Afinal de contas, existe no Brasil alguma decisão judicial reconhecendo várias relações amorosas que configurariam várias famílias ao mesmo tempo e para, por exemplo, um só homem? Escrevo "por exemplo" porque mulheres também são passíveis de tentarem manter dois maridos, ou dois companheiros, ou duas uniões homoafetivas... sejamos justos e tratemos a todos com igualdade... Se foi (ou se será reconhecida) é que discutirei agora.
Bons estudos!
O Recurso Especial nº 1157273 oriundo do Rio Grande do Norte julgou recentemente a seguinte situação: Após uma separação judicial ocorrida, um determinado senhor passou a conviver maritalmente (união estável, "morar junto") com outra mulher. Quando ele faleceu, a então companheira requereu o reconhecimento judicial da união estável e o consequente recebimento da pensão por morte. Para o seu espanto a ex-esposa do falecido ingressou em juízo dizendo que após a separação do casal ela voltou a viver com ele maritalmente e que o fato de morarem em casas diferentes não era motivo para alegar inexistência de união estável, pois todos os outros requisitos estavam presentes, e assim fazia jus ao recebimento da pensão por morte também... Ou seja... Buscou no Poder Judiciário o reconhecimento concomitante de entidade familiar com o ex-marido e portanto, deveria a companheira da época do falecimento do ex-marido da requerente, partilhar a pensão por morte recebida.
A legislação brasileira estabelece que uma união (seja ela entre homem e mulher, seja ela entre pessoas do mesmo sexo - uniões homoafetivas) para ser considerada entidade familiar deve preencher os seguintes requisitos: (a) ser pública (= não pode ser escondida de ninguém); (b) deve ser contínua; (c) deve ser duradoura; (d) deve haver o objetivo de constituir família; (e) se houvesse a intenção de casar civilmente não haveria qualquer impedimento legal e/ou judicial; e (f) os companheiros (ou parceiros) devem tratar-se com lealdade, respeito e assistência, além de agir em conjunto para o sustento, guarda e educação dos filhos que vierem a ter.
Portanto... Ausentes quaisquer desses requisitos, não se pode falar em união estável (ou seja, em "morar junto" e ser considerado marido e mulher ou parceiros, se estivermos tratando de união entre pessoas do mesmo sexo), logo, TODOS os requisitos devem estar presentes... Porém notaram que não existe a obrigatoriedade de viver sob o mesmo teto? Pois é... Eis aí o grande problema! E mais ainda... Desde o advento da Lei 9728/1996, não há também um prazo específico para configurar essa união... Basta que os requisitos acima estejam presentes.
Mas afinal de contas, o que se decidiu?
A Ministra que relatou o caso (DRA. NANCY ANDRIGHI) citou o trabalho de uma jurista (DRA. LAURA PONZONI) que afirmou existirem três entendimentos sobre o assunto, a saber:
1º: não é admitido no Brasil a existência de relacionamentos concomitantes e caso isso fosse admitido se estaria legitimando a bigamia ou poligamia (entendimento encabeçado pela renomada jurista, Dra. Maria Helena Diniz);
2º: considerando a união estável putativa (não pensem besteira - rsrsrsrs -! putativa significa que a pessoa foi induzida a acreditar que algo que considerava verdadeiro, na realidade não o era), e portanto, o convivente de boa-fé não pode ser penalizado e perder direitos considerando que foi enganado (entendimento dos juristas Rodrigo da Cunha Pereira, Zeno Veloso e Flávio Tartuce);
3°: admite que TODAS as uniões concomitantes, ou seja, existentes ao mesmo tempo entre uma pessoa e outras mais, são entidades familiares (entendimento da renomada jurista Maria Berenice Dias).
Verdade seja dita... Em grupo de estudos que participo semanalmente em meu escritório, chegamos à conclusão (para alguns infeliz, para outros feliz) de que a Constituição Federal de 1988 (nossa Lei Maior), não limita a quantidade, ainda que paralelamente, de constituição de família... O que existe é indicação das entidades familiares possíveis, ou seja, casamento, união estável, família monoparental e recentemente, por decisão de nossa mais alta Corte de Justiça, a guardiã de nossa Lei Maior, de nossa Carta Magna: as uniões homoafetivas (decisão com efeito vinculante e erga omnes), porém não diz que deve existir só uma ao mesmo tempo para um mesmo homem ou uma mesma mulher... A limitação portanto, decorre de legislações infraconstitucionais, de legislações federais, mas não da Carta Maior que busca preservar as entidades familiares e mais, a dignidade da pessoa humana.
Pois bem... Entendo eu, particularmente, que reconhecendo-se uma primeira união, as demais que sobrevierem e tentarem ser reconhecidas devem ser fulminadas desde logo porque inexistentes para a nossa legislação, ou seja, sequer cogito serem nulas, pois se são nulas agora, é porque um dia existiram, assim considerado, entendo realmente INEXISTENTES. Há que se ter um mínimo de respeito à célula mãe, à célula mater da sociedade.
Os limites às atitudes humanas devem iniciar na família, local primeiro a se formar um indivíduo moralmente, local primeiro a garantir o sentido de pertencimento a um núcleo e nele se apoiar, dele se socorrer quando necessário, dele extrair o sentimento de segurança, tranquilidade, paz, dele oriundo os valores que levará aquele ser humano por toda a vida.
Isso não quer dizer que outras culturas que permitem o que aqui discutimos, estejam erradas, afinal, trata-se aqui de tema relacionado à cultura brasileira, ok?
Enfim... Há quem compactue do entendimento de que comprovada a união estável putativa, o "enganado" não deve ser prejudicado, e portanto, não poderia perder o status de "cônjuge", ou companheiro, ou parceiro, e assim, permitir o Poder Judiciário que todos os direitos provenientes da união caso fosse ela legítima, que as duas famílias o possuam... Sim... Posso me compadecer dessa situação, mas devemos pensar na família como efetiva célula mãe da sociedade e na ausência de responsabilidade, de maturidade, de bom exemplo que o safado (ou a safada) estão transmitindo à prole ou, se não houverem filhos, à própria sociedade... Estamos vivendo uma época de ausência de limites e de inversão de valores, portanto, isso apenas viria em desfavor, em detrimento, da própria sociedade... Não comungo desse entendimento...
Há quem compactue do entendimento da grande jurista Maria Berenice Dias que justamente porque o afeto deve ser digno de tutela, é que sendo putativa ou não, as entidades familiares plúrimas, ou paralelas, ou concomitantes, devem ser todas reconhecidas e tuteladas juridicamente... Eu concordo que o afeto deve ser digno de tutela, porém o limite para tanto é garantir a dignidade humana e dada a nossa cultura, a monogamia, impedindo inversão de valores... Repito que esse limite relacionado à quantidade de famílias paralelamente constituídas em relação a uma mesma pessoa não existe em nossa Constituição Federal, porém esse assunto ultrapassa discussões jurídicas e eleva-se a discussões éticas, a discussões morais, o que peço licença e compreensão para não tratar agora...
Enfim! OSuperior Tribunal de Justiça, embora não pelos motivos que eu considero legítimos e expus acima, NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE UNIÕES PLÚRIMAS. NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL DO FALECIDO COM A EX-MULHER, afinal, havia sido legitimamente dissolvida e posteriormente ele constituiu família com a companheira, logo, existia apenas UMA companheira.
Obviamente que se tratando este blog de Justiça e Direito nas Relações Familiares, devo dizer que cada caso é um caso e deve ser analisado, discutido e debatido à luz da dinâmica de um casal, e se realmente houverem duas uniões e a segunda houver sido constituída e inclusive haverem nascido filhos tudo sob o manto da falsa percepção da realidade, do induzimento a erro, meios haverão de proteger JURIDICAMENTE as crianças e eventual aquisição de patrimônio, pois digo e repito: A DIGNIDADE HUMANA EM PRIMEIRO LUGAR... O que não equivale inverter valores... Mas proteção haverá, ok? PROTEÇÃO HAVERÁ... o que não haverá é o título de "companheiro, companheira, parceiro, parceira"...
E para terminar...
CAMINANTE, SON TUS HUELLAS
EL CAMINO, Y NADA MÁS;
CAMINANTE, NO HAY CAMINO.
SE HACE CAMINO AL ANDAR.
(António Machado, poeta sevillano)
Espero haver feito justiça às vossas expectativas, queridos leitoresssssssssssss.
quarta-feira, 24 de agosto de 2011
segunda-feira, 22 de agosto de 2011
DUAS MULHERES E UM SÓ E MESMO "MARIDO"... NO BRASIL ISSO? SÉRIO MESMO?
Queridos leitores, bom dia.
Como sempre, a quantidade de prazos a cumprir me impede de lhes escrever com a frequência que pretendo, de todo modo até o dia de amanhã no final da tarde discutirei o tema: UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS... Mas... O que vem a ser isso? Como sabem, pessoas que vivem juntas sob o mesmo teto e com o objetivo de constituir família são consideradas conviventes, companheiras, ou seja, o antigo "amasiado", e essa situação, pensada juridicamente é equiparada a casamento e ali denominada união estável. Pois bem! No Brasil não existe a possibilidade de um homem ser casado com duas mulheres ao mesmo tempo, certo? Assim também não é possível pensar em duas uniões estáveis concomitantes... Ahhh, nem duas mulheres para um mesmo homem e nem dois homens para uma mesma mulher, ok? Ou se estivermos pensando em união homoafetiva, a regra será a mesma...
Enfim... Recentemente houve um pedido judicial para reconhecimento dessa situação e é isso que irei postar até o dia de amanhã no final da tarde...
E vocês o que acham? "A Justiça" (na verdade o correto é o Poder Judiciário) reconheceu esse pedido? Sim ou não?
Não percam os próximos capítulos...
Como sempre, a quantidade de prazos a cumprir me impede de lhes escrever com a frequência que pretendo, de todo modo até o dia de amanhã no final da tarde discutirei o tema: UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS... Mas... O que vem a ser isso? Como sabem, pessoas que vivem juntas sob o mesmo teto e com o objetivo de constituir família são consideradas conviventes, companheiras, ou seja, o antigo "amasiado", e essa situação, pensada juridicamente é equiparada a casamento e ali denominada união estável. Pois bem! No Brasil não existe a possibilidade de um homem ser casado com duas mulheres ao mesmo tempo, certo? Assim também não é possível pensar em duas uniões estáveis concomitantes... Ahhh, nem duas mulheres para um mesmo homem e nem dois homens para uma mesma mulher, ok? Ou se estivermos pensando em união homoafetiva, a regra será a mesma...
Enfim... Recentemente houve um pedido judicial para reconhecimento dessa situação e é isso que irei postar até o dia de amanhã no final da tarde...
E vocês o que acham? "A Justiça" (na verdade o correto é o Poder Judiciário) reconheceu esse pedido? Sim ou não?
Não percam os próximos capítulos...
quinta-feira, 18 de agosto de 2011
ODIAR PAI E MÃE... COMO ASSIM?
Leitores queridos... Mil desculpas pelo atraso na publicação do artigo prometido, porém tive prazos processuais a cumprir e acabei por deixar de contribuir com as minhas luzes (rsrsrsrsrsrsrsrsrs) sobre o tema alienação parental... Mas é chegada a hora de singela e despretensiosamente escrever sobre o assunto.
Embora mantenha eu, a minha singela opinião já manifestada em artigo deste blog, a saber, "Nova lei nova injustiça... Lei 12.424/2011: usucapião pró-família" de que não serão novas leis que irão tornar a população mais consciente de seus deveres e obrigações, ainda assim discorrerei sobre tema dos mais importantes dentro do Direito de Família: a alienação parental.
A Lei 12.318 de 2010 logo em seu artigo 2º define a alienação parental como sendo o ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, OU SEJA... uma criança ou adolescente que antes amava e nutria respeito por ambos os genitores, passa a rejeitar, a denegrir a imagem, a odiar aquele que amava por indução de um deles (ou até mesmo dos avós), ou de quem os tenha sob autoridade... Recordam-se da postagem anterior? Odiar se aprende... Infelizmente...
Enquanto célula mãe da sociedade e local primeiro a se garantir a dignidade humana tal como previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal Brasileira, a família e assim também o lar no qual ela se forma e se desenvolve deve ser o local físico do amor e da garantia de proteção integral aos seres humanos que ali se formam.
Infelizmente ao fim de um relacionamento os envolvidos olvidam de se tratarem mutuamente com a cordialidade, galhardia e respeito tal como no início do relacionamento, tal como quando se conheceram e então o estado de beligerância se instala, o amor cede espaço à raiva, ódio, vingança e a família, agora fragmentada e dividida, passa a fazer do lar um campo de batalha, e o casal, agora cada qual por si, se entrincheira e dá início à tão temida guerra consubstanciada em violência moral, psíquica e muitas vezes física.
Entrincheirando-se, cada um possui a SUA própria visão do todo, busca a todo custo impor a sua vontade, e então, sequer percebem que os primeiros a sofrerem são eles próprios e os filhos, aliás, a esse respeito vale transcrever aqui as lições de Edgar Morin, que com muita propriedade ensinou que: “A raiva leva à vontade de eliminar o outro e tudo aquilo que possa aborrecer. De certa maneira, isto favorece ao que os ingleses chamam de self-deception, isto é, mentir a si mesmo, pois o egocentrismo vai tramando sempre o negativo e esquecendo dos outros elementos. A redução do outro, a visão unilateral e a falta de percepção sobre a complexidade humana são os grandes empecilhos da compreensão.”
Embora mantenha eu, a minha singela opinião já manifestada em artigo deste blog, a saber, "Nova lei nova injustiça... Lei 12.424/2011: usucapião pró-família" de que não serão novas leis que irão tornar a população mais consciente de seus deveres e obrigações, ainda assim discorrerei sobre tema dos mais importantes dentro do Direito de Família: a alienação parental.
A Lei 12.318 de 2010 logo em seu artigo 2º define a alienação parental como sendo o ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, OU SEJA... uma criança ou adolescente que antes amava e nutria respeito por ambos os genitores, passa a rejeitar, a denegrir a imagem, a odiar aquele que amava por indução de um deles (ou até mesmo dos avós), ou de quem os tenha sob autoridade... Recordam-se da postagem anterior? Odiar se aprende... Infelizmente...
Enquanto célula mãe da sociedade e local primeiro a se garantir a dignidade humana tal como previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal Brasileira, a família e assim também o lar no qual ela se forma e se desenvolve deve ser o local físico do amor e da garantia de proteção integral aos seres humanos que ali se formam.
Infelizmente ao fim de um relacionamento os envolvidos olvidam de se tratarem mutuamente com a cordialidade, galhardia e respeito tal como no início do relacionamento, tal como quando se conheceram e então o estado de beligerância se instala, o amor cede espaço à raiva, ódio, vingança e a família, agora fragmentada e dividida, passa a fazer do lar um campo de batalha, e o casal, agora cada qual por si, se entrincheira e dá início à tão temida guerra consubstanciada em violência moral, psíquica e muitas vezes física.
Entrincheirando-se, cada um possui a SUA própria visão do todo, busca a todo custo impor a sua vontade, e então, sequer percebem que os primeiros a sofrerem são eles próprios e os filhos, aliás, a esse respeito vale transcrever aqui as lições de Edgar Morin, que com muita propriedade ensinou que: “A raiva leva à vontade de eliminar o outro e tudo aquilo que possa aborrecer. De certa maneira, isto favorece ao que os ingleses chamam de self-deception, isto é, mentir a si mesmo, pois o egocentrismo vai tramando sempre o negativo e esquecendo dos outros elementos. A redução do outro, a visão unilateral e a falta de percepção sobre a complexidade humana são os grandes empecilhos da compreensão.”
E assim, iniciada a guerra, cegos pela visão unilateral, fechados ao diálogo, esquecendo-se de se tratarem tal como quando se conheceram, fazem dos filhos, fazem das crianças e dos adolescentes a corda do cabo de guerra... ou até mesmo os municiam como se fossem as próprias armas prestes a destruir o outro... E assim os filhos deixam de ser respeitados enquanto seres humanos, passam a ter minada a sua dignidade, aprendem a odiar, aprendem a impor sua vontade por meio de chantagens emocionais, por meio de manhas e artimanhas, aprendem a se vitimizar e o poder que daí emana... Destroi-se um ser humano em desenvolvimento na medida em que se vai mutilando-o... Isso não é ser pai. Isso não é ser mãe.
Ser pai, ser mãe, é ser um ETERNO educador. É ser um ETERNO garantidor da dignidade humana. É ser o exemplo primeiro de celula mater da sociedade. É impor limites. É dar exemplo de boa conduta, de disciplina, de afeto, de amor, de respeito, de retidão.
A Teoria da Proteção Integral da Criança e do Adolescente constante do artigo 227 da Constituição Federal Brasileira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Dignidade da Pessoa Humana contida no inciso III do artigo 1º da CRFB/88 enquanto fundamento de nossa república, tratam da criança e do adolescente enquanto seres humanos em desenvolvimento e tal não o é somente na seara física, mas principalmente psíquica, moral, intelectual, onde irá formar o seu caráter e construir a sua visão de mundo.
Muitas famílias em litígio acreditam que uma decisão judicial vinda em favor de um dos litigantes será a certeza da efetivação da Justiça... Pois bem... Eu DISCORDO... Discordo porque o Judiciário, infelizmente não possui o aparato necessário à distribuição da Justiça, e assim, vence o que possuir a melhor prova, o melhor discurso, o melhor argumento, e ser estrategista, meus caros leitores, não é nem tampouco NUNCA FOI sinônimo de justiça, de lealdade, de boa-fé, de boa-conduta. Justiça se faz quando há RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL, quando os envolvidos são claros em seus anseios e claros em seus pedidos sem que se esqueçam de reconhecer suas imperfeições, suas falhas e buscarem, sempre serem seres humanos melhores. Ser responsável é aceitar as próprias limitações e não transferir ao outro todas as suas frustrações.
Aliás, como dito pelo desembargador Ênio Santarelli Zuliani em seu artigo Direito de Família e responsabilidade civil (in Revista da AASP nº 112), "os conflitos familiares são agudos e quase sempre inconciliáveis, mostrando que as rupturas modificam, para pior, a vida dos envolvidos. Exatamente em virtude desse efeito devastador é que cabe advertir não serem os Juízes capazes de restaurar por completo as fissuras decorrentes do desamor, das hostilidades, das violências, embora possam, pelas sentenças emitidas graças ao instituto da responsabilidade civil, restaurar as avarias, aplicando os antídotos judiciais que prometem cicatrizar as feridas, devolvendo a estima própria que fortalece."
Crianças e adolescentes devem ter priorizada a dignidade humana, e quem são os primeiros garantidores? Os pais! ... E aqui não se considera pai ou mãe aquele que forneceu o material genético, mas aquele que se propõe a criar, a educar... Porém que tipo de pais podem garantir a dignidade dos filhos? Isso já foi respondido... Cabe agora aos leitores responderem a si próprios: Eu sei o que significa dignidade? Eu sei como garantí-la? Eu sei como promovê-la? Eu sei? Sei eu? Será?
Espero, do fundo de meu coração, haver colaborado com o pouco que sei a respeito do assunto.
terça-feira, 16 de agosto de 2011
ODIAR SE APRENDE
Ontem minha cidade natal aniversariou e fui assistir ao desfile de comemoração... Lindo. Há muito o que se fazer ainda em termos de disciplina de alguns participantes, mas de maneira geral estava muito bacana... Quem me conhece sabe que tudo o que evoca ordem e disciplina me encanta, e as bandas então? Eu realmente aprecio! Como sempre, a banda da Polícia Militar apresentou-se maravilhosamente... Bom... Mas aqui é um espaço para discutirmos "Justiça e Direito nas Relações Familiares", certo? Pois bem... Ordem e disciplina muito se relaciona a famílias estruturadas e empenhadas em garantir o sadio desenvolvimento de seus integrantes... Mas aqui a discussão de hoje será outra...
Durante o desfile uma das inscrições contidas nas faixas que percorreram as ruas era a seguinte: "Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar. (Nelson Mandela)"... E é justamente sobre essa frase que discorrerei em instantes, afinal, dado o contexto em que foi dita, muitos acreditarão aplicar-se apenas às questões raciais, porém peço licença a todos para que até o final do dia eu venha postar meu entendimento sobre o assunto relacionando com o tema: ALIENAÇÃO PARENTAL... Peço desculpas por não discorrer agora, porém estou deveras atarefada e como tem recebido muitos acessos, não posso deixar o blog parado no tempo... Então é isso... Até o final do dia concluirei a discussão sobre a nobre frase de Nelson Mandela e o tema: ALIENAÇÃO PARENTAL. Não percam!
quinta-feira, 11 de agosto de 2011
DIA DO ADVOGADO
Comemora-se hoje dia 11 de agosto, o Dia do Advogado, porém, se considerarmos nesta data festiva o enfraquecimento da classe dada a confusão que se faz ao acreditar que bom advogado é o advogado "espertalhão" e não o é o advogado estudioso e que tem como fundamento de sua atuação utilizar a inteligência para administrar a justiça, então nada há a comemorar, aliás, se tal inversão de valores é feita, é porque a própria classe atualmente permite, e quem teria poderes para fortalecê-la dada a representatividade perante toda a população e autoridades, assim não faz, CONTUDO, ainda creio que existam advogados combativos e a representar a nobreza da profissão tal quando esteve à frente da Ordem dos Advogados do Brasil enquanto Presidente da 24ª Subsecção, como o meu pai, o Dr. Joel de Araujo (http://itasperatur.blogspot.com/), que há alguns dias tive o prazer de ouvir de um colega advogado, nos corredores do fórum, que é ele, meu pai, uma lenda viva na advocacia, uma lenda viva porque sempre se insurgiu contra arbitrariedades e fortaleceu a classe quando não se acreditava ser possível fazê-lo, uma lenda viva porque sempre foi capaz de enaltecer, de fazer da advocacia uma profissão totalmente atrelada ao sentimento de Justiça, e por essa razão, por acreditar que há de vir o dia em que dizer-se advogado será imediatamente atrelado a uma Justiça efetiva tal como outrora, é que transcrevo abaixo os DEZ MANDAMENTOS DO ADVOGADO, por EDUARDO COUTURE:
ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás a cada dia um pouco menos advogado.
PENSA - O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando.
TRABALHA - A advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço da justiça.
LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça.
SÊ LEAL - Leal para com o teu cliente, a quem não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti. Leal para com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que quanto ao direito, alguma outra vez, deve confiar no que tu lhe invocas.
TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.
TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração.
TEM FÉ - Tem fé no Direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz.
OLVIDA - A advocacia é uma luta de paixões. Se em cada batalha fores carregando tua alma de rancor, sobrevirá o dia em que a vida será impossível para ti. Concluído o combate, olvida tão prontamente tua vitória como tua derrota.
AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de conceber a advocacia de tal maneira que no dia em que teu filho te pedir conselhos sobre seu destino ou futuro, consideres um honra para ti propor-lhe que se faça advogado.
PARABÉNS A TODOS OS ADVOGADOS E ADVOGADAS QUE TANTO ENOBRECEM NOSSA ÁRDUA LUTA POR UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA, LIVRE E SOLIDÁRIA!
... e para aqueles que pretendem entender mais sobre as razões que levaram o dia 11 de agosto a ser tornar o Dia do Advogado, acesse AGORA MESMO o blog http://itasperatur.blogspot.com/.
ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás a cada dia um pouco menos advogado.
PENSA - O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando.
TRABALHA - A advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço da justiça.
LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça.
SÊ LEAL - Leal para com o teu cliente, a quem não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti. Leal para com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que quanto ao direito, alguma outra vez, deve confiar no que tu lhe invocas.
TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.
TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração.
TEM FÉ - Tem fé no Direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz.
OLVIDA - A advocacia é uma luta de paixões. Se em cada batalha fores carregando tua alma de rancor, sobrevirá o dia em que a vida será impossível para ti. Concluído o combate, olvida tão prontamente tua vitória como tua derrota.
AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de conceber a advocacia de tal maneira que no dia em que teu filho te pedir conselhos sobre seu destino ou futuro, consideres um honra para ti propor-lhe que se faça advogado.
PARABÉNS A TODOS OS ADVOGADOS E ADVOGADAS QUE TANTO ENOBRECEM NOSSA ÁRDUA LUTA POR UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA, LIVRE E SOLIDÁRIA!
... e para aqueles que pretendem entender mais sobre as razões que levaram o dia 11 de agosto a ser tornar o Dia do Advogado, acesse AGORA MESMO o blog http://itasperatur.blogspot.com/.
quarta-feira, 10 de agosto de 2011
NOVA LEI NOVA INJUSTIÇA... LEI 12.424/2011: USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA
Queridos leitores,
Peço desculpas se irei desagradar a alguns, porém não poderia deixar de registrar o meu entendimento pessoal sobre o assunto discutido anteriormente (usucapião especial por abandono do lar conjugal).
É pernicioso e portanto, perigoso, legislar sobre temas que tragam em seu bojo diversos princípios constitucionais, afinal uma vez que não se observe a todos eles e se busque efetivá-los e garantí-los, injustiças poderão ser cometidas e o que é pior, poderá ocorrer inversão de valores ou, na melhor das hipóteses, reforçar interpretações distorcidas sobre determinados assuntos como é o caso da Lei 12.424/2011.
Dentre outros princípios e normas constitucionais constantes da nova lei se pode visualizar a dignidade da pessoa humana, o direito de propriedade, a segurança jurídica e a celeridade. Pois bem. O Brasil apresenta como fonte primária do direito a lei escrita e a existência desta tem como fundamento o controle social, ou seja, a imposição de limites para se garantir a boa convivência em sociedade, logo, ao contrário do que muitos pensam, as leis não são criadas para punir, mas sim para proteger, para integrar, para estabelecer limites, para ressocializar e assim, fazer do Direito um meio, um instrumento a efetivar a sua finalidade social que é a Justiça.
Ora, a lei em discussão apresenta como finalidade a punição (sim, a punição) daquele que abandonou o lar conjugal e para tanto, perderá em favor daquele que permaneceu no imóvel com a família, o patrimônio adquirido conjuntamente ao seu cônjuge (ou companheiro, ou parceiro). Nota-se portanto que o direito de propriedade e da segurança jurídica são violados em função de atitude obviamente irresponsável daquele que abandonou o lar, mas a irresponsabilidade não deve ser causa a ensejar a violação de outros direitos constitucionalmente garantidos.
Melhor seria que nas hipóteses permitidas pela nova lei configuradoras do interesse de agir para o famigerido usucapião pró-família, que se conscientizasse a população dos deveres (mais até mesmo do que dos direitos) que emergem de um casamento, de uma união estável ou de uma união homoafetiva, melhor seria que a população fosse conscientizada do significado da expressão célula mater da sociedade, e assim se permitisse que a legislação já existente cumprisse o seu papel ao invés de se criarem a cada dia novas leis que jamais foram sinônimo de justiça, ao contrário, repita-se e reforce-se, é sinônimo de limite às atitudes humanas.
Exemplo de leis desnecessárias é a do bullying, e com a devida vênia, da Lei Maria da Penha, afinal, a senhora que emprestou seu nome à lei sofreu por anos a fio as consequências da PREVARICAÇÃO das autoridades brasileiras, mas não pela falta de legislação a respeito, afinal, a Carta Maior já garante como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade humana e a proteção à família e a cada um dos que a integram; o Estatuto da Criança e do Adolescente reforça referente norma constitucional e assim também o Código Civil. Violência, agressão, desrespeito sejam eles físicos, morais ou psicológicos encontram as normas próprias a se restabelecer o equilíbrio nas relações através do devido processo no Código Penal, no Código de Processo Penal e na própria Constituição Federal, logo, não há que se falar em novas leis, há que se falar em EFETIVAR AQUELAS JÁ EXISTENTES TENDO COMO FINALIDADE A GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA.
O que a população brasileira necessita não é de novas leis, mas de consciência de seus deveres e compreensão de seus direitos.
É esse o meu singelo e despretensioso entendimento que submeto à apreciação dos meus leitores.
NÃO VAMOS ACHINCALHAR A JUSTIÇA!
Peço desculpas se irei desagradar a alguns, porém não poderia deixar de registrar o meu entendimento pessoal sobre o assunto discutido anteriormente (usucapião especial por abandono do lar conjugal).
É pernicioso e portanto, perigoso, legislar sobre temas que tragam em seu bojo diversos princípios constitucionais, afinal uma vez que não se observe a todos eles e se busque efetivá-los e garantí-los, injustiças poderão ser cometidas e o que é pior, poderá ocorrer inversão de valores ou, na melhor das hipóteses, reforçar interpretações distorcidas sobre determinados assuntos como é o caso da Lei 12.424/2011.
Dentre outros princípios e normas constitucionais constantes da nova lei se pode visualizar a dignidade da pessoa humana, o direito de propriedade, a segurança jurídica e a celeridade. Pois bem. O Brasil apresenta como fonte primária do direito a lei escrita e a existência desta tem como fundamento o controle social, ou seja, a imposição de limites para se garantir a boa convivência em sociedade, logo, ao contrário do que muitos pensam, as leis não são criadas para punir, mas sim para proteger, para integrar, para estabelecer limites, para ressocializar e assim, fazer do Direito um meio, um instrumento a efetivar a sua finalidade social que é a Justiça.
Ora, a lei em discussão apresenta como finalidade a punição (sim, a punição) daquele que abandonou o lar conjugal e para tanto, perderá em favor daquele que permaneceu no imóvel com a família, o patrimônio adquirido conjuntamente ao seu cônjuge (ou companheiro, ou parceiro). Nota-se portanto que o direito de propriedade e da segurança jurídica são violados em função de atitude obviamente irresponsável daquele que abandonou o lar, mas a irresponsabilidade não deve ser causa a ensejar a violação de outros direitos constitucionalmente garantidos.
Melhor seria que nas hipóteses permitidas pela nova lei configuradoras do interesse de agir para o famigerido usucapião pró-família, que se conscientizasse a população dos deveres (mais até mesmo do que dos direitos) que emergem de um casamento, de uma união estável ou de uma união homoafetiva, melhor seria que a população fosse conscientizada do significado da expressão célula mater da sociedade, e assim se permitisse que a legislação já existente cumprisse o seu papel ao invés de se criarem a cada dia novas leis que jamais foram sinônimo de justiça, ao contrário, repita-se e reforce-se, é sinônimo de limite às atitudes humanas.
Exemplo de leis desnecessárias é a do bullying, e com a devida vênia, da Lei Maria da Penha, afinal, a senhora que emprestou seu nome à lei sofreu por anos a fio as consequências da PREVARICAÇÃO das autoridades brasileiras, mas não pela falta de legislação a respeito, afinal, a Carta Maior já garante como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade humana e a proteção à família e a cada um dos que a integram; o Estatuto da Criança e do Adolescente reforça referente norma constitucional e assim também o Código Civil. Violência, agressão, desrespeito sejam eles físicos, morais ou psicológicos encontram as normas próprias a se restabelecer o equilíbrio nas relações através do devido processo no Código Penal, no Código de Processo Penal e na própria Constituição Federal, logo, não há que se falar em novas leis, há que se falar em EFETIVAR AQUELAS JÁ EXISTENTES TENDO COMO FINALIDADE A GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA.
O que a população brasileira necessita não é de novas leis, mas de consciência de seus deveres e compreensão de seus direitos.
É esse o meu singelo e despretensioso entendimento que submeto à apreciação dos meus leitores.
NÃO VAMOS ACHINCALHAR A JUSTIÇA!
sexta-feira, 5 de agosto de 2011
QUEM É O DONO DA CASA?
Queridos leitores, boa tarde. Peço licença a todos para inserir matéria que NÃO é de minha autoria, mas de grande e renomado jurista, Doutor em Direito Civil pela USP, Flávio Tartuce. Assim o faço considerando a pertinência do tema a este singelo e despretensioso blog, bem como a atualidade da discussão. Enfim... Será tratado abaixo com a seriedade que lhe é de direito a seguinte situação:
Um casal adquire conjuntamente um imóvel, porém após certo tempo de casados (ou de convivência em união estável) um dos cônjuges (ou companheiros) abandona o lar conjugal, mas ali fica residindo o outro cônjuge (ou companheiro) e seus filhos... Se aquele que abandonou o lar quiser retornar e pedir para vender a casa e dividir o valor da venda, ele terá esse direito? Pela nova lei, se houverem passados dois anos desde que essa pessoa abandonou a família, entre outros requisitos comentados abaixo, ele NÃO TERÁ DIREITO e o imóvel passará a pertencer com exclusividade àquele que permaneceu na casa. Palpitante o assunto, concordam?
Boa leitura!
A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA POR ABANDONO DO LAR CONJUGAL por Flávio Tartuce, Doutor em Direito Civil pela USP, Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP, Professor da EPD e da Rede de Ensino LFG, Advogado e consultor jurídico, Autor da Editora Método.
Um casal adquire conjuntamente um imóvel, porém após certo tempo de casados (ou de convivência em união estável) um dos cônjuges (ou companheiros) abandona o lar conjugal, mas ali fica residindo o outro cônjuge (ou companheiro) e seus filhos... Se aquele que abandonou o lar quiser retornar e pedir para vender a casa e dividir o valor da venda, ele terá esse direito? Pela nova lei, se houverem passados dois anos desde que essa pessoa abandonou a família, entre outros requisitos comentados abaixo, ele NÃO TERÁ DIREITO e o imóvel passará a pertencer com exclusividade àquele que permaneceu na casa. Palpitante o assunto, concordam?
Boa leitura!
A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA POR ABANDONO DO LAR CONJUGAL por Flávio Tartuce, Doutor em Direito Civil pela USP, Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP, Professor da EPD e da Rede de Ensino LFG, Advogado e consultor jurídico, Autor da Editora Método.
A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, inclui no sistema uma nova modalidade de usucapião, que pode ser denominada como usucapião especial urbana por abandono do lar. Apesar da utilização do termo usucapião familiar por alguns juristas, entende-se ser melhor a adoção da expressão destacada, para manter a unidade didática, visando diferenciar a categoria da usucapião especial rural ou agrária – que também tem uma conotação familiar -, da usucapião ordinária, da usucapião extraordinária, da usucapião especial indígena e da usucapião especial urbana coletiva.
Pois bem, vejamos a redação do novo comando, constante do art. 1.240-A do CC/2002:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.
O instituto traz algumas semelhanças em relação à usucapião urbana que já estava prevista no sistema (art. 1.240 do CC/2002 e art. 183 da CF/1988), e que pode ser agora denominada como usucapião especial urbana regular.
De início, cite-se a metragem de 250 m2 , que é exatamente a mesma, procurando o legislador manter a uniformidade legislativa. Isso, apesar de que em alguns locais a área pode ser tida como excessiva, conduzindo à usucapião de imóveis de valores milionários. Ato contínuo, o novo instituto somente pode ser reconhecido uma vez, desde que o possuidor não tenha um outro imóvel urbano ou rural, o que está em sintonia com a proteção da moradia como fator do piso mínimo de direitos ou patrimônio mínimo (art. 6º da CF/1988).
A principal novidade é a redução do prazo para exíguos dois anos, o que faz com que a nova categoria seja aquela com menor prazo previsto, entre todas as modalidades de usucapião, inclusive de bens móveis (o prazo menor era de três anos).
Deve ficar claro que a tendência pós-moderna é justamente a de redução dos prazos legais, eis que o mundo contemporâneo exige e possibilita a tomada de decisões com maior rapidez. O abandono do lar é o fator preponderante para a incidência da norma, somado ao estabelecimento da moradia com posse direta. O último requisito não é novo no sistema, pois já estava previsto para a usucapião especial rural ou agrária, pela valorização de uma posse qualificada pela posse-trabalho (art. 191 da CF/1988 e art. 1.239 do CC/2002).
O comando pode atingir cônjuges ou companheiros, inclusive homoafetivos, diante do amplo reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, equiparada à união estável. Fica claro que o instituto tem incidência restrita entre os componentes da entidade familiar, sendo esse o seu âmbito inicial de aplicação.
A nova categoria merece elogios, por tentar resolver inúmeras situações que surgem na prática. É comum que o cônjuge que tome a iniciativa pelo fim do relacionamento abandone o lar, deixando para trás o domínio do imóvel comum.
Como geralmente o ex-consorte não pretende abrir mão expressamente do bem, por meio da renúncia à propriedade, a nova usucapião acaba sendo a solução. Consigne-se que em havendo disputa, judicial ou extrajudicial, relativa ao imóvel, não ficará caracterizada a posse ad usucapionem, não sendo o caso de subsunção do preceito.
Eventualmente, o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar pode notificar o exconsorte anualmente, a fim de demonstrar o impasse relativo ao bem, afastando o cômputo do prazo.
No que concerne à questão de direito intertemporal, parece correto o entendimento já defendido por Marcos Ehrhardt Jr., no sentido de que “O prazo para exercício desse novo direito deve ser contado por inteiro, a partir do início da vigência da alteração legislativa, afinal não se deve mudar as regras do jogo no meio de uma partida”. 1 A conclusão tem relação direta com a proteção do direito adquirido, retirada do art. 5º, XXXVI, da Constituição e do art. 6º da Lei de Introdução. Outra questão que merece ser enfrentada refere-se à possibilidade de usucapião do bem em condomínio entre os cônjuges, tema debatido há tempos pela doutrina e pela jurisprudência. Como se percebe pela leitura do novo dispositivo, a categoria somente se aplica aos imóveis que sejam de propriedade de ambos os consortes e não a bens particulares de apenas um deles. Várias são as decisões apontando que, havendo tolerância de uso por parte dos demais condôminos, não há que se falar em usucapião, em regra. Como exceção, surgem os casos de posse própria, em que se abre a possibilidade da Usucapião por todos: “Usucapião. Condomínio. 1. Pode o condômino usucapir, desde que exerça posse própria sobre o imóvel, posse exclusiva. Caso, porém, em que o condomínio exercia a posse em nome dos demais condôminos. Improcedência da ação (Código Civil, arts. 487 e 640). 2. Espécie em que não se aplica o art. 1.772, § 2.º, do CC. 3. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 10.978/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, 3.ª Turma, j. 25.05.1993, DJ 09.08.1993, p. 15.228).
Do ano de 1999, cite-se decisão do Superior Tribunal de Justiça no mínimo inovadora, cujo relator foi o então Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Aplicando a boa-fé objetiva, particularmente a supressio, que é a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo, o julgado possibilitou, de forma indireta, a usucapião de uma área comum em um condomínio edilício – parte do corredor que dava acesso a alguns apartamentos. Essa foi a conclusão, mesmo havendo, aparentemente, um ato de mera tolerância por parte do condomínio.
Vejamos a ementa do acórdão:
“Condomínio. Área comum. Prescrição. Boa-fé. Área destinada a corredor, que perdeu sua finalidade com a alteração do projeto e veio a ser ocupada com exclusividade por alguns condôminos, com a concordância dos demais. Consolidada a situação há mais de vinte anos sobre área não indispensável à existência do condomínio, é de ser mantido o status quo. Aplicação do princípio da boa-fé (supressio). Recurso conhecido e provido” (STJ, REsp 214.680/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4.ª Turma, j. 10.08.1999, DJ 16.11.1999, p. 214).
O entendimento consubstanciado no julgado parece ser a tendência seguida pela nova modalidade de usucapião, na menção à propriedade dividida pelos
cônjuges ou companheiros. Por certo, vários debates jurídicos surgirão a respeito dessa nova modalidade de usucapião especial urbana, que representa, a meu ver, interessante inovação, com grande amplitude social. Para solucionar os problemas é que existem os intérpretes, os advogados, os julgadores, os professores, os doutrinadores, os profissionais da área jurídica em geral. Aceitemos os bônus e os ônus, enfrentando os
desafios que virão.
1 EHRHARDT JR. Marcos. Temos um novo tipo de usucapião criado pela Lei 12.424/2011. Problemas à
vista. Disponível em http://www.marcosehrhardt.adv.br/index.php/blog. Acesso em 1º de julho de 2011.
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