Os alimentos, quando
considerados juridicamente, são as prestações a serem pagas para que quem as
receba possa subsistir, isto é, realizar o direito à vida e de estar vivo
dignamente, portanto, ao se falar em pensão alimentícia, deverão ser
consideradas todas as necessidades do filho que a irá receber, e quando se fala
em necessidades de um ser humano em desenvolvimento se estão considerando as
despesas com a saúde, alimentação, vestuário, moradia, educação e lazer.
Uma vez fixados judicialmente
o valor dos alimentos a serem prestados aos filhos, caso o devedor deixe de cumprir a sua obrigação, poderá ter decretada a sua prisão civil.
Diz-se que poderá
(e não que deverá) diante da possibilidade constante da lei que regula essa
matéria que o devedor terá, em regular processo de execução (ou cumprimento de
sentença), de apresentar a sua justificativa, portanto, sendo desculpável e
involuntário o não pagamento, não haverá a prisão civil do devedor, o que não significa que ele não deve, significa apenas que não será recolhido preso em estabelecimento prisional, afinal, existe também a possibilidade de penhora de bens para pagamento dos alimentos devidos e atualmente, até mesmo a possibilidade de prisão domiciliar, como demonstrarei abaixo.
Está sendo noticiado a todo instante que cidadãos
do mundo todo estão vivendo dias atípicos diante da pandemia do
coronavírus, o que acabou por gerar o decreto do estado de calamidade pública
em quase todo o mundo e que ocasionou forte impacto nas finanças,
especialmente (mas não só) daqueles trabalhadores que são autônomos.
Muitos pais e muitas mães não
estão trabalhando, e sem renda ou com a renda sensivelmente reduzida, deixarão
de pagar (ou reduzirão por sua própria conta) as pensões alimentícias, e uma
vez inadimplentes, serão passíveis de serem executados.
Faço aqui um
alerta: o bom senso é a melhor solução para os dias que estamos vivendo.
Esse bom senso consiste quanto a esta matéria (pagamento de pensão alimentícia) por exemplo, na realização de acordo entre os próprios pais, de redução (se necessário) dos alimentos
por determinado período de tempo, porém fica um alerta, esse acordo, para ter
validade jurídica deverá ser levado para homologação no Poder Judiciário através de um advogado, considerando os interesses de incapazes (crianças e adolescentes), caso
contrário, não terá validade jurídica futuramente.
Evidentemente,
muitos pretenderão fazer esses ajustes e não realizar essa homologação judicial,
assim e de qualquer modo, havendo o não pagamento ou redução do pagamento com
ou sem acordo entre os pais, futuramente será no Judiciário que haverá o embate
desses direitos e princípios jurídicos, porém isso tudo pode ser evitado.
Em entrevista ao
Instituto Brasileiro de Direito de Família, o doutrinador Rolf Madaleno, seu diretor
nacional, ao comentar a soltura de um devedor de alimentos determinada pelo
Juiz André Treddinick da 1ª Vara de Família do Fórum Regional de Leopoldina, no
Rio de Janeiro, em virtude das condições do sistema prisional brasileiro sem condições
de se impedir a disseminação viral ante o desrespeito às diretrizes básicas
referentes à área mínima por preso, assim se posicionou:
“O
que o juiz fez foi suspender a execução da pena de prisão civil. Afinal, mais
vale um pai vivo, que eventualmente pode recuperar a obrigação alimentar ou
voltar a ser preso, do que ter um pai morto que nunca mais poderá contribuir”,
diz o jurista.
Fica evidente
portanto, que o próprio Poder Judiciário está se adaptando a esse momento
atípico onde todos são vítimas e que geraria o dever do decreto prisional e da manutenção da prisão do devedor no caso de inadimplência, inclusive, no dia 25/3 o Superior Tribunal de
Justiça, através do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino concedeu liminar para
os devedores de alimentos presos no Ceará para cumprirem prisão domiciliar, e a
pedido da Defensoria Pública da União no última dia 27, foi estendido referido habeas corpus coletivo aos presos por
débitos de pensão alimentícia nos demais estados.
Reforço: suspender a prisão ou mantê-la porém transformando em prisão domiciliar não significa que não existirá mais o débito. O débito subsistirá.
Aliás, segundo o site jurídico JOTA, www.jota.info, “as condições para os devedores cumprirem a pena em prisão domiciliar
e a duração da medida, entretanto, serão definidas por juízes estaduais levando
em consideração as recomendações para redução do contágio.
Logo,
a pensão alimentícia continuará sendo devida, e devido também será o bom senso
para se evitar futuramente uma avalanche de execuções e de ações revisionais de
alimentos que prolongarão o prejuízo de todos e em razão de um período em que
todos são vítimas.
Aqueles
que tiverem o dever de prestar alimentos portanto, honrem seus compromissos com
seus filhos, e na hipótese de precisar ajustar o encargo alimentar, homologuem
judicialmente para revestir de validade jurídica. Dialogar é necessário.
DANIELE WAHL DE ARAUJO E GIORNI, advogada no escritório Joel de Araujo Sociedade de Advogados - www.joeldearaujoadvogados.com.br - email para contato: danielewahl@hotmail.com