quinta-feira, 18 de abril de 2013

PENSÃO ALIMENTÍCIA E FGTS... UMA ALTERNATIVA À PRISÃO.

Bom dia, queridos leitores!!! Fiquei deveras feliz com a notícia veiculada no site Conjur e que compartilharei abaixo com vocês, porém é interessante anotar antes de mais nada que é justamente por essa conquista que SEMPRE digo: ADVOGADO é essencial à administração da Justiça porque NÃO É JUIZ, NEM PROMOTOR, NEM AUXILIARES que CRIAM JURISPRUDÊNCIA E APROXIMAM AS INTERPRETAÇÕES LEGAIS DA JUSTIÇA (certo que dela, Direito não é sinônimo, mas sim o caminho a atingir esse fim social)... Quem, antes de qualquer outro (portanto TODOS DEVEM), estudar para PLEITEAR de modo FUNDAMENTADO e promover alterações em sociedade é o ADVOGADO, e uma vez DEMONSTRADA a razoabilidade da interpretação de uma lei e a possibilidade de mudança, evidente que se tratar de um magistrado CONSCIENTE e corajoso, o pleito será acolhido. ESSE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS noticiado abaixo (além de outros, como inclusão no rol dos maus pagadores junto aos órgãos próprios), eu faço HÁ MUITO TEMPO nos meus processos... HÁ MUITO TEMPO, afinal, há que se preservar aquele que necessita das prestações alimentares para sobreviver, lembrando que os alimentos são as prestações devidas e feitas para que quem as receba possa REALIZAR SEU DIREITO À VIDA, DE ESTAR VIVO, DE MANTER-SE VIVO e por conseguinte, desenvolver-se de modo pleno ao convívio em sociedade. Devedores de alimentos, NÃO ADIANTA ESPERNEAR!!!! Há que ser responsável (por bem ou por mal, se assim entenderem embora não o seja) pela vida que vocês colocaram no mundo. E para finalizar, anotarei aqui os ensinamentos do Padre Antonio Vieira em seus Sermões, 1683, TIII, pág. 472: "Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentando, pois esta é a licença e a liberdade de quem não pede favor senão justiça." Boa leitura.





Notícias

18
abril
2013
ALTERNATIVA À PRISÃO

Juiz pode requerer FGTS para definir pensão alimentícia

O juiz pode solicitar levantamento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do réu para determinar pagamento de pensão alimentícia. Esse foi o entendimento do Conselho da Justiça Federal, definido no enunciado 572, aprovado na VI Jornada de Direito Civil em março de 2013. O evento, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho, serviu para definir a interpretação dos artigos 1.695 e 1.701 do Código Civil, que dispõem sobre o pagamento de pensão alimentícia.
De acordo com a justificativa do enunciado, esse direito é um dos mais importantes. “Serve para garantir existência digna, englobando a alimentação, o vestuário, o lazer, a educação etc. Como se sabe, atualmente, a única hipótese de prisão civil decorre da dívida de natureza alimentar”, afirma o texto. 
Segundo o coordenador do grupo de trabalho, o advogado da União Otávio Luiz Rodrigues Junior, o enunciado nasceu de situações concretas: um pai que perde o emprego ou fica sem condições de pagar a pensão fixada judicialmente. “Alguns juízes determinavam que o saldo da conta vinculada ao FGTS fosse levantado para essa finalidade”. Nesses casos, o dinheiro que seria depositado na conta do trabalhador é repassado como crédito alimentar para o filho, parente ou cônjuge. 
A ordem judicial para solicitar o saldo do Fundo pode ser expedida em qualquer fase do processo, desde que o juiz considere a medida necessária. “Seriam situações excepcionais (em termos estatísticos) e não implicariam um severo prejuízo à solvência do FGTS, até por se tratar de verba de caráter alimentar”, explica o advogado. Na opinião dele, o objetivo principal é legitimar uma forma encontrada pela jurisprudência para buscar meios de se pagar as pensões alimentícias.
O grupo justificou ainda que, em algumas oportunidades, o próprio devedor resiste de boa-fé, por não possuir os recursos suficientes para honrar o comprisso da pensão. “Em tal contexto, uma alternativa viável seria a retirada dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS para a satisfação do crédito. Muitos princípios poderiam ser invocados em prol dessa solução. Inicialmente, ambas as partes terão a sua dignidade reconhecida, pois o credor receberá a pensão, enquanto o devedor se livrará do risco de prisão civil. A menor onerosidade da medida é nítida”, diz o texto.
Além desse, o Conselho da Justiça Federal aprovou mais 45 enunciados, que definem as interpretações da norma. Ao todo, são dez enunciados sobre a parte geral do Código Civil; dez sobre obrigações e contratos; 13 sobre responsabilidade civil; sete sobre coisas; e seis sobre família e sucessões. Os novos enunciados, que vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o VI Jornada de Direito Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal. 
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2013

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Entrevista: Filiação socioafetiva

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema que discute a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. Na origem do processo, uma mulher requereu a anulação de seu registro de nascimento feito pelos avós paternos como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade biológica. A intenção é ser reconhecida como herdeira também do pai biológico, que veio a falecer. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo Superior Tribunal de Justiça. Para debater o tema, convidamos o advogado Rodrigo Toscano de Brito, presidente do IBDFAM/PB. “O caso, que será julgado pelo STF, será um entre milhares no Brasil e a interpretação atualizada do art. 226 da Constituição é um tema que interessa a toda a sociedade e às pessoas que precisam da tutela do direito em situações análogas”, afirmou
Como o senhor avalia a posição do TJPB e do STJ preferindo prestigiar os efeitos da paternidade biológica em detrimento da paternidade socioafetiva?
A rigor, os tribunais se pronunciaram a respeito do assunto dando ênfase à imprescritibilidade do direito de se buscar a filiação biológica, deixando de lado os laços afetivos existentes. É nesse ponto que reside a importância do tema. É que não se nega o direito da pessoa de saber sobre a sua origem biológica. O ponto é justamente esse, qual seja, o de delimitar os efeitos da paternidade biológica aos direitos da personalidade, quando há, na realidade fática, uma clara relação de afeto entre pessoas que não guardam laços biológicos, mas que, nem por isso, deixaram de constituir família. No caso, há fortes laços afetivos, uma verdadeira relação entre pai socioafetivo (que era o avô), mãe socioafetiva (que era a avó) e filha socioafetiva (que é a neta) que foi criada ao longo de muitos anos e que, inclusive, em razão dessa realidade socioafetiva já gerou para a filha efeitos patrimoniais por ocasião do falecimento dos pais socioafetivos, tendo já havido recebimento de herança por parte da filha socioafetiva. Aliás, é esse ponto que tem ainda maior importância quanto ao tema. Não se pode esconder uma realidade fática socioafetiva, com todos os seus efeitos, dando ênfase apenas à realidade biológica confundindo o assunto com a imprescritibilidade do direito de conhecer a realidade biológica. Em casos análogos, a paternidade biológica deve estar adstrita ao direito da personalidade no sentido de se conhecer a origem biológica, sem apagar um registro público de nascimento, anulando-o como se nada houvesse ocorrido no plano fático quanto aos laços afetivos de família e, ainda, dando prevalência à filiação sanguínea, estendendo efeitos patrimoniais, como se a relação afetiva não tivesse nenhuma importância. É essa questão que agora chega à discussão do STF.
Qual a importância de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica?
O ministro relator reconheceu a repercussão geral na decisão que admitiu o seguimento do recurso extraordinário porque sabe da importância e ampla repercussão do tema para a família brasileira. O caso, que será julgado pelo STF, será um entre milhares no Brasil e a interpretação atualizada do art. 226 da Constituição é um tema que interessa a toda a sociedade e às pessoas que precisam da tutela do direito em situações análogas. O próprio STF, ao julgar a questão sobre o reconhecimento da família homoafetiva já deu ênfase às relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo. Agora, o STF se debruçará sobre a discussão quanto aos efeitos do afeto na relação filial. Tema de ampla repercussão social, considerando a realidade da família brasileira.

Qual a repercussão jurídica do caso?
Na medida em que o STF se pronuncia sobre os efeitos do afeto nas relações de família, nós passamos a ter uma interpretação mais atualizada do art. 226 da Constituição. Há um alargamento natural do conceito de família, de modo a se adaptar à realidade da família no Brasil. O conceito jurídico de família vem se ampliando, de modo que a família com matizes biológicos divide hoje espaço com a família formada a partir de relações de afeto, inclusive entre pais e filhos (filiação socioafetiva). Além disso, do ponto de vista estritamente jurídico, há uma discussão sobre os efeitos das relações de família que se formam a partir de laços afetivos, ou seja, efeitos sobre direito patrimonial, da personalidade, registral, entre outros, reforçando, inclusive as teses do IBDFAM. Um ponto interessante, aliás, é esse da nulidade do registro: por que anular um registro se ele, inclusive, retrata uma realidade fática de filiação socioafetiva? Esse é um tema de repercussão geral, até mesmo porque o registro público deve ser um espelho das situações fáticas vividas pelas pessoas e não um elemento que esconda uma realidade, especialmente de afeto.
Na opinião do senhor, por que o caso reforça as teses do IBDFAM?
O IBDFAM é o grande responsável pela difusão na doutrina e jurisprudência brasileiras sobre a necessidade de se dar importância e atribuir efeitos às relações de família formadas com base no afeto. As publicações do IBDFAM e a realização dos congressos estaduais e brasileiro foram determinantes para que hoje os tribunais brasileiros deem a devida importância à família formada com base no afeto. São inúmeros filhos no Brasil, como dizemos, “de criação”, são inúmeros filhos que foram registrados a partir daquilo que o próprio IBDFAM ajudou a difundir que é a chamada “adoção à brasileira”, para citar alguns exemplos que podem gerar relações de filiação socioafetiva que hoje merece a atenção devida dada pelos tribunais.