quinta-feira, 27 de novembro de 2014

GUARDA COMPARTILHADA - NEM TUDO É O QUE PARECE

Prezados Leitores,


Considerando o alvoroço em torno do projeto de lei que institui a guarda compartilhada e recentemente aprovado o texto pelo Senado, porém à espera da sanção ou veto presidencial, novamente sem esgotar o tema, pois discordo de vários pontos dessa nova legislação, o certo é que:

1. A guarda compartilhada, ainda não é lei. 

2. Consideremos a melhor das hipóteses: sanção presidencial da forma como apresentado o texto após aprovação da emenda aprovada na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. Aqui vale mencionar o artigo 1.585 do Código Civil e que reforça o entendimento de que têm havido interpretações equivocadas:


"Em sede de medida cautelar de separação de
corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de
fixação liminar de guarda, a decisão sobre a guarda de filhos,
mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a
oitiva de ambas as partes pelo juiz, salvo se a proteção aos
interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva
deles, aplicando-se-lhes as disposições do art. 1.584. (NR)”


Esse artigo estabelece que nas medidas cautelares (= de urgência), e justamente aquelas onde se iniciam os processos relacionados às ações de Direito de Família, o Juiz tanto poderá ouvir os pais para decidir (ou seja, NÃO é automática a fixação da guarda compartilhada, pois o Juiz irá 'decidir'), como poderá aplicar a guarda unilateral (ou seja, o que se tem hoje em regra: um só dos pais é responsável pelos filhos e ao outro caberá realizar as visitas) até que saia o parecer técnico, afinal, menciona o artigo 1.584 do mesmo código, e tal dispositivo orienta a utilização de parecer técnico, o que implica dizer da possibilidade de realização de estudo social e psicológico pelo setor competente dentro do Poder Judiciário até que o magistrado se convença do melhor a ser fixado: guarda unilateral e visitas ou guarda compartilhada, lembrando que atualmente, em nossa cidade e comarca de Sorocaba, tais estudos técnicos trazem em média o prazo de 02 anos para serem elaborados.

Enfim... nem tudo é o que parece... e tenho comigo que a necessidade de estudo social e psicológico para a fixação da guarda compartilhada permanecerá a regra... e mais! Acredito que surgirão infinitas outras novas ações exigindo a aplicação da guarda compartilhada aumentando ainda mais a morosidade do Judiciário.


quinta-feira, 16 de outubro de 2014

SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA E SEU ALVOROÇO... ESTÁ OU NÃO EM VIGOR?

SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA E SEU ALVOROÇO... ESTÁ OU NÃO EM VIGOR?


Com a ruptura da vida conjugal, com o fim da vida em comum, muitas questões devem ser discutidas e solucionadas entre o casal, dentre elas a guarda e visitas dos filhos menores, sendo o objeto deste artigo a guarda compartilhada, tão discutida atualmente diante do projeto de lei que foi apresentado e que a todo instante é mencionado na imprensa.

Não se tratará de artigo pronto a esgotar o tema vez que muito se tem a estudar, pesquisar e escrever, portanto, sinalizo desde logo aos críticos de plantão que o presente trabalho é apenas para acalmar os ânimos daqueles que, afoitos após entrevistas que assistiram, tiveram a certeza de que no dia seguinte ao que viram e ouviram, a guarda compartilhada estaria em vigor, o que não é o caso. NÃO É.

Em razão da complexidade do assunto que deve compreender outros modelos de guarda (unilateral, alternada e compartilhada), visitas (livres, regulamentadas com supervisão, regulamentadas sem supervisão), prestação alimentar (pois aquele genitor que não a detém, deverá prestar alimentos ao filho) reforço que tratarei aqui apenas e tão somente da guarda compartilhada, sem aprofundamento do tema e apenas para tranquilizar aqueles que ansiosamente aguardam a aprovação da lei.

O artigo 59 da Constituição Federal define quais são os tipos de proposições que serão alvo do processo legislativo. De forma ampla, consideraremos ‘proposição’ um conjunto de projetos de normas jurídicas que englobam os seguintes tipos : emenda à Constituição Federal, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo, resoluções e etc., sendo que cada qual terá um caminho diverso a seguir, e sendo o projeto de Lei da Câmara 117/13 (guarda compartilhada) um projeto de lei ordinária, como tal, precisará seguir o curso destinado ao surgimento de uma nova lei... ordinária...

Assim, a notícia veiculada na mídia e que tanto alvoroço causou desde o dia 02 de setembro último, se referia apenas e tão somente a aprovação do projeto de lei que foi apresentado sobre o tema, E NÃO QUE A GUARDA COMPARTILHADA É OBRIGATÓRIA DESDE ENTÃO... TRATOU-SE APENAS DO PROJETO DE LEI QUE FOI APRESENTADO pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá.

Atualmente, a regra é a de que uma vez divorciados, separados, com união estável dissolvida, enfim, sem que o pai e a mãe residam sob o mesmo teto, os filhos ficarão com aquele que demonstrarem melhor aptidão, sendo que o outro terá o direito de visitas, assim, atualmente, aqueles que querem a guarda compartilhada, para que ela de fato ocorra é necessária a análise dos requisitos objetivos constantes do Código Civil (artigo 1.583 e 1.584), Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações aplicáveis à matéria e também dos requisitos subjetivos (condições psíquicas, físicas, morais, intelectuais) para exercício do poder familiar (antes conhecido como ‘pátrio-poder’).

Com a nova lei (SE for aprovada, pois o que se estava discutindo até então era o PROJETO de lei), quando os pais não estiverem concordes com a guarda e visitas, a guarda será DOS DOIS, e a exceção será quando o pai ou a mãe declarar que não deseja a guarda do filho.

Dessa forma, portanto, fica claro que AINDA HOJE, quando não houver acordo entre pai e mãe, a guarda compartilhada NÃO É OBRIGATÓRIA.

De todo e qualquer modo, o que deve ficar claro é que FILHO NÃO É POSSE DE PAI, NEM DE MÃE. Filho deve conviver com ambos para que tenham garantido em seu desenvolvimento o duplo referencial (materno e paterno).

E que fique claro igualmente, que aqui não estou manifestando qualquer opinião a respeito de ser acertada ou equivocada a criação da lei (pois ainda estou ESTUDANDO A MATÉRIA e seus reflexos na questão das prestações alimentares, domicílio da criança, acesso de ambos os genitores, etc etc etc), estou apenas esclarecendo aos leitores que a lei em si mesma ainda não foi aprovada e muito chão há a se percorrer.


Por hora o que se deve compreender é que crianças e adolescentes são seres humanos em desenvolvimento e como tal devem ser protegidos, jamais usados como corda de cabo de guerra.

Daniele Wahl de Araujo e Giorni/Joel de Araujo Advogados Associados.

quarta-feira, 23 de abril de 2014

ENSAIO SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE #SOHQUENAO

LEGALMENTE estamos todos amparados #sohquenao


Prezados leitores, conforme prometido, uma vez recordada a senha, voltei a lhes escrever... infelizmente sobre a fatalidade envolvendo o menino Bernardo... Vamos lá!!!

Novamente o país se depara com as consequências da prevaricação, que em Direito Penal significa 'retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal'.

O menino Bernardo socorreu-se dos órgãos competentes buscando ajuda, mas assim como há anos ocorreu com Maria da Penha, nada foi feito e novamente nos deparamos com uma fatalidade, e me arrisco em dizer que em futuro não tão distante, a solução será uma nova lei, mais rigorosa e tanto assim INEFICAZ, e que será incapaz de devolver a vida e a dignidade tanto de Maria da Penha como do menino Bernardo ou dos familiares e amigos.

Advogo justamente nessa área, o Direito de Família, e infelizmente, embora  crianças e adolescentes recebam especial atenção constitucional (artigo 226 e seguintes da CRFB/88, em especial o artigo 227 que traz a Teoria da Proteção Integral) e infraconstitucional, seja por lei especial (8.069/90) ou legislação ordinária (Código Civil), o certo é que o Poder Judiciário tendencia ao exacerbado legalismo, não considera a razoabilidade como razão de decidir, encontra no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III da CRFB/88) algo utópico, e como tal, inatingível, e assim, olvidam-se do fim social do Direito que é a Justiça, se esquecem do significado do princípio da Eficiência dos Atos do Poder Público (artigo 37, 'caput', também da CRFB/88), e desse modo, quem deveria proteger, omite-se...

Omite-se esquecendo que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário e que a celeridade dos processos judiciais e administrativos (artigo 5º, LXXVIII da CRFB/88) É COROLÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA... A CELERIDADE É DIREITO FUNDAMENTAL CONSTANTE DA MAIS IMPORTANTE LEGISLAÇÃO DO NOSSO PAÍS...

Ou seja... LEGALMENTE, estamos todos amparados... Mas não basta a existência da legislação, é necessário que seja eficaz...

Nesse caso em especial, houve NOVAMENTE, e tal como é o meu entendimento sobre o caso de MARIA DA PENHA, omissão das autoridades; houve prevaricação, crime inscrito no artigo 319 do Código Penal, e a prevaricação expôs o menino Bernardo à crueldade que o levou a morte.

E então? A culpa é de quem? Além dos que executaram, também dos que silenciaram... da autoridade que prevaricou e que trará como desculpa, provavelmente, excesso de trabalho, poucos recursos, etc etc etc... Mas e a pesada carga tributária a garantir órgãos públicos EFICIENTES? A finalidade dos tributos, até onde aprendi no curso de Direito, é social, é o investimento na segurança, saúde, educação, moradia, trabalho, lazer, etc etc etc....

O BRASIL ESTÁ UMA PALHAÇADA. QUERO ACREDITAR QUE APENAS ESTÁ, E NÃO QUE É...


quinta-feira, 18 de abril de 2013

PENSÃO ALIMENTÍCIA E FGTS... UMA ALTERNATIVA À PRISÃO.

Bom dia, queridos leitores!!! Fiquei deveras feliz com a notícia veiculada no site Conjur e que compartilharei abaixo com vocês, porém é interessante anotar antes de mais nada que é justamente por essa conquista que SEMPRE digo: ADVOGADO é essencial à administração da Justiça porque NÃO É JUIZ, NEM PROMOTOR, NEM AUXILIARES que CRIAM JURISPRUDÊNCIA E APROXIMAM AS INTERPRETAÇÕES LEGAIS DA JUSTIÇA (certo que dela, Direito não é sinônimo, mas sim o caminho a atingir esse fim social)... Quem, antes de qualquer outro (portanto TODOS DEVEM), estudar para PLEITEAR de modo FUNDAMENTADO e promover alterações em sociedade é o ADVOGADO, e uma vez DEMONSTRADA a razoabilidade da interpretação de uma lei e a possibilidade de mudança, evidente que se tratar de um magistrado CONSCIENTE e corajoso, o pleito será acolhido. ESSE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS noticiado abaixo (além de outros, como inclusão no rol dos maus pagadores junto aos órgãos próprios), eu faço HÁ MUITO TEMPO nos meus processos... HÁ MUITO TEMPO, afinal, há que se preservar aquele que necessita das prestações alimentares para sobreviver, lembrando que os alimentos são as prestações devidas e feitas para que quem as receba possa REALIZAR SEU DIREITO À VIDA, DE ESTAR VIVO, DE MANTER-SE VIVO e por conseguinte, desenvolver-se de modo pleno ao convívio em sociedade. Devedores de alimentos, NÃO ADIANTA ESPERNEAR!!!! Há que ser responsável (por bem ou por mal, se assim entenderem embora não o seja) pela vida que vocês colocaram no mundo. E para finalizar, anotarei aqui os ensinamentos do Padre Antonio Vieira em seus Sermões, 1683, TIII, pág. 472: "Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentando, pois esta é a licença e a liberdade de quem não pede favor senão justiça." Boa leitura.





Notícias

18
abril
2013
ALTERNATIVA À PRISÃO

Juiz pode requerer FGTS para definir pensão alimentícia

O juiz pode solicitar levantamento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do réu para determinar pagamento de pensão alimentícia. Esse foi o entendimento do Conselho da Justiça Federal, definido no enunciado 572, aprovado na VI Jornada de Direito Civil em março de 2013. O evento, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho, serviu para definir a interpretação dos artigos 1.695 e 1.701 do Código Civil, que dispõem sobre o pagamento de pensão alimentícia.
De acordo com a justificativa do enunciado, esse direito é um dos mais importantes. “Serve para garantir existência digna, englobando a alimentação, o vestuário, o lazer, a educação etc. Como se sabe, atualmente, a única hipótese de prisão civil decorre da dívida de natureza alimentar”, afirma o texto. 
Segundo o coordenador do grupo de trabalho, o advogado da União Otávio Luiz Rodrigues Junior, o enunciado nasceu de situações concretas: um pai que perde o emprego ou fica sem condições de pagar a pensão fixada judicialmente. “Alguns juízes determinavam que o saldo da conta vinculada ao FGTS fosse levantado para essa finalidade”. Nesses casos, o dinheiro que seria depositado na conta do trabalhador é repassado como crédito alimentar para o filho, parente ou cônjuge. 
A ordem judicial para solicitar o saldo do Fundo pode ser expedida em qualquer fase do processo, desde que o juiz considere a medida necessária. “Seriam situações excepcionais (em termos estatísticos) e não implicariam um severo prejuízo à solvência do FGTS, até por se tratar de verba de caráter alimentar”, explica o advogado. Na opinião dele, o objetivo principal é legitimar uma forma encontrada pela jurisprudência para buscar meios de se pagar as pensões alimentícias.
O grupo justificou ainda que, em algumas oportunidades, o próprio devedor resiste de boa-fé, por não possuir os recursos suficientes para honrar o comprisso da pensão. “Em tal contexto, uma alternativa viável seria a retirada dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS para a satisfação do crédito. Muitos princípios poderiam ser invocados em prol dessa solução. Inicialmente, ambas as partes terão a sua dignidade reconhecida, pois o credor receberá a pensão, enquanto o devedor se livrará do risco de prisão civil. A menor onerosidade da medida é nítida”, diz o texto.
Além desse, o Conselho da Justiça Federal aprovou mais 45 enunciados, que definem as interpretações da norma. Ao todo, são dez enunciados sobre a parte geral do Código Civil; dez sobre obrigações e contratos; 13 sobre responsabilidade civil; sete sobre coisas; e seis sobre família e sucessões. Os novos enunciados, que vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o VI Jornada de Direito Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal. 
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2013

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Entrevista: Filiação socioafetiva

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema que discute a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. Na origem do processo, uma mulher requereu a anulação de seu registro de nascimento feito pelos avós paternos como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade biológica. A intenção é ser reconhecida como herdeira também do pai biológico, que veio a falecer. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo Superior Tribunal de Justiça. Para debater o tema, convidamos o advogado Rodrigo Toscano de Brito, presidente do IBDFAM/PB. “O caso, que será julgado pelo STF, será um entre milhares no Brasil e a interpretação atualizada do art. 226 da Constituição é um tema que interessa a toda a sociedade e às pessoas que precisam da tutela do direito em situações análogas”, afirmou
Como o senhor avalia a posição do TJPB e do STJ preferindo prestigiar os efeitos da paternidade biológica em detrimento da paternidade socioafetiva?
A rigor, os tribunais se pronunciaram a respeito do assunto dando ênfase à imprescritibilidade do direito de se buscar a filiação biológica, deixando de lado os laços afetivos existentes. É nesse ponto que reside a importância do tema. É que não se nega o direito da pessoa de saber sobre a sua origem biológica. O ponto é justamente esse, qual seja, o de delimitar os efeitos da paternidade biológica aos direitos da personalidade, quando há, na realidade fática, uma clara relação de afeto entre pessoas que não guardam laços biológicos, mas que, nem por isso, deixaram de constituir família. No caso, há fortes laços afetivos, uma verdadeira relação entre pai socioafetivo (que era o avô), mãe socioafetiva (que era a avó) e filha socioafetiva (que é a neta) que foi criada ao longo de muitos anos e que, inclusive, em razão dessa realidade socioafetiva já gerou para a filha efeitos patrimoniais por ocasião do falecimento dos pais socioafetivos, tendo já havido recebimento de herança por parte da filha socioafetiva. Aliás, é esse ponto que tem ainda maior importância quanto ao tema. Não se pode esconder uma realidade fática socioafetiva, com todos os seus efeitos, dando ênfase apenas à realidade biológica confundindo o assunto com a imprescritibilidade do direito de conhecer a realidade biológica. Em casos análogos, a paternidade biológica deve estar adstrita ao direito da personalidade no sentido de se conhecer a origem biológica, sem apagar um registro público de nascimento, anulando-o como se nada houvesse ocorrido no plano fático quanto aos laços afetivos de família e, ainda, dando prevalência à filiação sanguínea, estendendo efeitos patrimoniais, como se a relação afetiva não tivesse nenhuma importância. É essa questão que agora chega à discussão do STF.
Qual a importância de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica?
O ministro relator reconheceu a repercussão geral na decisão que admitiu o seguimento do recurso extraordinário porque sabe da importância e ampla repercussão do tema para a família brasileira. O caso, que será julgado pelo STF, será um entre milhares no Brasil e a interpretação atualizada do art. 226 da Constituição é um tema que interessa a toda a sociedade e às pessoas que precisam da tutela do direito em situações análogas. O próprio STF, ao julgar a questão sobre o reconhecimento da família homoafetiva já deu ênfase às relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo. Agora, o STF se debruçará sobre a discussão quanto aos efeitos do afeto na relação filial. Tema de ampla repercussão social, considerando a realidade da família brasileira.

Qual a repercussão jurídica do caso?
Na medida em que o STF se pronuncia sobre os efeitos do afeto nas relações de família, nós passamos a ter uma interpretação mais atualizada do art. 226 da Constituição. Há um alargamento natural do conceito de família, de modo a se adaptar à realidade da família no Brasil. O conceito jurídico de família vem se ampliando, de modo que a família com matizes biológicos divide hoje espaço com a família formada a partir de relações de afeto, inclusive entre pais e filhos (filiação socioafetiva). Além disso, do ponto de vista estritamente jurídico, há uma discussão sobre os efeitos das relações de família que se formam a partir de laços afetivos, ou seja, efeitos sobre direito patrimonial, da personalidade, registral, entre outros, reforçando, inclusive as teses do IBDFAM. Um ponto interessante, aliás, é esse da nulidade do registro: por que anular um registro se ele, inclusive, retrata uma realidade fática de filiação socioafetiva? Esse é um tema de repercussão geral, até mesmo porque o registro público deve ser um espelho das situações fáticas vividas pelas pessoas e não um elemento que esconda uma realidade, especialmente de afeto.
Na opinião do senhor, por que o caso reforça as teses do IBDFAM?
O IBDFAM é o grande responsável pela difusão na doutrina e jurisprudência brasileiras sobre a necessidade de se dar importância e atribuir efeitos às relações de família formadas com base no afeto. As publicações do IBDFAM e a realização dos congressos estaduais e brasileiro foram determinantes para que hoje os tribunais brasileiros deem a devida importância à família formada com base no afeto. São inúmeros filhos no Brasil, como dizemos, “de criação”, são inúmeros filhos que foram registrados a partir daquilo que o próprio IBDFAM ajudou a difundir que é a chamada “adoção à brasileira”, para citar alguns exemplos que podem gerar relações de filiação socioafetiva que hoje merece a atenção devida dada pelos tribunais.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

UNIÃO ESTÁVEL E INCLUSÃO DO SOBRENOME DO COMPANHEIRO

Entrevista: ministra Nancy Andrighi comenta decisão e fala sobre os avanços na área do Direito de Família


05/12/2012

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Uma mulher que vivia em união estável há mais de 30 anos vai poder alterar o seu registro de nascimento para a inclusão do sobrenome do companheiro. A decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que não há hierarquia nas formas de famílias e incita reflexões sobre o tema em um contexto mais abrangente. Para comentar o caso, O IBDFAM convidou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Na opinião de V.Exa., a decisão que julgou procedente o pedido de inclusão do sobrenome do companheiro no registro civil da companheira que vive em união estável há mais de 30 anos reforça a construção jurisprudencial no sentido de equiparar a união estável ao casamento?
No referido julgamento, apesar de não se discutir, diretamente, uma possível ausência de hierarquia entre a união estável e o casamento, a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, importam na implícita aceitação de igual status entre as relações postas sob apreciação, pois essa aplicação analógica só é possível quando símeis – a situação regulada e a questão sem regulação.
V.Exa. concorda com a ideia de que não deve haver hierarquização na formas de família? Nesse sentido, como o judiciário deve atuar de forma a igualar os direitos de quem vive em união estável e casamento?
Tenho defendido, sempre, que as relações no Direito de Família devem ser analisadas sob uma perspectiva teleológica, que busque a revelação do que é justo, a partir de uma apreciação da finalidade do instituto envolvido.
Nessa linha de pensamento, olha-se as relações intrafamiliares sob a perspectiva do que a sociedade espera de uma família, pois, na verdade, o que informa e define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, que podem ou não existirem, independentemente do estado civil das partes.
Esses elementos são extraídos da existência de laços afetivos – de quaisquer gêneros –; da congruência de interesses; do compartilhamento de ideias e ideais; da solidariedade psicológica, social e financeira, fatores que independem do rito primário que originou aquele grupo familiar, mas encontram raízes na constatação de que há solidariedade socioafetiva dentro daquele núcleo familiar.
E sob esse ângulo, a hierarquização entre as diversas formas de família perde o sentido, pois em qualquer arranjo familiar esses elementos podem estar presentes ou ausentes, e será benéfico para a sociedade, não a forma de constituição do grupo familiar, mas a sua estabilidade endógena e os seus reflexos no grupo social.
Assim, penso que o Judiciário deva ter o primado da família socioafetiva como enfoque, e resolver as questões que lhe são submetidas sob essa perspectiva, porque dela derivarão decisões menos atreladas a fórmulas meramente históricas e mais consentâneas com os anseios sociais.
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva (ADI 4277 e ADPF- 132). Pelo princípio da igualdade, a inclusão de sobrenome de companheiro no registro de nascimento deve ser estendida a pessoas do mesmo sexo que vivem em união estável?
É exatamente essa, a linha adotada no julgamento do Recurso especial nº 1.206.656/GO, onde se declina que o comando constitucional relativo à união estável (art. 226, § 3º, da CF), deve, pelo seu caráter prospectivo, nortear não apenas a produção legislativa, mas também a interpretação, integração, ou aplicação analógica dos textos legais pelos magistrados, esta última utilizada, na espécie, para assegurar a adoção de patronímico de companheiro dentro de uma união estável preestabelecida.
As pequenas exigências fixadas naquele julgamento – prova documental da relação, por instrumento público, e a anuência do companheiro que terá o nome adotado – não retratam desigualdades, mas decorrem da necessária segurança jurídica aplicada à espécie e decorrem das naturais distinções entre a união estável e o casamento, pois neste, há prévio resguardo da segurança jurídica, ante as formalidades legais necessárias à concretização do casamento civil.
O afeto tem sido um marco nas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Como V.Exa. avalia essa postura do STJ?
Vejo com grande alegria a crescente adoção do afeto e de sua variável – o cuidado – como valores jurídicos, não apenas no STJ, mas em todo o Poder Judiciário nacional, pois eles representam uma humanização da Justiça e a sua definitiva apropriação da realidade social como razão de decidir.
Não falo aqui da suplantação da lei pelo fato social, mas da leitura daquela, sob a lente desse, o que possibilita ao julgador, diante de relações complexas como as relativas ao Direito de Família, a busca por soluções mais equânimes e que deem efetiva resposta às demandas sociais.
Quais os principais avanços que ocorreram na área de família em 2012? Como essas decisões contribuem para a afirmação de tais avanços?
Difícil sintetizar em uma resposta simples, toda a produção legislativa, doutrinária ou jurisprudencial em relação a esse tema, no ano de 2012, mas apenas a título exemplificativo, sem a pretensão de esgotar a matéria, e atendo-me a alguns julgados do STJ, achei muito relevante o debate relativo ao abandono afetivo, que trouxe a discussão do dever de cuidado nas relações entre pais e filhos (Resp 1.159.242/SP), o recurso especial inicialmente citado, que aborda a possibilidade de adoção de patronímico de companheiro e o recurso especial 1.217.415/RS, no qual se discutiu a viabilidade da adoção conjunta pleiteada por irmãos.
Esses julgamentos, apontados como exemplificativos, tem como característica comum a leitura paralela, pelos julgadores, do texto da lei e de outros elementos imateriais presentes nas relações familiares, os já citados afeto e cuidado.