quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

UNIÃO ESTÁVEL E INCLUSÃO DO SOBRENOME DO COMPANHEIRO

Entrevista: ministra Nancy Andrighi comenta decisão e fala sobre os avanços na área do Direito de Família


05/12/2012

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Uma mulher que vivia em união estável há mais de 30 anos vai poder alterar o seu registro de nascimento para a inclusão do sobrenome do companheiro. A decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que não há hierarquia nas formas de famílias e incita reflexões sobre o tema em um contexto mais abrangente. Para comentar o caso, O IBDFAM convidou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Na opinião de V.Exa., a decisão que julgou procedente o pedido de inclusão do sobrenome do companheiro no registro civil da companheira que vive em união estável há mais de 30 anos reforça a construção jurisprudencial no sentido de equiparar a união estável ao casamento?
No referido julgamento, apesar de não se discutir, diretamente, uma possível ausência de hierarquia entre a união estável e o casamento, a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, importam na implícita aceitação de igual status entre as relações postas sob apreciação, pois essa aplicação analógica só é possível quando símeis – a situação regulada e a questão sem regulação.
V.Exa. concorda com a ideia de que não deve haver hierarquização na formas de família? Nesse sentido, como o judiciário deve atuar de forma a igualar os direitos de quem vive em união estável e casamento?
Tenho defendido, sempre, que as relações no Direito de Família devem ser analisadas sob uma perspectiva teleológica, que busque a revelação do que é justo, a partir de uma apreciação da finalidade do instituto envolvido.
Nessa linha de pensamento, olha-se as relações intrafamiliares sob a perspectiva do que a sociedade espera de uma família, pois, na verdade, o que informa e define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, que podem ou não existirem, independentemente do estado civil das partes.
Esses elementos são extraídos da existência de laços afetivos – de quaisquer gêneros –; da congruência de interesses; do compartilhamento de ideias e ideais; da solidariedade psicológica, social e financeira, fatores que independem do rito primário que originou aquele grupo familiar, mas encontram raízes na constatação de que há solidariedade socioafetiva dentro daquele núcleo familiar.
E sob esse ângulo, a hierarquização entre as diversas formas de família perde o sentido, pois em qualquer arranjo familiar esses elementos podem estar presentes ou ausentes, e será benéfico para a sociedade, não a forma de constituição do grupo familiar, mas a sua estabilidade endógena e os seus reflexos no grupo social.
Assim, penso que o Judiciário deva ter o primado da família socioafetiva como enfoque, e resolver as questões que lhe são submetidas sob essa perspectiva, porque dela derivarão decisões menos atreladas a fórmulas meramente históricas e mais consentâneas com os anseios sociais.
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva (ADI 4277 e ADPF- 132). Pelo princípio da igualdade, a inclusão de sobrenome de companheiro no registro de nascimento deve ser estendida a pessoas do mesmo sexo que vivem em união estável?
É exatamente essa, a linha adotada no julgamento do Recurso especial nº 1.206.656/GO, onde se declina que o comando constitucional relativo à união estável (art. 226, § 3º, da CF), deve, pelo seu caráter prospectivo, nortear não apenas a produção legislativa, mas também a interpretação, integração, ou aplicação analógica dos textos legais pelos magistrados, esta última utilizada, na espécie, para assegurar a adoção de patronímico de companheiro dentro de uma união estável preestabelecida.
As pequenas exigências fixadas naquele julgamento – prova documental da relação, por instrumento público, e a anuência do companheiro que terá o nome adotado – não retratam desigualdades, mas decorrem da necessária segurança jurídica aplicada à espécie e decorrem das naturais distinções entre a união estável e o casamento, pois neste, há prévio resguardo da segurança jurídica, ante as formalidades legais necessárias à concretização do casamento civil.
O afeto tem sido um marco nas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Como V.Exa. avalia essa postura do STJ?
Vejo com grande alegria a crescente adoção do afeto e de sua variável – o cuidado – como valores jurídicos, não apenas no STJ, mas em todo o Poder Judiciário nacional, pois eles representam uma humanização da Justiça e a sua definitiva apropriação da realidade social como razão de decidir.
Não falo aqui da suplantação da lei pelo fato social, mas da leitura daquela, sob a lente desse, o que possibilita ao julgador, diante de relações complexas como as relativas ao Direito de Família, a busca por soluções mais equânimes e que deem efetiva resposta às demandas sociais.
Quais os principais avanços que ocorreram na área de família em 2012? Como essas decisões contribuem para a afirmação de tais avanços?
Difícil sintetizar em uma resposta simples, toda a produção legislativa, doutrinária ou jurisprudencial em relação a esse tema, no ano de 2012, mas apenas a título exemplificativo, sem a pretensão de esgotar a matéria, e atendo-me a alguns julgados do STJ, achei muito relevante o debate relativo ao abandono afetivo, que trouxe a discussão do dever de cuidado nas relações entre pais e filhos (Resp 1.159.242/SP), o recurso especial inicialmente citado, que aborda a possibilidade de adoção de patronímico de companheiro e o recurso especial 1.217.415/RS, no qual se discutiu a viabilidade da adoção conjunta pleiteada por irmãos.
Esses julgamentos, apontados como exemplificativos, tem como característica comum a leitura paralela, pelos julgadores, do texto da lei e de outros elementos imateriais presentes nas relações familiares, os já citados afeto e cuidado.



quinta-feira, 1 de novembro de 2012

NO DESAFIO DA VIDA, PODE ESTAR A MORTE*

(Maria Aparecida Wahl de Araujo, Psicóloga- CRP 06/69907 e Acupunturista)
 
O Dia de Finados, dia 2 de novembro é o dia que celebramos a passagem para a vida eterna de todos os falecidos porque acreditamos que se encontram em comunhão intima com Deus. No catolicismo esta data foi solenizada à partir  do ano 998 dC, por Santo Odílio, abade do mosteiro beneditino de Cluny na França, e trazido para o Brasil pelos portugueses. Segundo algumas fontes, a provável origem desta cerimônia remonta à da cultura celta que habitou o centro da Europa entre o II e o I milênios a.C.

O homem como ser mortal caracteriza-se por ter consciência de seu fim, o que não acontece com os animais que não têm essa consciência. “Não nos iludamos, pois o que buscamos não é a vida eterna, e sim a juventude eterna com seus prazeres, força, beleza e não a velhice com suas perdas, feiuras e dores.” (Kovacs).

Em cada cultura a morte é encarada de um modo: os ocidentais apresentam certa dificuldade para encarar essa passagem enquanto, os orientais, mais precisamente os budistas encaram a morte como o momento de máxima consciência (Kovacs), mas ao nascermos já estamos nos preparando para cumprir um ciclo, pois o nosso período na terra é breve, uma vez que não compartilhamos o mesmo tempo de uma estrela.

Psicologicamente enfrentamos a “presença” da morte com alguns mecanismos como a negação, repressão, intelectualização, deslocamento, que nos protegem da ansiedade e do medo da morte. Esse medo é uma resposta universal que atinge a todos os humanos, uma vez que pensar na morte, seja na própria morte, ou de outro, pode originar sentimentos tais como: de ausência, ansiedade, medo, separação, abandono, a consciência de seu próprio fim, e como ocorrerá. Pode estar acompanhado do medo do sofrimento e da indignidade da desintegração, medo do julgamento e do castigo divino, aliados a sensação de impotência.

Quantas vezes partimos? Vivemos a custa de pequenas e sucessivas partidas, pequenas mortes e outros pequenos nascimentos, são ciclos. A cada opção realizada, vivemos para ela e morremos para as alternativas propostas. Exemplifico: algumas pessoas optam por se casar então cessam para o estado de solteiros e devem nascer para a vida de um amor adulto e comprometido; ou então a moça que escolhe gestar, extingue-se a menina e desabrocha a mulher num amor com caráter oblativo, o amor da mãe.

A criança por sua vez, entende a morte como algo reversível, como a dos atores de seus desenhos animados, mas aos poucos esse pensamento mágico, vai se modificando ao entrar em contato com a concretude de acontecimentos diários e vai elaborando seus pequenos lutos, como o de seu corpinho em transformação; o amiguinho que mudou; o seu animalzinho “escapuliu”; ter que deixar seu lugar para o novo bebê; sobreviver à separação do casal de pais que traz consigo a angustia do desamparo. Permitir que a criança se expresse, que fale do que lhe acontece pode favorecer na reorganização de seu espaço emocional em relação aos pequenos pedaços que lhe foram tomados, e nesses passos segue para a adolescência, quando a vida lhe revela a independência física, e a liberdade em roupagens multicoloridas. Com a aquisição de conhecimentos, as mudanças corporais, os pensamentos infantis do faz-de-conta sendo deixados de lado, o jovem desperta desafiador rompendo barreiras, impetuoso ao experimentar novos prazeres, na busca de ultrapassar os limites e configurar a nova identidade.

Experimentar é a nova palavra de ordem, onde a onipotência não dá espaço para a morte, que só pode acontecer para o outro e ele reconhece ser definitiva. Neste caminhar ele conviveu com perda de amigos por overdose, acidentes, doenças, mas seu pensamento é de que o outro foi incompetente, e que ele não vai morrer, o que representa o desejo da imortalidade. Transposta a adolescência o adulto que emerge, envolvido com as responsabilidades, menos afoito que o adolescente, estabelece outras relações com a morte, mas continuando a mante-la distante, embora comece a perceber que os seus limites físicos vão se configurando mais expressivos, e a maturidade revela outras facetas da vida que vai se aproximando de seu termo.

Por fim, a velhice delineia concreta e claramente a nossa finitude, através das perdas corporais, às vezes separação dos familiares, e outras tantas dores, mas para que lado olhamos, para a vida ou para a morte, pois não só se morre por estar velho, e só morre o que já viveu, onde vida e morte são companheiras inseparáveis, e, como diz Kenko Urabe: “A hora da morte não espera sua vez. Ela não vem necessariamente de frente, pode estar planejando o seu ataque por trás. Todo mundo sabe da morte, mas ela chega inesperadamente, quando as pessoas sentem que ainda têm tempo, que a morte não é iminente.”.


* Maria Júlia Kovács Professora Associada, Departamento de Psicologia da Aprendizagem do Desenvolvimento e da Personalidade, USP

 

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Injustiça nas relações familiares... Em breve postarei o meu entendimento a respeito do assunto...

STJ
Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum
A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.

A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.

O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.

Fora do pedido

No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.


“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.

A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.

“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.

Consequência natural

Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda.

Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável

 
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido).

Em princípio, a ação foi extinta pelo magistrado de primeira instância. A União apelou contra essa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível.

O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, “dignos de uma paternidade socioafetiva”.

Adoção póstuma

No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.

Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, “para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca.

Para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”.

Manifestação inequívoca

De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, “figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante”.

Ela explicou que, no caso relatado, a adoção se confunde com o reconhecimento de filiação socioafetiva preexistente, que foi construída pelo adotante falecido desde quando o adotado tinha quatro anos de idade.

Nancy Andrighi entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado”.

Quanto à alegação de violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, a ministra afirmou que, ao buscar o melhor interesse do adotado, a lei restringiu a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família. Para ela, o motivo é razoável, mas ainda assim não justifica as restrições fixadas.

“A exigência legal restritiva, quando em manifesto descompasso com o fim perseguido pelo próprio texto de lei, é teleologicamente órfã, fato que ofende o senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei”, disse.

Núcleo familiar

Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes.

“O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi.

Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado.

“Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou.

A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.



Prof. Denis Donoso: Adoção conjunta por irmãos

Prof. Denis Donoso: Adoção conjunta por irmãos: Conforme notícia veiculada no site do STJ, a 3ª Turma daquela Corte decidiu que  as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do...

terça-feira, 4 de setembro de 2012

COMO DISTINGUIR O AMIGO DO BAJULADOR - Parte 1 - Por Luciene Félix.

Queridos leitores, peço especial atenção ao artigo de minha querida amiga e filósofa Luciene Félix Lamy.
 
... E por que seria esse artigo relacionado a este blog? Porque se trata da alma humana... E sendo a família a célula mãe da sociedade, deve ser a primeira a nos educar para a amizade e amor verdadeiros.
 
Boa leitura.
 
Daniele Araujo.

(*) Publicado originalmente no jornal jurídico "Carta Forense".

“O cúmulo da injustiça é querer passar por justo sem ser.” Platão

Ao tratar da sutil distinção entre um verdadeiro amigo e um mero oportunista, Plutarco (69-120 d.C.) nos leva a refletir sobre nossas próprias falhas, revelando o quão somos responsáveis por nos cercarmos de bajuladores, expondo-nos a riscos desnecessários.
Logo no início da obra, o autor chama a atenção para o fato de que é ao acalentarmos um excesso de amor-próprio – tão salutar quando em boa medida – que não fazemos um julgamento íntegro e imparcial sobre nós mesmos: "o amante é cego a respeito do que ele ama.", diz ele.
Superestimando nossos talentos, preparamos o terreno para as ações dos bajuladores. Esse embotamento é propício a que nos acessem: "cada um de nós é o primeiro e o maior adulador de si próprio.". Ansiosos pela confirmação de nossos dotes, regojizamo-nos a toda aprovação.
Plutarco ressalta que quem gosta de bajulação está perdidamente enamorado de si. O efeito nocivo disso abarca muito mais do que imaginamos: "supondo-se que a verdade seja divina e seja, segundo Platão, o princípio 'de todos os bens para os deuses e de todos os bens para os homens'", o bajulador é inimigo dos deuses e dos homens, pois nos ilude, tornando-nos cegos no que diz respeito às nossas virtudes e nossos vícios. Sabota o famoso imperativo "Conhece-te a ti mesmo".
Ele afirma que assim como os vermes penetram de preferência nas madeiras tenras e odoríferas, são as almas bondosas e generosas – no entanto narcísicas – que acolhem e nutrem a bajulação. E, o bajulador “não acompanha os indigentes, os anônimos ou os desprovidos de recursos (…)", por isso, os mais pobres tanto se orgulham dos amigos sinceros.
O sábio alerta que espreitar as ardilosas manobras dos bajuladores para apanhá-los em flagrante e impedi-los de nos prejudicar não é uma questão irrisória, pois com o passar do tempo, esses invejosos caluniadores envenenam e destroem reputação, amores, lares, sonhos, carreiras e outras amizades.
Enquanto o amigo quer bem ao amigo, o bajulador quer bem somente a si mesmo e, seduzidos por glória e poder, ocorrendo alguma indesejável alteração na roda da fortuna do bajulado, abandona-o rapidamente.
É prudente não esperar passar por reveses para descobrir quem possui um coração sincero e honesto e quem é falso e desonesto: "é preciso pô-lo à prova antes de recorrer a ele (...) não é após ter sido enganado, mas precisamente para não sê-lo, que devemos pôr à prova e desmascarar o bajulador".
Nobreza e dignidade caracterizam a verdadeira amizade que, além de somar prazer e encanto aos sucessos, alivia sofrimento, os embaraços das más fases. O amigo é, de fato, condescendente com o agradável e o útil e, é nessa vestimenta emprestada que o bajulador se insinua.
Assim como o ouro falso muito se assemelha ao verdadeiro, o bajulador imita a benevolência e a boa vontade do amigo, tenta parecer sempre simpático e divertido, além de evitar se opor às nossas opiniões.
Obviamente, não é porque alguém nos louva que devemos desconfiar, "(...), pois o elogio é tão conveniente para a amizade quanto a censura no momento oportuno.". Aliás, será do amigo que virão francas repreensões, que devem ser ouvidas "(...) com confiança e acolhidas com reconhecimento, na convicção de que são necessárias (...).".
Amigo sincero nos elogia com prazer, mas nos censura a contragosto. Considerando que, nem o prazer do desfrute do que há em comum, tampouco os elogios são critérios distintivos, é realmente difícil distinguir entre o amigo e o bajulador que exerce seu ofício com mais habilidade e talento, tomando parte em nossas emoções e adotando hábitos semelhantes aos da amizade.
Plutarco salienta que a vontade de ajudar, de prestar serviços e, de algum modo tornar-se útil a fim de favorecer a quem se preza, caminha na esteira da amizade: "a ponto de um amigo, diz-se, ser mais indispensável que o fogo e a água.".
O bajulador, "entregando-se aos bons ofícios, se dedica sem cessar a ostentar zelo, diligência e prontidão". Astuto camaleão, assim ele procede.
Uma amizade é fundamentada na semelhança de costumes, na identidade dos estilos de vida: "a similitude dos gestos e das aversões”. O bajulador sabe disso e se modela a fim de imitar àqueles de quem buscam ganhar confiança.
Corroborando a afirmação acima, cita ainda um poema em que diz que, "o velho, por seus discursos, sabe agradar ao velho, e a mulher à mulher, e a criança à criança, o doente ao doente e, quando o indigente encontra seu semelhante, sente menos a sua miséria".
O verdadeiro bajulador, diz Plutarco, imiscui-se em nossas atividades, partilha nossos segredos. Em função de sua postura amigável, conjugada com certa gravidade assumida diante de tudo o que é nosso, entregamos de bandeja a oportunidade de se instalar em nosso ego sedento de afeto.
Eles estão sempre atentos a transitar por entre afortunados, assediando-os. Desmascará-los exige que estejamos preparados para recusar o útil e agradável de suas palavras e atitudes encantatórias (abrindo mão de falso julgamento sobre nós mesmos) a fim de repelir o mal OU expor-nos a algum dissabor enquanto o pouparmos de um crivo mais lúcido.
Cônscio de que a franqueza é a linguagem característica da amizade, o bajulador nos ilude: "(...) afetam uma sinceridade que não é nem espontânea nem salutar (...)", e sabe usar dessa artimanha.
Como distinguir aquele que não é nem se tornou nosso semelhante e, entretanto, quer se passar por tal?
Primeiro, diz ele, é preciso examinar se seus princípios são duráveis e inabaláveis: "Se sua vida é regrada, e dirigida num mesmo e único plano”, isso requer tempo.
A psique do bajulador não tem consistência, pois ele confunde todos os valores morais: "ele leva uma vida apoiada na exigência de um outro e não na sua própria exigência". Com um, jura ser pacato; com outro, diz que adora sair. Isso o leva a, ora fazer-se de íntegro com uns; ora a compactuar injustiças com outros.
Embora uma boa autoestima seja algo benéfico, é um descompassado componente 'narcísico' que nos coloca na mira deles, pois não existe bajulador sem o prazer em ser bajulado.
Sua inconstância e volubilidade, no entanto, podem ser os indícios reveladores de sua natureza. Para percorrer essa trilha, antes, convém abrirmos mão da tolice que é a confirmação de juízos exacerbados sobre nós mesmos. A isso, um ego pueril sempre reluta.
PS: Em outubro, prosseguiremos com esse legado de Plutarco (Parte II).
Lembre-se: dias 13 e 14 de Setembro (à noite), Curso de Mitologia Grecoromana.
Mais informações, basta acessar o link: http://www.lucienefelix.blogspot.com.br/p/cursospalestras.html

terça-feira, 21 de agosto de 2012

O QUE DEVEMOS ENSINAR ÀS NOSSAS CRIANÇAS?


Ter um filho pode representar muitas coisas, para uma pessoa, inclusive a fé no futuro. Li de uma autora da qual não recordo o nome neste momento, uma frase que achei muito linda de que um filho é o nosso coração andando a nossa frente.

Intimamente creio que as crianças nos são dadas, para aprimorarmo-nos no amor, e por isso, a nossa participação na sua formação desenvolve-se no sentido de que suas potencialidades sejam estimuladas de maneira global. Os pais não podem não agir diante dos filhos (Dolto,1999), isto quer dizer que  devem corrigir-lhes as falhas  e mais, incentivá-los na vida acadêmica, nos esportes, e até nos primeiros passos em direção à espiritualidade.

E por falar em mostrar às crianças o caminho da espiritualidade, este não se faz com discursos, ou obrigando-as a aprender decoradas, orações cujo sentido foge-lhes à compreensão, senão demonstrar-lhes por ações a gratuidade do amor divino. Tampouco lhes inculcamos quaisquer valores, mas estes são bem aceitos quando somos exemplos de vida.

E por sentir assim, é importante que os pais expliquem e convidem seus pequenos para o exercício de práticas de espiritualidade em seu domicilio e se façam acompanhar por eles em visitas ao templo, para que neles vá se desdobrando a curiosidade e ampliando o respeito pelas atividades sagradas, como se desenvolvem também em outras tantas atividades.

Pais que professam uma religião e são capazes de expressar uma fé real, devem confiar em todo ser humano e acabam por beneficiar seus filhos, pois o que quer que aconteça, a fé auxilia a crer que cada pessoa é uma partícula de Deus.

Desta maneira quando chegam à idade da catequese percebem a importância da récita das orações e outras regras do cristianismo. A catequese é necessária para que a criança aprenda que existe um ser, maior que seu papai e sua mamãe, envolvido no grande mistério de toda criação, e que situações podem ocorrer independente de sermos bons ou maus, e que várias vezes os papais ficam incapacitados para reagir porque muitas coisas não dependem deles.

Conforme Dolto(1999) escreve: Deus é uma questão de vida. Não se fala de Deus porque é preciso falar dele. Fala-se dele porque se é religioso. Ser religioso, de fato, é amar a Deus porque se é amado por ele. Nesse momento, é inteiramente natural que se fale dele, porque é natural falar daqueles a quem se ama.



Maria Aparecida Wahl de Araujo

Psicóloga CRP: 06/69907

Acupunturista








sexta-feira, 10 de agosto de 2012

MADRASTA CONSEGUE GUARDA DE ENTEADO

08/08/2012
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A possibilidade de exercer a maternidade não está ligada apenas aos vínculos biológicos. Foi partindo da premissa do afeto e do melhor interesse da criança que a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença e garantiu que uma madrasta ficasse com a guarda do filho do seu ex-marido.
Depois da morte de sua mulher e mãe biológica do filho, ele a procurou e iniciaram um relacionamento. Durante nove anos, os três viveram juntos e, de acordo com os relatórios da sentença, a criança adotou a nova mulher do pai como mãe. O casamento terminou após um caso extraconjugal do marido. Hoje, a criança já é um adolescente de 14 anos. O relatório ressalta ainda a vontade da criança em ficar com a mulher que o criou manifestada pela relação que ele construiu com a madrasta.
De acordo com o advogado e diretor do IBDFAM nordeste, Paulo Lôbo, a decisão é correta refletida pela longa convivência do casal e pela vontade manifestada pela criança de ficar com a madrasta. “O Tribunal tomou como fundamento o melhor interesse da criança, que orienta o Poder Judiciário na definição da guarda. O art. 1.584 do Código Civil prevê que o critério a ser observado é a relação de maior afinidade e afetividade, que, no caso, era mais com a madrasta do que com o pai biológico”, explica.
A psicóloga e presidente da Comissão de Relações Interdisciplinares, Giselle Groeninga, aponta a escolha pela parentalidade socioafetiva e a possibilidade de exercer a maternidade sem a necessidade dos vínculos biológicos, como um grande avanço para a sociedade atual. “Não se trata de uma questão de ganhar ou perder a guarda da criança. Cada um deve ter o seu lugar reconhecido. Felizmente o judiciário está saindo do modelo de causalidade linear que só assegurava a relação de pai e mãe biológicos, priorizando quem tem mais sintonia com a criança”, completa.
Novos modelos
Paulo Lôbo aponta também que essa decisão está de acordo com o novo conceito de família recomposta que se refere à nova união com outra pessoa (casamento ou união estável) de quem se divorciou ou se separou de fato, integrada com os filhos da união anterior. “Essa entidade familiar é singularizada pelo compartilhamento da convivência com os filhos entre o pai ou mãe que não detém a guarda. O poder do pai separado não é desconsiderado, mas deve concorrer com a função do novo companheiro da mãe”, explica.
Esse conceito de família recomposta foi incorporado no Estatuto das Famílias, proposta legislativa do IBDFAM que pretende revogar todo o livro IV do Código Civil de 2002. O objetivo é que a legislação passe a dar tratamento diferenciado a essa nova entidade familiar que nunca foi reconhecida. “O padrasto e a madrasta são protagonistas esquecidos. Urge que sejam definidos os direitos e deveres que brotam da convivência com os filhos do outro companheiro, sem prejuízo do poder familiar do pai separado”, completa Paulo Lôbo.
Mesmo que o nome “madrasta” traga implícito a palavra “má”, é preciso transformar o imaginário social que a coloca sempre num lugar negativo. “O imaginário coloca a madrasta como aquela que vai ocupar o lugar da mãe, mas a realidade não reflete esse imaginário, sobretudo no modelo da família atual”, questiona Giselle.
Sem soma
Os autos do processo explicitam a não necessidade de se destituir o genitor do poder familiar e nem a razão de apagar a relação parental existente. Mesmo assim, o juiz optou pela guarda unilateral restringindo o direito de visitas do pai biológico. A visita fica assegurada toda semana, pegando o filho no sábado pela manhã e entregando-o aos domingos até as 18 horas. Nas férias escolares ficou determinado que o menino fique quinze dias com a madrasta e os outros quinze dias com o pai.
O advogado e presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família, Waldyr Grisard, acredita que o juiz deve optar pela guarda compartilhada mesmo em situações de conflito. “A justiça deve assegurar uma ampla convivência entre pai e filho e mãe e filho privilegiando a questão do afeto”, relata. Giselle explica também que a opção pela guarda unilateral pode cair num modelo de exclusão e não num modelo de soma garantido pela guarda compartilhada.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

O Dever de Alimentos e a Prescrição Ética de Prevenção de Litígios pelos Advogados como Instrumento de Garantia da Dignidade da Pessoa Humana. A Mediação e os Atos de Jurisdição Voluntária.

Publico nesta oportunidade artigo que apresentei no Projeto Professor ESDC no ano de 2006, e que embora escrito há 06 anos continua atual.

Espero que apreciem!


Introdução





                   O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, norteador da conduta dos advogados enquanto operadores do Direito, não tão estudado e observado como o entendemos que deveria ser, nos revela novas formas de sua utilização enquanto garantidor da concretização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, especificamente neste trabalho, no que se refere à composição dos genitores quanto a obrigação de prestar alimentos e a necessidade à sua percepção por aquele que não tem meios de sobreviver por si mesmo, por simples releitura dos preceitos éticos ali instituídos ao lado dos meios alternativos da solução de conflitos, certo que, uma vez apresentados como mais uma ferramenta de acesso à solução dos litígios, permite que as partes optem, após apresentação por seus advogados dos meios de que podem se valer para resolução do conflito, pelo instrumento a ser adotado para sua composição. Essa liberdade na opção realizada para a pacificação da lide, nada mais é, a nosso ver, do que um exercício da Democracia e de maior exploração do gênero Jurisdição e sua espécie, voluntária.



Os Alimentos. Conceito e fundamentação.



                   Definir alimentos somente como aquilo que é necessário à manutenção da subsistência daquele que não tem condições de se manter sozinho, nos parece uma visão de todo reducionista, dado o fundamento e a essencialidade que os abrigam e os tornam indisponíveis.



                   Estevam de Almeida nos ensina que “os alimentos são as prestações devidas, feitas para que quem as receba possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)”1, daí porque se justifica o dever de prestar alimentos não só advindo de vínculos familiares (parentesco, matrimônio, união estável), conforme artigos 229 da Constituição Federal; 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), e 11 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003); Lei 5.478/68; artigo 1694 e seguintes do Código Civil, entre outros, mas também decorrentes de condenação em ação indenizatória para o sustento da vítima ou de seus familiares (art. 948, II e 950, caput, do Código Civil).



                   Ressalta-se, contudo, que o objeto deste estudo é limitado ao laço de consangüinidade, e mais ainda, ao litígio verificado na recusa de prestar alimentos do genitor que não possui a guarda do filho menor.



                   Não nos basta, entretanto, viver, necessária se faz a vida com dignidade (preceito consagrado no artigo 1º, inciso III da Carta Constitucional como fundamento da República Federativa do Brasil), ao que podemos acrescentar para demonstração de sua essencialidade, a possibilidade de decreto prisional por dívida civil decorrente de inadimplemento voluntário e inescusável (artigo 5º, inciso LXVII, da CRFB/88), e da disposição constante no artigo 244 do Código Penal Brasileiro constante do Título VI (Dos Crimes Contra a Família), capítulo III (Dos Crimes Contra a Assistência Familiar), em caso de sua não observância.



                   É, pois, o fundamento da verba alimentar, a preservação da vida digna (artigo 5º, caput da Constituição Federal de 88 (sobressaltando-se que dela a ninguém é dado dispor2) e artigo 1º inciso III também da Carta da República), estando aqui compreendido o acesso à saúde; alimentação; vestuário; educação; lazer; moradia; isto porque não simplesmente vivemos ou existimos, necessária se faz vida em sociedade, e para tanto necessária se faz a convivência com decência; decoro; respeitabilidade. Sua prestação se faz de forma periódica (direito de continuar vivo), justamente para assegurar o mais fundamental de todos os direitos inerentes ao ser humano, “já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos”3.



                   Inerentes ao próprio homem, vida e dignidade, entendemos que não haveria a necessidade da positivação de referidos direito natural e princípio, entretanto, por questões de ordem histórica e política (estertores dos períodos ditatoriais pelos quais passou o país, ressaltando-se aqui o AI-5; AI-13, AI-14...), parece-nos justificado qualquer questionamento a surgir nesse sentido.



                   Não seria demais anotar, que “os Princípios são o ponto de partida ou a regra-mestra para a correta interpretação do sistema jurídico”4, logo, não se faz possível compreender a natureza do ordenamento jurídico pátrio, sem que entendamos o papel que os princípios entre nós, ocupam.





A positividade e vinculatividade dos Princípios



                   Sobre a teorização dos princípios, Leonardo Zehuri Tovar5 nos ensina que “a superação histórica do Jusnaturalismo6 e o fracasso político do Positivismo7 abriram caminho para um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões acerca do Direito, sua função social e sua interpretação. O Pós-Positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada Nova Hermenêutica Constitucional, e a teoria dos direitos fundamentais, edificada sobre o fundamento da dignidade da pessoa humana. A valorização dos princípios, sua incorporação, explícita ou implícita, pelos textos constitucionais e o reconhecimento pela ordem jurídica de sua normatividade fazem parte desse ambiente de reaproximação entre Direito e Ética8.”



                   Seres sociais por excelência que somos, não apenas vivemos, mas convivemos, limites foram impostos para a convivência pacífica na sociedade. Devemos observar regras; normas; princípios, que uma vez violados, surgem desses relacionamentos intersubjetivos e cotidianos os mais variados conflitos, o que gerou a necessidade de resolvê-los.







Formas de resolução dos interesses conflitantes



                            Três são os mecanismos existentes para a solução dos litígios: a auto-tutela; a auto-composição e a hetero-tutela. Qualquer deles contudo, deve observar as prescrições do ordenamento jurídico brasileiro para verificação de legitimidade de seu exercício, em especial os Princípios norteadores do Estado Brasileiro, isto porque, como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello9, “violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais.”



                            Enquanto valor fundamental que é, a dignidade da pessoa humana, prescrita no artigo 1º, inciso III da CRFB/88, como fundamento da República Federativa do Brasil, deve ser perseguida e realizada em toda forma de composição dos conflitos, mais ainda neste ordenamento jurídico onde é latente a cultura adversarial e de um Judiciário moroso, que precisa inscrever na Carta Fundamental que todo processo administrativo ou judicial deverá possuir razoável duração para que o jurisdicionado possa usufruir do bem da vida que ali persegue (artigo 5º, inciso LXXVIII, inserido pela Emenda Constitucional nº 45).



                            Surge aqui, então, a figura do advogado, essencial à administração da Justiça (artigo 133 da Constituição Federal) como gestor de conflitos; como o profissional com conhecimento específico sobre a correta interpretação e aplicação das Leis, normas e Princípios jurídicos, enquanto operador do Direito imbuído dos preceitos éticos que deve nortear sua conduta; estimulador da conciliação sempre que possível, guardião eqüidistante da dignidade dos envolvidos diretos no palco de uma discussão.





O advogado enquanto mediador



                            Ora, o próprio Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil vem estabelecer no inciso VI, do parágrafo único de seu artigo 2º que é dever do advogado estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios, portanto, a convocação das partes, perante o mesmo profissional, ou, se ambos já o tem constituído, na presença de seu respectivo defensor, não constitui óbice a que se busque uma solução baseada em ganhos compartilhados, com o comprometimento de todos na resolução do problema que, numa primeira análise, seria submetido diretamente à apreciação do Poder Judiciário onde, existente uma cultura de soma zero na solução do litígio, poderíamos encontrar um fomento à discussão, inviabilizando assim, qualquer possibilidade de comunicação eficaz entre os litigantes, gerando a possibilidade inclusive, de novas demandas oriundas do mesmo problema referente ao primeiro litígio.



                   Exemplo clássico é o pedido de fixação dos alimentos em valor elevado, superior às possibilidades do Alimentante, após o término de relacionamento havido entre os genitores para sabotá-lo em relacionamentos futuros e até mesmo para não lhe permitir o suficiente para manter nova família, o que irá gerar sua posterior inadimplência porque aquele que se obrigou em prestá-los acredita que os valores são destinados à realização de futilidades daquele que detém a guarda do filho, que por sua vez, impede o devedor de conviver com a criança porque não pagou a pensão fixada, esquecendo-se que o direito ao pai vai além do direito à identidade genética10 que em seguida ajuizará ação de busca e apreensão do menor para realizar as visitas, que, na guerra de egos do extinto casal há o abandono do filho, onde se reflete o clima de beligerância decorrente da malfadada união de seus pais, em total desrespeito aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana; da Proteção Integral da Criança e do Adolescente; da Paternidade/Maternidade Responsável, entre tantos outros fundamentais.



                            Em relação às conseqüências da visão unilateral do conflito, podemos apresentar o seguinte ensinamento de Edgar Morin:



                            “A raiva leva à vontade de eliminar o outro e tudo aquilo que possa aborrecer. De certa maneira, isto favorece ao que os ingleses chamam de self-deception, isto é, mentir a si mesmo, pois o egocentrismo vai tramando sempre o negativo e esquecendo dos outros elementos.

                  

                            A redução do outro, a visão unilateral e a falta de percepção sobre a complexidade humana são os grandes empecilhos da compreensão.”10



                            Através da verificada necessidade de entendimento entre as partes envolvidas nas questões alimentares enquanto realizadoras do direito à vida digna do Alimentando, podemos apresentar a mediação como instrumento a garantir o respeito às necessidades da criança e do adolescente enquanto seres humanos em formação, um instituto multidisciplinar apresentado como “ferramenta composta de técnicas com origem na Psicologia, na Sociologia e na Teoria dos Sistemas, para auxiliar qualquer profissional a ser um comunicador melhor, para sermos claros no que queremos dizer e sabermos ouvir. Fazemos inferências, e essas inferências se tornam verdades, gerando assim a perda de qualquer possibilidade de comunicação.”11



                            Ressalta-se que no Brasil, o Judiciário deixou de ser visto como a via típica para solucionar o conflito de interesses passando a ser aquele a estimulá-lo, inegável a necessidade de advogados enquanto mediadores... Não só o Supremo Tribunal Federal deve velar pela guarda da Constituição e seus princípios norteadores (art. 102, caput, da CRFB/88), mas todos, e em especial os operadores do Direito devem realizá-la no plano concreto.



                            Anota-se que nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, as formas alternativas de resolução de conflitos não só foram recepcionadas pelo Judiciário, como vêm obtendo apoio para sua efetiva aplicação, mesmo se tratando de entidades privadas ou organizações não governamentais, diferentemente do que vem ocorrendo no Estado de São Paulo, que insiste em não dar credibilidade às instituições privadas aqui existentes. Criam-se Câmaras de Mediação... através da Secretaria da Justiça... Centrais de Conciliação... Dentro do próprio Judiciário...







Jurisdição, sua espécie voluntária e a sentença provisional



                            Na hipótese de auto-composição dos pais, necessária a chancela do Judiciário diante do direito que aqui se vista tutelar: o direito à vida digna.  



                            Com efeito. A palavra Jurisdição tem origem no latim juris dictio, que significa o poder de dizer o direito ao caso concreto. Não se fala aqui em contenda ou composição. Fala-se em imposição da vontade do Estado à questão fática apresentada pelas partes.



                            José Roberto dos Santos Bedaque12 ao tratar do tema em comento nos ensina que “a atividade jurisdicional do Estado age substitutivamente, ou seja, substitui as partes que não atuaram de maneira espontânea a regra de direito material. E seu escopo imediato é manter a integridade do ordenamento jurídico violado ou ameaçado. Trata-se da denominada jurisdição contenciosa, regulada nos arts. 1º a 1.102”, enquanto a jurisdição voluntária, “pressupõe uma relação jurídica que, por si só, com a simples declaração de vontade das partes, não poderia formar-se, para tanto, exige-se a intervenção de um elemento extrínseco – o Estado – que analisa sua conveniência e legalidade (...). O Estado coopera para a formação de uma relação jurídica, agindo junto ao particular interessado. (...) O campo de sua atuação é exatamente aquele onde o Estado, limitando a autonomia dos cidadãos, intervém para conceder ou não determinados efeitos à vontade daqueles. É a chamada “administração pública de interesses privados.”



                            Há autores que afirmam não ser jurisdição a denominada jurisdição voluntária por faltar-lhe alguns requisitos como, por exemplo, o litígio e a substituição do Estado na vontade da parte renitente.



                            Permita-nos discordar. Partir desse conceito é realizar a divisão de algo por sua natureza indivisível. Tal quando ocorre é somente para fins de melhor compreensão; de didática. Divisível é a competência enquanto atribuição legal de um juiz para conhecer determinada matéria. O poder de dizer o direito é uno. O que se pode verificar é que, ora se diz o Direito na contenda, ora se diz o Direito na declaração de vontade das partes.



                            O magistrado não deixa de judicar ao apreciar um pedido de homologação de acordo extrajudicial de alimentos porque, pela própria indisponibilidade do objeto, deverá aferir se os interesses da criança estão protegidos, caso contrário não irá atribuir eficácia àquele prévio acertamento e o litígio restará instaurado.



                            Ao observar se os preceitos legais foram observados, o magistrado está emitindo um juízo de valor, não está simplesmente emitindo um despacho homologatório, mas sim proferindo uma verdadeira sentença provisional da manutenção do direito à realização da vida digna daquele que não tem condições de se desenvolver e se manter sozinho, seja para o sustento de seu corpo seja para o cultivo e educação do espírito, tornando-o capaz, por sua vez, de também gerar filhos em condições de criá-los e educá-los.









                           

Conclusão



                            Inferimos pois, de todo o exposto, que os advogados, enquanto imbuídos do preceito ético estatuído no artigo 2º do Código de Ética de Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, essenciais à administração da Justiça que são, atuando como facilitadores da comunicação visando o reconhecimento pelos próprios pais, que os filhos não são meros joguetes, mas seres humanos em formação, e como tal merecedores de respeito, ao que, embates jurídicos de nada valerão se não compreendida a finalidade da verba alimentar a ser prestada, e que a formulação de acordos e maior exploração da jurisdição e sua espécie voluntária, não significa divisão de ganhos que poderiam ser inteiros no Judiciário aumentando ou diminuindo consideravelmente a pensão alimentícia ou honorários dos advogados (que devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, titulação, renome, técnica profissional, e não com base na contenda ou composição), mas sim ganhos compartilhados em decorrência da percepção pelos próprios pais do dever alimentar enquanto garantidor do direito à vida digna do filho, poderemos dizer que estamos todos, enquanto operadores do Direito, contribuindo para a realização, no plano material, da promessa constitucional de garantia da Dignidade da Pessoa Humana, aliás, a apresentação aos nossos clientes, dos diversos meios de solução dos litígios e sua liberdade de escolha, nada mais vem concretizar também, do que o próprio exercício da democracia.







Bibliografia



BEDAQUE, José Roberto dos Santos in Código de Processo Civil Interpretado. Coordenação: Antonio Carlos Marcato. 2ª edição. 2005. Editora Atlas. São Paulo.



CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4ª edição revista, ampliada e atualizada com o Novo Código Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2003.



MORIN, Edgar. Os Sete Saberes necessários à educação do futuro. Texto extraído do site Google acadêmico aos 17/03/2006.



REZENDE, Joubert R.. Direito à Visita ou Poder-Dever de Visitar: O Princípio da Afetividade como Orientação Dignificante no Direito de Família Humanizado. Revista Brasileira de Direito de Família. Nº 28. Ano VI. Fev/mar 2005. Repositório autorizado do STJ nº 46/2000.



SCHABBEL, Corina. Introdução à Mediação Familiar. Palestra proferida aos 18/03/2006 nas Faculdades Integradas Claretianas, unidade Santa Cecília. São Paulo. Capital.



TOVAR, Leonardo Zehuri. O papel dos Princípios no Ordenamento Jurídico. Texto inserido no Jus Navigandi nº 696 aos 01.06.2005. Elaborado em 03.2005.



LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Leituras Complementares de Direito Processual Civil. Organizador Fredie Diddier Júnior. 4ª edição revista e atualizada. Editora Podivm. Salvador. 2006.



MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo. 2003.



1 ALMEIDA, Estevam de. In CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4ª edição revista, ampliada e atualizada com o Novo Código Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2003. P. 16.
2 Tanto que a legislação penal pátria em seu artigo 122 traz como fato típico e antijurídico o auxílio, induzimento e instigação ao suicídio.
3 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo. 2003. P. 63.
4 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Leituras Complementares de Direito Processual Civil. Organizador Fredie Diddier Júnior. 4ª edição revista e atualizada. Editora Podivm. Salvador. 2006. P. 10.
5 TOVAR, Leonardo Zehuri. O papel dos Princípios no Ordenamento Jurídico. Texto inserido no Jus Navigandi nº 696 aos 01.06.2005. Elaborado em 03.2005.
6 Princípios vistos na esfera metafísica e abstrata como inspirador do ideal de Justiça.
7 Princípios vistos como fonte de integração do direito diante de leis lacunosas.
8 BARROSO, Luis Roberto e BARCELLOS Ana Paula de. In TOVAR, Leonardo Zehuri.
9 MELO, Celso Antônio Bandeira de. In TOVAR, Leonardo Zehuri.
10 “Durante a narrativa da vida de uma filha do famoso ator americano Clark Gable, GISELDA M. F. N. HIRONAKA acentua o “direito ao pai” não apenas como direito à identidade genética, mas além, a figura paterna (ou materna, dependendo do caso) sendo o “refúgio e a fortaleza adequados para aqueles seus momentos em que as feridas precisavam ser lambidas, curadas, e ninguém como ele poderia melhor fazê-lo.” HIRONAKA, Giselda Maria Fernanda Novaes in Rezende, Joubert R.. Revista Brasileira de Direito de Família. Nº 28. Ano VI. Fev/mar 2005. Repositório autorizado do STJ nº 46/2000. P. 155.
10 MORIN, Edgar. Os Sete Saberes necessários à educação do futuro. Texto extraído do site Google acadêmico aos 17/03/2006.
11 SCHABBEL, Corina. Introdução à Mediação Familiar. Palestra proferida aos 18/03/2006 nas Faculdades Integradas Claretianas, unidade Santa Cecília. São Paulo. Capital.
12 BEDAQUE, José Roberto dos Santos in Código de Processo Civil Interpretado. Coordenação: Antonio Carlos Marcato. 2ª edição. 2005. Editora Atlas. São Paulo. P. 2.658/2.659.

sábado, 14 de julho de 2012

FAMILIAS E LIMITES

Os pais  vêm encontrando dificuldades para educar  suas crianças e alguns acabam responsabilizando  o mundo pelas crises que enfrentam ao empreender esta tarefa. Educar não é fácil, pois tira o conforto do momento, embora estabeleça um conforto mais amplo quando esta criança se depara com o mundo exterior, onde terá que solucionar suas próprias necessidades, o que leva a crer  que educar é um ato de sustentabilidade.

De quem se aprende? Aprende-se de sua mãe, (Maturana). Aprende-se em casa, com os responsáveis diretos pelo seu desenvolvimento.

O que se vivencia na infância como pratica educativa, leva-se para a vida, até que novas circunstâncias atuem para que se  resignifiquem os comportamentos aprendidos, porém continua valendo a máxima, é  de pequenino que se torce o pepino.

As praticas educativas exercidas pelos pais, podem ser consideradas atos de afeto, e não de injustiça como pensam alguns filhos enquanto se acham submetidos a responsabilidade paterna. Da mesma maneira que  quanto mais o filho alternar contestações ou criticas com atos de afeto dirigidos aos seus pais, mais sadio se apresenta na relação pai/filho, pois está construindo sua individualidade através da libertação da dependência, ao contrário de crianças que vivem para agradar seus pais.

Em diversas famílias encontramos pais que não conseguem proclamar claramente aos filhos, regras e limites. Uma pessoa relatou-me que havia feito uma compra em uma feira e com sua sacola se dirigia ao carro para guarda-la quando cruzou com um casal acompanhado de uma criança de aproximadamente 5 anos, que correu em sua direção, deu um chute na sacola, e os adultos se perderam em gargalhadas. O que aprendeu essa criança, nesse ato?

Educar filhos é uma tarefa delicada, paciente que exige sabedoria, conhecimento, fortaleza, compaixão e muito amor. Os pais necessitam estar conectados às necessidades e pedidos de suas crianças e dotados de animo compassivo para que nessa tarefa não se perca o sentido da própria vida, não olhando para o mundo, como o causador desta ou daquela situação, mas como estamos atuando para que isso aconteça, pois, filhos nos pedem limites, e também nos impõe limites e, não é tudo que quero que posso, e nem tudo que posso eu devo.



Maria Aparecida Wahl de Araujo

Psicóloga - CRP 06/69907 e Acupunturista