quarta-feira, 24 de agosto de 2011

DUAS FAMÍLIAS LEGÍTIMAS? SEI... AHHH TAH...

Afinal de contas, existe no Brasil alguma decisão judicial reconhecendo várias relações amorosas que configurariam várias famílias ao mesmo tempo e para, por exemplo, um só homem? Escrevo "por exemplo" porque mulheres também são passíveis de tentarem manter dois maridos, ou dois companheiros, ou duas uniões homoafetivas... sejamos justos e tratemos a todos com igualdade... Se foi (ou se será reconhecida) é que discutirei agora.

Bons estudos!

O Recurso Especial nº 1157273 oriundo do Rio Grande do Norte julgou recentemente a seguinte situação: Após uma separação judicial ocorrida, um determinado senhor passou a conviver maritalmente (união estável, "morar junto") com outra mulher. Quando ele faleceu, a então companheira requereu o reconhecimento judicial da união estável e o consequente recebimento da pensão por morte. Para o seu espanto a ex-esposa do falecido ingressou em juízo dizendo que após a separação do casal ela voltou a viver com ele maritalmente e que o fato de morarem em casas diferentes não era motivo para alegar inexistência de união estável, pois todos os outros requisitos estavam presentes, e assim fazia jus ao recebimento da pensão por morte também... Ou seja... Buscou no Poder Judiciário o reconhecimento concomitante de entidade familiar com o ex-marido e portanto, deveria a companheira da época do falecimento do ex-marido da requerente, partilhar a pensão por morte recebida.

A legislação brasileira estabelece que uma união (seja ela entre homem e mulher, seja ela entre pessoas do mesmo sexo - uniões homoafetivas) para ser considerada entidade familiar deve preencher os seguintes requisitos: (a) ser pública (= não pode ser escondida de ninguém); (b) deve ser contínua; (c) deve ser duradoura; (d) deve haver o objetivo de constituir família; (e) se houvesse a intenção de casar civilmente não haveria qualquer impedimento legal e/ou judicial; e (f) os companheiros (ou parceiros) devem tratar-se com lealdade, respeito e assistência, além de agir em conjunto para o sustento, guarda e educação dos filhos que vierem a ter.

Portanto... Ausentes quaisquer desses requisitos, não se pode falar em união estável (ou seja, em "morar junto" e ser considerado marido e mulher ou parceiros, se estivermos tratando de união entre pessoas do mesmo sexo), logo, TODOS os requisitos devem estar presentes... Porém notaram que não existe a obrigatoriedade de viver sob o mesmo teto? Pois é... Eis aí o grande problema! E mais ainda... Desde o advento da Lei 9728/1996, não há também um prazo específico para configurar essa união... Basta que os requisitos acima estejam presentes.

Mas afinal de contas, o que se decidiu?

A Ministra que relatou o caso (DRA. NANCY ANDRIGHI) citou o trabalho de uma jurista (DRA. LAURA PONZONI) que afirmou existirem três entendimentos sobre o assunto, a saber:

1º: não é admitido no Brasil a existência de relacionamentos concomitantes e caso isso fosse admitido se estaria legitimando a bigamia ou poligamia (entendimento encabeçado pela renomada jurista, Dra. Maria Helena Diniz);

2º: considerando a união estável putativa (não pensem besteira - rsrsrsrs -! putativa significa que a pessoa foi induzida a acreditar que algo que considerava verdadeiro, na realidade não o era), e portanto, o convivente de boa-fé não pode ser penalizado e perder direitos considerando que foi enganado (entendimento dos juristas Rodrigo da Cunha Pereira, Zeno Veloso e Flávio Tartuce);

3°: admite que TODAS as uniões concomitantes, ou seja, existentes ao mesmo tempo entre uma pessoa e outras mais, são entidades familiares (entendimento da renomada jurista Maria Berenice Dias).

Verdade seja dita... Em grupo de estudos que participo semanalmente em meu escritório, chegamos à conclusão (para alguns infeliz, para outros feliz) de que a Constituição Federal de 1988 (nossa Lei Maior), não limita a quantidade, ainda que paralelamente, de constituição de família... O que existe é indicação das entidades familiares possíveis, ou seja, casamento, união estável, família monoparental e recentemente, por decisão de nossa mais alta Corte de Justiça, a guardiã de nossa Lei Maior, de nossa Carta Magna: as uniões homoafetivas (decisão com efeito vinculante e erga omnes), porém não diz que deve existir só uma ao mesmo tempo para um mesmo homem ou uma mesma mulher... A limitação portanto, decorre de legislações infraconstitucionais, de legislações federais, mas não da Carta Maior que busca preservar as entidades familiares e mais, a dignidade da pessoa humana.

Pois bem... Entendo eu, particularmente, que reconhecendo-se uma primeira união, as demais que sobrevierem e tentarem ser reconhecidas devem ser fulminadas desde logo porque inexistentes para a nossa legislação, ou seja, sequer cogito serem nulas, pois se são nulas agora, é porque um dia existiram, assim considerado, entendo realmente INEXISTENTES. Há que se ter um mínimo de respeito à célula mãe, à célula mater da sociedade.

Os limites às atitudes humanas devem iniciar na família, local primeiro a se formar um indivíduo moralmente, local primeiro a garantir o sentido de pertencimento a um núcleo e nele se apoiar, dele se socorrer quando necessário, dele extrair o sentimento de segurança, tranquilidade, paz, dele oriundo os valores que levará aquele ser humano por toda a vida.

Isso não quer dizer que outras culturas que permitem o que aqui discutimos, estejam erradas, afinal, trata-se aqui de tema relacionado à cultura brasileira, ok?

Enfim... Há quem compactue do entendimento de que comprovada a união estável putativa, o "enganado" não deve ser prejudicado, e portanto, não poderia perder o status de "cônjuge", ou companheiro, ou parceiro, e assim, permitir o Poder Judiciário que todos os direitos provenientes da união caso fosse ela legítima, que as duas famílias o possuam... Sim... Posso me compadecer dessa situação, mas devemos pensar na família como efetiva célula mãe da sociedade e na ausência de responsabilidade, de maturidade, de bom exemplo que o safado (ou a safada) estão transmitindo à prole ou, se não houverem filhos, à própria sociedade... Estamos vivendo uma época de ausência de limites e de inversão de valores, portanto, isso apenas viria em desfavor, em detrimento, da própria sociedade... Não comungo desse entendimento...

Há quem compactue do entendimento da grande jurista Maria Berenice Dias que justamente porque o afeto deve ser digno de tutela, é que sendo putativa ou não, as entidades familiares plúrimas, ou paralelas, ou concomitantes, devem ser todas reconhecidas e tuteladas juridicamente... Eu concordo que o afeto deve ser digno de tutela, porém o limite para tanto é garantir a dignidade humana e dada a nossa cultura, a monogamia, impedindo inversão de valores... Repito que esse limite relacionado à quantidade de famílias paralelamente constituídas em relação a uma mesma pessoa não existe em nossa Constituição Federal, porém esse assunto ultrapassa discussões jurídicas e eleva-se a discussões éticas, a discussões morais, o que peço licença e compreensão para não tratar agora...

Enfim! OSuperior Tribunal de Justiça, embora não pelos motivos que eu considero legítimos e expus acima, NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE UNIÕES PLÚRIMAS. NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL DO FALECIDO COM A EX-MULHER, afinal, havia sido legitimamente dissolvida e posteriormente ele constituiu família com a companheira, logo, existia apenas UMA companheira.

Obviamente que se tratando este blog de Justiça e Direito nas Relações Familiares, devo dizer que cada caso é um caso e deve ser analisado, discutido e debatido à luz da dinâmica de um casal, e se realmente houverem duas uniões e a segunda houver sido constituída e inclusive haverem nascido filhos tudo sob o manto da falsa percepção da realidade, do induzimento a erro, meios haverão de proteger JURIDICAMENTE as crianças e eventual aquisição de patrimônio, pois digo e repito: A DIGNIDADE HUMANA EM PRIMEIRO LUGAR... O que não equivale inverter valores... Mas proteção haverá, ok? PROTEÇÃO HAVERÁ... o que não haverá é o título de "companheiro, companheira, parceiro, parceira"...

E para terminar...

CAMINANTE, SON TUS HUELLAS
EL CAMINO, Y NADA MÁS;
CAMINANTE, NO HAY CAMINO.
SE HACE CAMINO AL ANDAR.

(António Machado, poeta sevillano)
Espero haver feito justiça às vossas expectativas, queridos leitoresssssssssssss.


segunda-feira, 22 de agosto de 2011

DUAS MULHERES E UM SÓ E MESMO "MARIDO"... NO BRASIL ISSO? SÉRIO MESMO?

Queridos leitores, bom dia.

Como sempre, a quantidade de prazos a cumprir me impede de lhes escrever com a frequência que pretendo, de todo modo até o dia de amanhã no final da tarde discutirei o tema: UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS... Mas... O que vem a ser isso? Como sabem, pessoas que vivem juntas sob o mesmo teto e com o objetivo de constituir família são consideradas conviventes, companheiras, ou seja, o antigo "amasiado", e essa situação, pensada juridicamente é equiparada a casamento e ali denominada união estável. Pois bem! No Brasil não existe a possibilidade de um homem ser casado com duas mulheres ao mesmo tempo, certo? Assim também não é possível pensar em duas uniões estáveis concomitantes... Ahhh, nem duas mulheres para um mesmo homem e nem dois homens para uma mesma mulher, ok? Ou se estivermos pensando em união homoafetiva, a regra será a mesma...

Enfim... Recentemente houve um pedido judicial para reconhecimento dessa situação e é isso que irei postar até o dia de amanhã no final da tarde...

E vocês o que acham? "A Justiça" (na verdade o correto é o Poder Judiciário) reconheceu esse pedido? Sim ou não?

Não percam os próximos capítulos...