quarta-feira, 30 de agosto de 2017

ALIMENTOS TRANSITÓRIOS E ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. Anotações.

Com o fim do casamento ou da união estável e na hipótese de um dos cônjuges ou um dos companheiros não ter condições de manter o próprio sustento, torna-se razoável estabelecer em seu favor pensão alimentícia, o que acontecerá judicialmente caso aquele que tenha condições se recuse a fazê-lo espontaneamente. PORTANTO, não se tratam de alimentos devidos aos filhos, mas entre os cônjuges ou companheiros. ;)

Referido direito tem como fundamento a solidariedade e a promoção da igualdade jurídica, além do estímulo ao autossustento, portanto, não é verba vitalícia e busca reequilibrar as condições sociais dos ex-cônjuges/ex-companheiros com o fim da união.

No caso dos alimentos transitórios, a finalidade é promover àquele que depende dessa verba o tempo necessário para o seu ingresso/reingresso no mercado de trabalho gerando meios para a sua subsistência, portanto essa modalidade de alimentos será fixada por tempo determinado e se encerrará automaticamente, afinal, havendo data estipulada para o seu término de modo a evitar que se prestigie e estimule o ócio. Nesse sentido existem as seguintes decisões: REsp 1.188.399/PR, REsp 1.496.948/SP, apelação cível 1998.001.2706 TJRJ e apelação cível 2010.079156-6 TJSC.

Quanto aos alimentos compensatórios, estes serão fixados quando "os bens e a renda que mantinham o padrão de vida do casal ficam apenas para um dos parceiros em razão do regime de bens ou mesmo da profissão altamente rentável, ficando o outro, desprovido de meação ou ganhos", portanto, nada se relaciona com a inserção/reinserção no mercado de trabalho, como ensina o Promotor de Justiça aposentado Dimas Messias de Carvalho. Nesse sentido há os seguintes precedentes para ilustrar: REsp 1290313/AL e agravo de instrumento 2009.0020030046 AGI TJ/DF.

Fica claro portanto, que sejam alimentos transitórios, sejam compensatórios, o que se buscará sempre será o reequilíbrio das condições sociais, a igualdade jurídica e o autossustento como forma de minimizar os efeitos decorrentes da ruptura do casamento ou da união estável, além de evitar a prática do enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).

;)

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

OS ALIMENTOS E A GUARDA COMPARTILHADA

O dever de assistência, criação e educação dos filhos menores de idade, além de preceito ético, juridicamente decorre de um dever constitucional, portanto, mesmo nos casos de divórcio ou dissolução da união estável, os deveres decorrentes do exercício do poder familiar permanecerão. Exemplo disso é a norma contida no artigo 1.703 do Código Civil Brasileiro, que estabelece que para a manutenção dos filhos, os cônjuges ou companheiros separados, contribuirão na PROPORÇÃO dos seus recursos.

Dessa forma, ocorrendo o fim da união dos pais, a guarda dos filhos deverá ser definida, podendo ser unilateral, alternada ou compartilhada, sendo objeto do presente artigo a última modalidade em virtude de ser ela, a opção do legislador como a mais adequada a preservar o sadio desenvolvimento da criança e do adolescente desde o mês de dezembro do ano de 2014 pelo advento da Lei 13.058/2014 e seu reflexo na obrigação de prestar alimentos.

Ora, a guarda compartilhada nada mais é do que a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres por AMBOS os pais (as decisões sobre os filhos devem ser, portanto, CONJUNTAS), erroneamente conceituada e interpretada como o revezamento de domicílio e residência, portanto, a guarda compartilhada não faz desaparecer a obrigação de prestar alimentos, afinal, os filhos menores residirão em companhia de um dos genitores e conviverá amplamente com o outro, de forma que melhor atenda o seu melhor interesse (sadio desenvolvimento).

Conclui-se portanto, que não haverá rateio ou divisão igualitária das despesas, mas sim uma colaboração flexibilizada quanto aos encargos de criação e educação dos filhos comuns e na proporção dos haveres e recursos de cada um conforme artigo 1.703 do Código Civil, por exemplo, se aquele com quem residem os filhos, puder contribuir exclusivamente com a moradia ou pagamento do convênio médico enquanto o outro possuir condições de arcar com todas as demais despesas, assim será.

Vale lembrar que o instituto da guarda compartilhada, conforme acórdão paradigmático emanado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.251.000-MG) apresentou sob o olhar da Ministra Nancy Andrighi que "a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo referencial."

Logo, ainda que a modalidade da guarda dos filhos seja a compartilhada, há sim a obrigação de prestar alimentos, cabendo apenas a sua adequação considerando os vencimentos de cada um dos pais, as necessidades dos filhos e principalmente: seu sadio desenvolvimento... É aos filhos que o olhar se deve voltar... SEMPRE!

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

ACORDOS TERATOLÓGICOS DIANTE DA IDEIA DE DISPENSABILIDADE DO ADVOGADO E A IRREVERSIBILIDADE DOS PACTOS.

CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. UM DESABAFO, portanto, sem pretensão de produzir texto científico, mas apenas um olhar lançado e pensamentos compartilhados.

Criado para impedir que novas causas sejam distribuídas no Judiciário, e assim o "desafogando", muitas pessoas são convocadas para comparecer em expedientes pré-processuais de conciliação. Uma vez noticiada a DISPENSABILIDADE do advogado àqueles que ali chegam sem os seus procuradores regularmente constituídos, mediadores e conciliadores sem qualquer conhecimento das regras jurídicas (pois não lhes é exigida a formação em Direito, com a ressalva de que alguns sim, alguns são ou advogados ou bacharéis e aqui QUERO ACREDITAR que a conscientização daquele que se socorre de tal instituição é de fato orientado ao que se comprometerá), e embora tais conciliadores sejam pessoas IMBUÍDAS DO ESPÍRITO CONCILIADOR E DA IDEOLOGIA EM PACIFICAR, é de se registrar que tal DESEJO NÃO É SUFICIENTE a garantir que direitos e deveres sejam de fato protegidos, E ASSIM, acordos TERATOLÓGICOS têm sido realizados, irreversíveis muitas vezes, principalmente em decorrência de orientações como: "aqui ainda não é o Fórum, não é a Justiça, e o senhor (ou a senhora) não é obrigado a fazer acordo, mas se fizer e tiver acordo em outro momento, poderão ir até o Juiz e pedir para alterar." CAROS COLEGAS, ISSO NÃO É ASSIM TÃO SIMPLES. Alterar acordo homologado judicialmente demanda a existência de determinados fatos e requisitos jurídicos que não serão obtidos no dia seguinte ou até meses depois (isso sem falar naqueles irreversíveis) que a parte conseguirá obter êxito na reversibilidade. EXPLICAÇÕES COMO ESSA ("= poderá alterar com o Juiz") NÃO EVIDENCIAM COM CLAREZA A DIMENSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS EM VIRTUDE DE UM MAL (ou pior, de um IRREVERSÍVEL) ACORDO. Quando a Constituição Federal fez constar em seu artigo 133 que O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tal se fez justamente porque esse honroso mister se volta à defesa intransigente dos direitos e deveres do cidadão como vida, liberdade, dignidade humana, saúde, patrimônio, e também DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, além de todos os recursos a ele inerentes e etc.... portanto, que fique claro, o CEJUSC, embora possua uma excelente ideia em seu nascedouro, NECESSITA SIM DA PRESENÇA DO ADVOGADO, PROFISSIONAL INDISPENSÁVEL, e que EQUIVOCADAMENTE por muitos é visto como briguento e criador de caso. Advogado que se preza É SIM COMBATIVO, É COMBATIVO SEM DEIXAR DE SER CONCILIADOR! Tais atributos não são excludentes! É ademais, um desrespeito à classe essa dispensabilidade erigida escancaradamente diante dos olhos de nossos dirigentes da entidade de classe! O desrespeito e o enfraquecimento trazidos com tal dispensabilidade é óbvio e ululante! É uma afronta! TRISTE DOS CIDADÃOS QUE CREEM EM TAL IDEIA (dispensabilidade do criador de caso), FORMULAM ACORDOS TERATOLÓGICOS NA ESPERANÇA QUE TÃO FÁCIL COMO FOI ENTABULAR UM ACORDO POSTERIORMENTE HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, SERÁ DESFAZÊ-LO! FIQUEM ALERTA! NÃO SE TRATA DE EXERCÍCIO DE CONVENCIMENTO PARA A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS, MAS DA INDISPENSABILIDADE DO PROFISSIONAL DIANTE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE SERÃO ALI PACTUADOS E CUJO COMPROMETIMENTO DA PARTE E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS SOMENTE PODERÃO SER ESCLARECIDAS E PROTEGIDAS PELA ANÁLISE,ORIENTAÇÃO E DEFESA DE REFERIDOS PROFISSIONAIS! A ideia do CEJUSC enquanto órgão pacificador de conflitos é boa, mas terríveis são as consequências diante da falta de esclarecimento dos cidadãos a que de fato, se comprometem! O PERIGO É ÓBVIO E ULULANTE NÃO APENAS À CLASSE DOS ADVOGADOS, MAS AOS PRÓPRIOS CIDADÃOS!

terça-feira, 10 de novembro de 2015

OS POLÊMICOS AVANÇOS DO DIREITO

OS POLÊMICOS AVANÇOS DO DIREITO... Lembrando que não é uma ciência estanque e deve acompanhar os avanços da sociedade observando principalmente a dignidade da pessoa humana...

Em SANTA CATARINA, diante da existência de um relacionamento homoafetivo havido entre dois homens que desejavam ser pais e que se valeram da doação de óvulos de uma mulher que também cedeu seu útero para a gestação renunciando posteriormente ao poder familiar (antes chamado de pátrio-poder), não há necessidade de adoção unilateral por aquele homem que não era o pai biológico (entendimento do Ministério Público), afinal, para o Desembargador Domingos Paludo, relator do caso, tudo foi "fruto de um projeto de montagem de uma família com os avanços que a Ciência atualmente alcançou na área da reprodução humana. Paludo entendeu que, já que a mulher que gestou a criança abriu mão do poder familiar, “afigura-se desnecessário o manejo de ação de adoção unilateral e, igualmente, declinar a competência para processar e julgar o presente feito à Vara da Infância e Juventude”

TJSC mantém sentença que reconheceu dupla paternidade em caso de inseminação artificial e útero de substituição - 08/07/2015 - Fonte: Assessoria de Comunicação IBDFAM


“Formalidades não essenciais, aparências e preconceitos não podem preponderar sobre o melhor interesse da criança, impedindo-lhe de obter o reconhecimento jurídico daquilo que já é fato: o status de filha e integrante legítima do núcleo familiar formado pelos pares homoafetivos”. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e  determinou a expedição da certidão de nascimento de uma menor de idade, constando nela o nome dos seus dois pais.
No caso, o Ministério Público interpôs recurso contra sentença que reconheceu um casal homoafetivo como pais de uma menina, fruto de inseminação artificial com gestação por substituição, sendo um deles pai biológico. A mãe doou os óvulos e cedeu o útero para a gestação.Logo após o nascimento renunciou, por meio de escritura pública, ao poder familiar com relação à infante. O MP alegou que o magistrado impediu-lhe de se manifestar acerca da questão de fundo da demanda, e que a hipótese retratada no caso é de adoção unilateral, o que transfere a competência para análise à Vara da Infância e Juventude.
Para o desembargador Domingos Paludo, relator, em seu voto, o caso não se trata de adoção unilateral, já que “a menina em questão jamais sofreu abandono ou rejeição”, mas é fruto de um projeto de montagem de uma família com os avanços que a Ciência atualmente alcançou na área da reprodução humana. Paludo entendeu que, já que a mulher que gestou a criança abriu mão do poder familiar, “afigura-se desnecessário o manejo de ação de adoção unilateral e, igualmente, declinar a competência para processar e julgar o presente feito à Vara da Infância e Juventude”.
Ideia arcaica - Para o magistrado, a ideia de que o reconhecimento da maternidade ou da paternidade provém, exclusivamente, da existência de vínculo biológico, é “arcaica”. Assim, observado o princípio do interesse superior da criança, impõe-se conferir a dupla paternidade e suprimir qualquer identificação acerca da gestante no registro de nascimento da menina, a fim de adequar a situação jurídica da infante à realidade vivenciada e planejada com o objetivo de constituir família, cujos vínculos nascem na socioafetividade. “A parentalidade socioafetiva, fruto da liberdade/altruísmo/amor, também deve ser respeitada. O presente caso transborda desse elemento afetivo, uma vez que o nascimento da menina provém de um projeto parental amplo, idealizado pelo casal postulante e foi concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga, além do apoio incondicional prestado pela genitora, que se dispôs a contribuir com seu corpo a fim de realizar exclusivamente o sonho dos autores, despida de qualquer outro interesse”.
O desembargador destacou que as famílias há muito deixaram de ter a figura convencional de marido, mulher e filhos, tornando-se, ao longo das transições pelas quais passa a Humanidade, qualquer agrupamento entre pessoas que se unem por afinidades e vínculos de amor e afeto.  Ele destacou, ainda, que a menina, além de um lar amoroso, oriundo de dois pais que muito a desejaram, receberá proteção e circunstâncias favoráveis a um desenvolvimento saudável, “gesto plausível diante dos inúmeros casos de abandono e maus tratos aos infantes que comumente são analisados por este Juízo”.
Domingos Paludo ressaltou que o caso não era de adoção e que seria “contrário à moral” encaminhar à adoção uma menina tão aguardada, “concebida em regime amoroso e desde então integrante de justas expectativas de uma família que goza da proteção do Estado, para constituir seu lugar em um ninho de amor, reduzindo-a do status de filha à condição de abrigada, sob princípios de uma legislação vetusta e ultrapassada, que deveras não produz bons frutos, em que pese a honradez de seus propósitos, não exime as crianças dessas misérias”.

STJ edita súmula sobre violência doméstica - FONTE: IBDFAM com informações do STJ - 02/09/2015

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última semana a Súmula 542, que definiu que “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Segundo o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a medida é fundamental para reforçar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 4424 e ADC 19. “Desta forma reforça o entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a natureza incondicionada dos crimes que envolvam violência doméstica, garantindo, com isso, a efetividade da lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, muito embora a ordem constitucional já prevê que decisões definitivas de mérito em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta”.
A proposta de criação da Súmula foi apresentada pelo ministro Sebastião Reis Júnior, presidente do colegiado. As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do Tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
A importância da Súmula, de acordo com Ronner Botelho, é evitar que algum juiz deixe aplicar o reconhecimento dado pelo Supremo Tribunal Federal que afastou a necessidade de representação da vítima nos casos de violência doméstica. "Servirá para afastar de vez a necessidade da vítima representar o agressor na delegacia para que o Ministério público pudesse acionar criminalmente o acusado. Com esta realidade, não há necessidade mais da vítima manifestar o desejo de prosseguimento da ação penal, sendo que o MP é que será o único e exclusivo titular da ação penal. Esta realidade já deveria ter sido aplicada desde a decisão do STF na ADI 4424 em meados de 2013", garantiu. 

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL. Ao ser humano em formação deve ser garantido o seu sadio desenvolvimento enquanto meio de preservar-lhe a dignidade, sendo essa a mais básica explicação da teoria da proteção integral da criança e do adolescente constante do 'caput' do artigo 227 da Constituição Federal Brasileira. Pois bem. Em um momento político delicado que atravessamos todos nós brasileiros, dentre tantos temas, temos também a questão da redução da maioridade penal a ser pensada, questionada e decidida... NOVAMENTE... Eu sou avessa. Eu sou contra. Acredito na recuperação do ser humano e quanto a isso devo dizer que, ainda que de modo pernicioso pois nada escancarado, apenas sugerido, o personagem Wolnei da novela "Babilônia" exibida pela rede Globo de televisão é um adolescente até então delinquente, até então incorrigível, mas que encontrou no irmão que o criou, e na amiga Regina, a crença necessária a lhe estimular mudanças como trabalho honesto e força para suportar sem esmorecer, que aquela imagem de mau moço era apenas consequência do que passou anos fazendo, mas que não deveria se deixar abater, pois o bem e a virtude serão sempre o melhor caminho. Pois bem. A novela Verdades Secretas, como eu disse LOGO que iniciou, traz em si igualmente a discussão ainda que velada, da problematização da maioridade penal reduzida na medida em que fica evidente que o tema é a corrupção de menores apresentando entre seus personagens, uma modelo cuja maior aliciadora é a própria mãe (Larissa); uma menor cujos pais são omissos embora sejam presentes materialmente (Giovana), e uma menor criada com bons valores mas que a necessidade e o desespero de perder sua moradia a levou a fazer programas (Angel)... ou seja... demonstrou e demonstra a vulnerabilidade da criança e do adolescente e o quanto devem ser protegidos em sua formação embora não o sejam. Há que se considerar também que o sistema carcerário brasileiro é falho e não recupera ninguém, pedindo especial atenção à finalidade das penas impostas: ressocializar, e aqui, não se tem cumprido tal mister. Não bastasse tudo isso, a imagem feita recentemente dos parlamentares após aprovação em segundo turno da nova proposta para redução da maioridade penal deixou evidente que o problema brasileiro não está apenas e tão somente nas decisões e rumos do país segundo desacertos da Presidente da República, mas também do Legislativo, lembrando aqui, que lá se encontram os nossos representantes eleitos... representantes eleitos que não possuem qualquer decoro... Aliás, se a imagem que abaixo se publica não é quebra de decoro parlamentar, chacota e desrespeito, então, eu não sei o que é... O fato é que criança e adolescente deve ser preservado, protegido e essa tarefa cabe a todos. A responsabilidade é da família, da sociedade e do Estado. Fim.

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

GUARDA COMPARTILHADA - NEM TUDO É O QUE PARECE

Prezados Leitores,


Considerando o alvoroço em torno do projeto de lei que institui a guarda compartilhada e recentemente aprovado o texto pelo Senado, porém à espera da sanção ou veto presidencial, novamente sem esgotar o tema, pois discordo de vários pontos dessa nova legislação, o certo é que:

1. A guarda compartilhada, ainda não é lei. 

2. Consideremos a melhor das hipóteses: sanção presidencial da forma como apresentado o texto após aprovação da emenda aprovada na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. Aqui vale mencionar o artigo 1.585 do Código Civil e que reforça o entendimento de que têm havido interpretações equivocadas:


"Em sede de medida cautelar de separação de
corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de
fixação liminar de guarda, a decisão sobre a guarda de filhos,
mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a
oitiva de ambas as partes pelo juiz, salvo se a proteção aos
interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva
deles, aplicando-se-lhes as disposições do art. 1.584. (NR)”


Esse artigo estabelece que nas medidas cautelares (= de urgência), e justamente aquelas onde se iniciam os processos relacionados às ações de Direito de Família, o Juiz tanto poderá ouvir os pais para decidir (ou seja, NÃO é automática a fixação da guarda compartilhada, pois o Juiz irá 'decidir'), como poderá aplicar a guarda unilateral (ou seja, o que se tem hoje em regra: um só dos pais é responsável pelos filhos e ao outro caberá realizar as visitas) até que saia o parecer técnico, afinal, menciona o artigo 1.584 do mesmo código, e tal dispositivo orienta a utilização de parecer técnico, o que implica dizer da possibilidade de realização de estudo social e psicológico pelo setor competente dentro do Poder Judiciário até que o magistrado se convença do melhor a ser fixado: guarda unilateral e visitas ou guarda compartilhada, lembrando que atualmente, em nossa cidade e comarca de Sorocaba, tais estudos técnicos trazem em média o prazo de 02 anos para serem elaborados.

Enfim... nem tudo é o que parece... e tenho comigo que a necessidade de estudo social e psicológico para a fixação da guarda compartilhada permanecerá a regra... e mais! Acredito que surgirão infinitas outras novas ações exigindo a aplicação da guarda compartilhada aumentando ainda mais a morosidade do Judiciário.