugar para o novo bebê; sobreviver à separação do casal de pais que traz consigo a angustia do desamparo. Permitir que a criança se expresse, que fale do que lhe acontece pode favorecer na reorganização de seu espaço emocional em relação aos pequenos pedaços que lhe foram tomados, e nesses passos segue para a adolescência, quando a vida lhe revela a independência física, e a liberdade em roupagens multicoloridas. Com a aquisição de conhecimentos, as mudanças corporais, os pensamentos infantis do faz-de-conta sendo deixados de lado, o jovem desperta desafiador rompendo barreiras, impetuoso ao experimentar novos prazeres, na busca de ultrapassar os limites e configurar a nova identidade.

Experimentar é a nova palavra de ordem, onde a onipotência não dá espaço para a morte, que só pode acontecer para o outro e ele reconhece ser definitiva. Neste caminhar ele conviveu com perda de amigos por overdose, acidentes, doenças, mas seu pensamento é de que o outro foi incompetente, e que ele não vai morrer, o que representa o desejo da imortalidade. Transposta a adolescência o adulto que emerge, envolvido com as responsabilidades, menos afoito que o adolescente, estabelece outras relações com a morte, mas continuando a mante-la distante, embora comece a perceber que os seus limites físicos vão se configurando mais expressivos, e a maturidade revela outras facetas da vida que vai se aproximando de seu termo.

Por fim, a velhice delineia concreta e claramente a nossa finitude, através das perdas corporais, às vezes separação dos familiares, e outras tantas dores, mas para que lado olhamos, para a vida ou para a morte, pois não só se morre por estar velho, e só morre o que já viveu, onde vida e morte são companheiras inseparáveis, e, como diz Kenko Urabe: “A hora da morte não espera sua vez. Ela não vem necessariamente de frente, pode estar planejando o seu ataque por trás. Todo mundo sabe da morte, mas ela chega inesperadamente, quando as pessoas sentem que ainda têm tempo, que a morte não é iminente.”.


* Maria Júlia Kovács Professora Associada, Departamento de Psicologia da Aprendizagem do Desenvolvimento e da Personalidade, USP

 

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Injustiça nas relações familiares... Em breve postarei o meu entendimento a respeito do assunto...

STJ
Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum
A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.

A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.

O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.

Fora do pedido

No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.


“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.

A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.

“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.

Consequência natural

Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda.

Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável

 
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido).

Em princípio, a ação foi extinta pelo magistrado de primeira instância. A União apelou contra essa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível.

O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, “dignos de uma paternidade socioafetiva”.

Adoção póstuma

No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.

Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, “para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca.

Para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”.

Manifestação inequívoca

De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, “figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante”.

Ela explicou que, no caso relatado, a adoção se confunde com o reconhecimento de filiação socioafetiva preexistente, que foi construída pelo adotante falecido desde quando o adotado tinha quatro anos de idade.

Nancy Andrighi entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado”.

Quanto à alegação de violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, a ministra afirmou que, ao buscar o melhor interesse do adotado, a lei restringiu a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família. Para ela, o motivo é razoável, mas ainda assim não justifica as restrições fixadas.

“A exigência legal restritiva, quando em manifesto descompasso com o fim perseguido pelo próprio texto de lei, é teleologicamente órfã, fato que ofende o senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei”, disse.

Núcleo familiar

Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes.

“O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi.

Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado.

“Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou.

A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.



Prof. Denis Donoso: Adoção conjunta por irmãos

Prof. Denis Donoso: Adoção conjunta por irmãos: Conforme notícia veiculada no site do STJ, a 3ª Turma daquela Corte decidiu que  as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do...

terça-feira, 4 de setembro de 2012

COMO DISTINGUIR O AMIGO DO BAJULADOR - Parte 1 - Por Luciene Félix.

Queridos leitores, peço especial atenção ao artigo de minha querida amiga e filósofa Luciene Félix Lamy.
 
... E por que seria esse artigo relacionado a este blog? Porque se trata da alma humana... E sendo a família a célula mãe da sociedade, deve ser a primeira a nos educar para a amizade e amor verdadeiros.
 
Boa leitura.
 
Daniele Araujo.

(*) Publicado originalmente no jornal jurídico "Carta Forense".

“O cúmulo da injustiça é querer passar por justo sem ser.” Platão

Ao tratar da sutil distinção entre um verdadeiro amigo e um mero oportunista, Plutarco (69-120 d.C.) nos leva a refletir sobre nossas próprias falhas, revelando o quão somos responsáveis por nos cercarmos de bajuladores, expondo-nos a riscos desnecessários.
Logo no início da obra, o autor chama a atenção para o fato de que é ao acalentarmos um excesso de amor-próprio – tão salutar quando em boa medida – que não fazemos um julgamento íntegro e imparcial sobre nós mesmos: "o amante é cego a respeito do que ele ama.", diz ele.
Superestimando nossos talentos, preparamos o terreno para as ações dos bajuladores. Esse embotamento é propício a que nos acessem: "cada um de nós é o primeiro e o maior adulador de si próprio.". Ansiosos pela confirmação de nossos dotes, regojizamo-nos a toda aprovação.
Plutarco ressalta que quem gosta de bajulação está perdidamente enamorado de si. O efeito nocivo disso abarca muito mais do que imaginamos: "supondo-se que a verdade seja divina e seja, segundo Platão, o princípio 'de todos os bens para os deuses e de todos os bens para os homens'", o bajulador é inimigo dos deuses e dos homens, pois nos ilude, tornando-nos cegos no que diz respeito às nossas virtudes e nossos vícios. Sabota o famoso imperativo "Conhece-te a ti mesmo".
Ele afirma que assim como os vermes penetram de preferência nas madeiras tenras e odoríferas, são as almas bondosas e generosas – no entanto narcísicas – que acolhem e nutrem a bajulação. E, o bajulador “não acompanha os indigentes, os anônimos ou os desprovidos de recursos (…)", por isso, os mais pobres tanto se orgulham dos amigos sinceros.
O sábio alerta que espreitar as ardilosas manobras dos bajuladores para apanhá-los em flagrante e impedi-los de nos prejudicar não é uma questão irrisória, pois com o passar do tempo, esses invejosos caluniadores envenenam e destroem reputação, amores, lares, sonhos, carreiras e outras amizades.
Enquanto o amigo quer bem ao amigo, o bajulador quer bem somente a si mesmo e, seduzidos por glória e poder, ocorrendo alguma indesejável alteração na roda da fortuna do bajulado, abandona-o rapidamente.
É prudente não esperar passar por reveses para descobrir quem possui um coração sincero e honesto e quem é falso e desonesto: "é preciso pô-lo à prova antes de recorrer a ele (...) não é após ter sido enganado, mas precisamente para não sê-lo, que devemos pôr à prova e desmascarar o bajulador".
Nobreza e dignidade caracterizam a verdadeira amizade que, além de somar prazer e encanto aos sucessos, alivia sofrimento, os embaraços das más fases. O amigo é, de fato, condescendente com o agradável e o útil e, é nessa vestimenta emprestada que o bajulador se insinua.
Assim como o ouro falso muito se assemelha ao verdadeiro, o bajulador imita a benevolência e a boa vontade do amigo, tenta parecer sempre simpático e divertido, além de evitar se opor às nossas opiniões.
Obviamente, não é porque alguém nos louva que devemos desconfiar, "(...), pois o elogio é tão conveniente para a amizade quanto a censura no momento oportuno.". Aliás, será do amigo que virão francas repreensões, que devem ser ouvidas "(...) com confiança e acolhidas com reconhecimento, na convicção de que são necessárias (...).".
Amigo sincero nos elogia com prazer, mas nos censura a contragosto. Considerando que, nem o prazer do desfrute do que há em comum, tampouco os elogios são critérios distintivos, é realmente difícil distinguir entre o amigo e o bajulador que exerce seu ofício com mais habilidade e talento, tomando parte em nossas emoções e adotando hábitos semelhantes aos da amizade.
Plutarco salienta que a vontade de ajudar, de prestar serviços e, de algum modo tornar-se útil a fim de favorecer a quem se preza, caminha na esteira da amizade: "a ponto de um amigo, diz-se, ser mais indispensável que o fogo e a água.".
O bajulador, "entregando-se aos bons ofícios, se dedica sem cessar a ostentar zelo, diligência e prontidão". Astuto camaleão, assim ele procede.
Uma amizade é fundamentada na semelhança de costumes, na identidade dos estilos de vida: "a similitude dos gestos e das aversões”. O bajulador sabe disso e se modela a fim de imitar àqueles de quem buscam ganhar confiança.
Corroborando a afirmação acima, cita ainda um poema em que diz que, "o velho, por seus discursos, sabe agradar ao velho, e a mulher à mulher, e a criança à criança, o doente ao doente e, quando o indigente encontra seu semelhante, sente menos a sua miséria".
O verdadeiro bajulador, diz Plutarco, imiscui-se em nossas atividades, partilha nossos segredos. Em função de sua postura amigável, conjugada com certa gravidade assumida diante de tudo o que é nosso, entregamos de bandeja a oportunidade de se instalar em nosso ego sedento de afeto.
Eles estão sempre atentos a transitar por entre afortunados, assediando-os. Desmascará-los exige que estejamos preparados para recusar o útil e agradável de suas palavras e atitudes encantatórias (abrindo mão de falso julgamento sobre nós mesmos) a fim de repelir o mal OU expor-nos a algum dissabor enquanto o pouparmos de um crivo mais lúcido.
Cônscio de que a franqueza é a linguagem característica da amizade, o bajulador nos ilude: "(...) afetam uma sinceridade que não é nem espontânea nem salutar (...)", e sabe usar dessa artimanha.
Como distinguir aquele que não é nem se tornou nosso semelhante e, entretanto, quer se passar por tal?
Primeiro, diz ele, é preciso examinar se seus princípios são duráveis e inabaláveis: "Se sua vida é regrada, e dirigida num mesmo e único plano”, isso requer tempo.
A psique do bajulador não tem consistência, pois ele confunde todos os valores morais: "ele leva uma vida apoiada na exigência de um outro e não na sua própria exigência". Com um, jura ser pacato; com outro, diz que adora sair. Isso o leva a, ora fazer-se de íntegro com uns; ora a compactuar injustiças com outros.
Embora uma boa autoestima seja algo benéfico, é um descompassado componente 'narcísico' que nos coloca na mira deles, pois não existe bajulador sem o prazer em ser bajulado.
Sua inconstância e volubilidade, no entanto, podem ser os indícios reveladores de sua natureza. Para percorrer essa trilha, antes, convém abrirmos mão da tolice que é a confirmação de juízos exacerbados sobre nós mesmos. A isso, um ego pueril sempre reluta.
PS: Em outubro, prosseguiremos com esse legado de Plutarco (Parte II).
Lembre-se: dias 13 e 14 de Setembro (à noite), Curso de Mitologia Grecoromana.
Mais informações, basta acessar o link: http://www.lucienefelix.blogspot.com.br/p/cursospalestras.html

terça-feira, 21 de agosto de 2012

O QUE DEVEMOS ENSINAR ÀS NOSSAS CRIANÇAS?


Ter um filho pode representar muitas coisas, para uma pessoa, inclusive a fé no futuro. Li de uma autora da qual não recordo o nome neste momento, uma frase que achei muito linda de que um filho é o nosso coração andando a nossa frente.

Intimamente creio que as crianças nos são dadas, para aprimorarmo-nos no amor, e por isso, a nossa participação na sua formação desenvolve-se no sentido de que suas potencialidades sejam estimuladas de maneira global. Os pais não podem não agir diante dos filhos (Dolto,1999), isto quer dizer que  devem corrigir-lhes as falhas  e mais, incentivá-los na vida acadêmica, nos esportes, e até nos primeiros passos em direção à espiritualidade.

E por falar em mostrar às crianças o caminho da espiritualidade, este não se faz com discursos, ou obrigando-as a aprender decoradas, orações cujo sentido foge-lhes à compreensão, senão demonstrar-lhes por ações a gratuidade do amor divino. Tampouco lhes inculcamos quaisquer valores, mas estes são bem aceitos quando somos exemplos de vida.

E por sentir assim, é importante que os pais expliquem e convidem seus pequenos para o exercício de práticas de espiritualidade em seu domicilio e se façam acompanhar por eles em visitas ao templo, para que neles vá se desdobrando a curiosidade e ampliando o respeito pelas atividades sagradas, como se desenvolvem também em outras tantas atividades.

Pais que professam uma religião e são capazes de expressar uma fé real, devem confiar em todo ser humano e acabam por beneficiar seus filhos, pois o que quer que aconteça, a fé auxilia a crer que cada pessoa é uma partícula de Deus.

Desta maneira quando chegam à idade da catequese percebem a importância da récita das orações e outras regras do cristianismo. A catequese é necessária para que a criança aprenda que existe um ser, maior que seu papai e sua mamãe, envolvido no grande mistério de toda criação, e que situações podem ocorrer independente de sermos bons ou maus, e que várias vezes os papais ficam incapacitados para reagir porque muitas coisas não dependem deles.

Conforme Dolto(1999) escreve: Deus é uma questão de vida. Não se fala de Deus porque é preciso falar dele. Fala-se dele porque se é religioso. Ser religioso, de fato, é amar a Deus porque se é amado por ele. Nesse momento, é inteiramente natural que se fale dele, porque é natural falar daqueles a quem se ama.



Maria Aparecida Wahl de Araujo

Psicóloga CRP: 06/69907

Acupunturista








sexta-feira, 10 de agosto de 2012

MADRASTA CONSEGUE GUARDA DE ENTEADO

08/08/2012
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A possibilidade de exercer a maternidade não está ligada apenas aos vínculos biológicos. Foi partindo da premissa do afeto e do melhor interesse da criança que a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença e garantiu que uma madrasta ficasse com a guarda do filho do seu ex-marido.
Depois da morte de sua mulher e mãe biológica do filho, ele a procurou e iniciaram um relacionamento. Durante nove anos, os três viveram juntos e, de acordo com os relatórios da sentença, a criança adotou a nova mulher do pai como mãe. O casamento terminou após um caso extraconjugal do marido. Hoje, a criança já é um adolescente de 14 anos. O relatório ressalta ainda a vontade da criança em ficar com a mulher que o criou manifestada pela relação que ele construiu com a madrasta.
De acordo com o advogado e diretor do IBDFAM nordeste, Paulo Lôbo, a decisão é correta refletida pela longa convivência do casal e pela vontade manifestada pela criança de ficar com a madrasta. “O Tribunal tomou como fundamento o melhor interesse da criança, que orienta o Poder Judiciário na definição da guarda. O art. 1.584 do Código Civil prevê que o critério a ser observado é a relação de maior afinidade e afetividade, que, no caso, era mais com a madrasta do que com o pai biológico”, explica.
A psicóloga e presidente da Comissão de Relações Interdisciplinares, Giselle Groeninga, aponta a escolha pela parentalidade socioafetiva e a possibilidade de exercer a maternidade sem a necessidade dos vínculos biológicos, como um grande avanço para a sociedade atual. “Não se trata de uma questão de ganhar ou perder a guarda da criança. Cada um deve ter o seu lugar reconhecido. Felizmente o judiciário está saindo do modelo de causalidade linear que só assegurava a relação de pai e mãe biológicos, priorizando quem tem mais sintonia com a criança”, completa.
Novos modelos
Paulo Lôbo aponta também que essa decisão está de acordo com o novo conceito de família recomposta que se refere à nova união com outra pessoa (casamento ou união estável) de quem se divorciou ou se separou de fato, integrada com os filhos da união anterior. “Essa entidade familiar é singularizada pelo compartilhamento da convivência com os filhos entre o pai ou mãe que não detém a guarda. O poder do pai separado não é desconsiderado, mas deve concorrer com a função do novo companheiro da mãe”, explica.
Esse conceito de família recomposta foi incorporado no Estatuto das Famílias, proposta legislativa do IBDFAM que pretende revogar todo o livro IV do Código Civil de 2002. O objetivo é que a legislação passe a dar tratamento diferenciado a essa nova entidade familiar que nunca foi reconhecida. “O padrasto e a madrasta são protagonistas esquecidos. Urge que sejam definidos os direitos e deveres que brotam da convivência com os filhos do outro companheiro, sem prejuízo do poder familiar do pai separado”, completa Paulo Lôbo.
Mesmo que o nome “madrasta” traga implícito a palavra “má”, é preciso transformar o imaginário social que a coloca sempre num lugar negativo. “O imaginário coloca a madrasta como aquela que vai ocupar o lugar da mãe, mas a realidade não reflete esse imaginário, sobretudo no modelo da família atual”, questiona Giselle.
Sem soma
Os autos do processo explicitam a não necessidade de se destituir o genitor do poder familiar e nem a razão de apagar a relação parental existente. Mesmo assim, o juiz optou pela guarda unilateral restringindo o direito de visitas do pai biológico. A visita fica assegurada toda semana, pegando o filho no sábado pela manhã e entregando-o aos domingos até as 18 horas. Nas férias escolares ficou determinado que o menino fique quinze dias com a madrasta e os outros quinze dias com o pai.
O advogado e presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família, Waldyr Grisard, acredita que o juiz deve optar pela guarda compartilhada mesmo em situações de conflito. “A justiça deve assegurar uma ampla convivência entre pai e filho e mãe e filho privilegiando a questão do afeto”, relata. Giselle explica também que a opção pela guarda unilateral pode cair num modelo de exclusão e não num modelo de soma garantido pela guarda compartilhada.