sexta-feira, 10 de agosto de 2012

MADRASTA CONSEGUE GUARDA DE ENTEADO

08/08/2012
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A possibilidade de exercer a maternidade não está ligada apenas aos vínculos biológicos. Foi partindo da premissa do afeto e do melhor interesse da criança que a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença e garantiu que uma madrasta ficasse com a guarda do filho do seu ex-marido.
Depois da morte de sua mulher e mãe biológica do filho, ele a procurou e iniciaram um relacionamento. Durante nove anos, os três viveram juntos e, de acordo com os relatórios da sentença, a criança adotou a nova mulher do pai como mãe. O casamento terminou após um caso extraconjugal do marido. Hoje, a criança já é um adolescente de 14 anos. O relatório ressalta ainda a vontade da criança em ficar com a mulher que o criou manifestada pela relação que ele construiu com a madrasta.
De acordo com o advogado e diretor do IBDFAM nordeste, Paulo Lôbo, a decisão é correta refletida pela longa convivência do casal e pela vontade manifestada pela criança de ficar com a madrasta. “O Tribunal tomou como fundamento o melhor interesse da criança, que orienta o Poder Judiciário na definição da guarda. O art. 1.584 do Código Civil prevê que o critério a ser observado é a relação de maior afinidade e afetividade, que, no caso, era mais com a madrasta do que com o pai biológico”, explica.
A psicóloga e presidente da Comissão de Relações Interdisciplinares, Giselle Groeninga, aponta a escolha pela parentalidade socioafetiva e a possibilidade de exercer a maternidade sem a necessidade dos vínculos biológicos, como um grande avanço para a sociedade atual. “Não se trata de uma questão de ganhar ou perder a guarda da criança. Cada um deve ter o seu lugar reconhecido. Felizmente o judiciário está saindo do modelo de causalidade linear que só assegurava a relação de pai e mãe biológicos, priorizando quem tem mais sintonia com a criança”, completa.
Novos modelos
Paulo Lôbo aponta também que essa decisão está de acordo com o novo conceito de família recomposta que se refere à nova união com outra pessoa (casamento ou união estável) de quem se divorciou ou se separou de fato, integrada com os filhos da união anterior. “Essa entidade familiar é singularizada pelo compartilhamento da convivência com os filhos entre o pai ou mãe que não detém a guarda. O poder do pai separado não é desconsiderado, mas deve concorrer com a função do novo companheiro da mãe”, explica.
Esse conceito de família recomposta foi incorporado no Estatuto das Famílias, proposta legislativa do IBDFAM que pretende revogar todo o livro IV do Código Civil de 2002. O objetivo é que a legislação passe a dar tratamento diferenciado a essa nova entidade familiar que nunca foi reconhecida. “O padrasto e a madrasta são protagonistas esquecidos. Urge que sejam definidos os direitos e deveres que brotam da convivência com os filhos do outro companheiro, sem prejuízo do poder familiar do pai separado”, completa Paulo Lôbo.
Mesmo que o nome “madrasta” traga implícito a palavra “má”, é preciso transformar o imaginário social que a coloca sempre num lugar negativo. “O imaginário coloca a madrasta como aquela que vai ocupar o lugar da mãe, mas a realidade não reflete esse imaginário, sobretudo no modelo da família atual”, questiona Giselle.
Sem soma
Os autos do processo explicitam a não necessidade de se destituir o genitor do poder familiar e nem a razão de apagar a relação parental existente. Mesmo assim, o juiz optou pela guarda unilateral restringindo o direito de visitas do pai biológico. A visita fica assegurada toda semana, pegando o filho no sábado pela manhã e entregando-o aos domingos até as 18 horas. Nas férias escolares ficou determinado que o menino fique quinze dias com a madrasta e os outros quinze dias com o pai.
O advogado e presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família, Waldyr Grisard, acredita que o juiz deve optar pela guarda compartilhada mesmo em situações de conflito. “A justiça deve assegurar uma ampla convivência entre pai e filho e mãe e filho privilegiando a questão do afeto”, relata. Giselle explica também que a opção pela guarda unilateral pode cair num modelo de exclusão e não num modelo de soma garantido pela guarda compartilhada.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

O Dever de Alimentos e a Prescrição Ética de Prevenção de Litígios pelos Advogados como Instrumento de Garantia da Dignidade da Pessoa Humana. A Mediação e os Atos de Jurisdição Voluntária.

Publico nesta oportunidade artigo que apresentei no Projeto Professor ESDC no ano de 2006, e que embora escrito há 06 anos continua atual.

Espero que apreciem!


Introdução





                   O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, norteador da conduta dos advogados enquanto operadores do Direito, não tão estudado e observado como o entendemos que deveria ser, nos revela novas formas de sua utilização enquanto garantidor da concretização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, especificamente neste trabalho, no que se refere à composição dos genitores quanto a obrigação de prestar alimentos e a necessidade à sua percepção por aquele que não tem meios de sobreviver por si mesmo, por simples releitura dos preceitos éticos ali instituídos ao lado dos meios alternativos da solução de conflitos, certo que, uma vez apresentados como mais uma ferramenta de acesso à solução dos litígios, permite que as partes optem, após apresentação por seus advogados dos meios de que podem se valer para resolução do conflito, pelo instrumento a ser adotado para sua composição. Essa liberdade na opção realizada para a pacificação da lide, nada mais é, a nosso ver, do que um exercício da Democracia e de maior exploração do gênero Jurisdição e sua espécie, voluntária.



Os Alimentos. Conceito e fundamentação.



                   Definir alimentos somente como aquilo que é necessário à manutenção da subsistência daquele que não tem condições de se manter sozinho, nos parece uma visão de todo reducionista, dado o fundamento e a essencialidade que os abrigam e os tornam indisponíveis.



                   Estevam de Almeida nos ensina que “os alimentos são as prestações devidas, feitas para que quem as receba possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)”1, daí porque se justifica o dever de prestar alimentos não só advindo de vínculos familiares (parentesco, matrimônio, união estável), conforme artigos 229 da Constituição Federal; 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), e 11 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003); Lei 5.478/68; artigo 1694 e seguintes do Código Civil, entre outros, mas também decorrentes de condenação em ação indenizatória para o sustento da vítima ou de seus familiares (art. 948, II e 950, caput, do Código Civil).



                   Ressalta-se, contudo, que o objeto deste estudo é limitado ao laço de consangüinidade, e mais ainda, ao litígio verificado na recusa de prestar alimentos do genitor que não possui a guarda do filho menor.



                   Não nos basta, entretanto, viver, necessária se faz a vida com dignidade (preceito consagrado no artigo 1º, inciso III da Carta Constitucional como fundamento da República Federativa do Brasil), ao que podemos acrescentar para demonstração de sua essencialidade, a possibilidade de decreto prisional por dívida civil decorrente de inadimplemento voluntário e inescusável (artigo 5º, inciso LXVII, da CRFB/88), e da disposição constante no artigo 244 do Código Penal Brasileiro constante do Título VI (Dos Crimes Contra a Família), capítulo III (Dos Crimes Contra a Assistência Familiar), em caso de sua não observância.



                   É, pois, o fundamento da verba alimentar, a preservação da vida digna (artigo 5º, caput da Constituição Federal de 88 (sobressaltando-se que dela a ninguém é dado dispor2) e artigo 1º inciso III também da Carta da República), estando aqui compreendido o acesso à saúde; alimentação; vestuário; educação; lazer; moradia; isto porque não simplesmente vivemos ou existimos, necessária se faz vida em sociedade, e para tanto necessária se faz a convivência com decência; decoro; respeitabilidade. Sua prestação se faz de forma periódica (direito de continuar vivo), justamente para assegurar o mais fundamental de todos os direitos inerentes ao ser humano, “já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos”3.



                   Inerentes ao próprio homem, vida e dignidade, entendemos que não haveria a necessidade da positivação de referidos direito natural e princípio, entretanto, por questões de ordem histórica e política (estertores dos períodos ditatoriais pelos quais passou o país, ressaltando-se aqui o AI-5; AI-13, AI-14...), parece-nos justificado qualquer questionamento a surgir nesse sentido.



                   Não seria demais anotar, que “os Princípios são o ponto de partida ou a regra-mestra para a correta interpretação do sistema jurídico”4, logo, não se faz possível compreender a natureza do ordenamento jurídico pátrio, sem que entendamos o papel que os princípios entre nós, ocupam.





A positividade e vinculatividade dos Princípios



                   Sobre a teorização dos princípios, Leonardo Zehuri Tovar5 nos ensina que “a superação histórica do Jusnaturalismo6 e o fracasso político do Positivismo7 abriram caminho para um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões acerca do Direito, sua função social e sua interpretação. O Pós-Positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada Nova Hermenêutica Constitucional, e a teoria dos direitos fundamentais, edificada sobre o fundamento da dignidade da pessoa humana. A valorização dos princípios, sua incorporação, explícita ou implícita, pelos textos constitucionais e o reconhecimento pela ordem jurídica de sua normatividade fazem parte desse ambiente de reaproximação entre Direito e Ética8.”



                   Seres sociais por excelência que somos, não apenas vivemos, mas convivemos, limites foram impostos para a convivência pacífica na sociedade. Devemos observar regras; normas; princípios, que uma vez violados, surgem desses relacionamentos intersubjetivos e cotidianos os mais variados conflitos, o que gerou a necessidade de resolvê-los.







Formas de resolução dos interesses conflitantes



                            Três são os mecanismos existentes para a solução dos litígios: a auto-tutela; a auto-composição e a hetero-tutela. Qualquer deles contudo, deve observar as prescrições do ordenamento jurídico brasileiro para verificação de legitimidade de seu exercício, em especial os Princípios norteadores do Estado Brasileiro, isto porque, como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello9, “violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais.”



                            Enquanto valor fundamental que é, a dignidade da pessoa humana, prescrita no artigo 1º, inciso III da CRFB/88, como fundamento da República Federativa do Brasil, deve ser perseguida e realizada em toda forma de composição dos conflitos, mais ainda neste ordenamento jurídico onde é latente a cultura adversarial e de um Judiciário moroso, que precisa inscrever na Carta Fundamental que todo processo administrativo ou judicial deverá possuir razoável duração para que o jurisdicionado possa usufruir do bem da vida que ali persegue (artigo 5º, inciso LXXVIII, inserido pela Emenda Constitucional nº 45).



                            Surge aqui, então, a figura do advogado, essencial à administração da Justiça (artigo 133 da Constituição Federal) como gestor de conflitos; como o profissional com conhecimento específico sobre a correta interpretação e aplicação das Leis, normas e Princípios jurídicos, enquanto operador do Direito imbuído dos preceitos éticos que deve nortear sua conduta; estimulador da conciliação sempre que possível, guardião eqüidistante da dignidade dos envolvidos diretos no palco de uma discussão.





O advogado enquanto mediador



                            Ora, o próprio Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil vem estabelecer no inciso VI, do parágrafo único de seu artigo 2º que é dever do advogado estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios, portanto, a convocação das partes, perante o mesmo profissional, ou, se ambos já o tem constituído, na presença de seu respectivo defensor, não constitui óbice a que se busque uma solução baseada em ganhos compartilhados, com o comprometimento de todos na resolução do problema que, numa primeira análise, seria submetido diretamente à apreciação do Poder Judiciário onde, existente uma cultura de soma zero na solução do litígio, poderíamos encontrar um fomento à discussão, inviabilizando assim, qualquer possibilidade de comunicação eficaz entre os litigantes, gerando a possibilidade inclusive, de novas demandas oriundas do mesmo problema referente ao primeiro litígio.



                   Exemplo clássico é o pedido de fixação dos alimentos em valor elevado, superior às possibilidades do Alimentante, após o término de relacionamento havido entre os genitores para sabotá-lo em relacionamentos futuros e até mesmo para não lhe permitir o suficiente para manter nova família, o que irá gerar sua posterior inadimplência porque aquele que se obrigou em prestá-los acredita que os valores são destinados à realização de futilidades daquele que detém a guarda do filho, que por sua vez, impede o devedor de conviver com a criança porque não pagou a pensão fixada, esquecendo-se que o direito ao pai vai além do direito à identidade genética10 que em seguida ajuizará ação de busca e apreensão do menor para realizar as visitas, que, na guerra de egos do extinto casal há o abandono do filho, onde se reflete o clima de beligerância decorrente da malfadada união de seus pais, em total desrespeito aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana; da Proteção Integral da Criança e do Adolescente; da Paternidade/Maternidade Responsável, entre tantos outros fundamentais.



                            Em relação às conseqüências da visão unilateral do conflito, podemos apresentar o seguinte ensinamento de Edgar Morin:



                            “A raiva leva à vontade de eliminar o outro e tudo aquilo que possa aborrecer. De certa maneira, isto favorece ao que os ingleses chamam de self-deception, isto é, mentir a si mesmo, pois o egocentrismo vai tramando sempre o negativo e esquecendo dos outros elementos.

                  

                            A redução do outro, a visão unilateral e a falta de percepção sobre a complexidade humana são os grandes empecilhos da compreensão.”10



                            Através da verificada necessidade de entendimento entre as partes envolvidas nas questões alimentares enquanto realizadoras do direito à vida digna do Alimentando, podemos apresentar a mediação como instrumento a garantir o respeito às necessidades da criança e do adolescente enquanto seres humanos em formação, um instituto multidisciplinar apresentado como “ferramenta composta de técnicas com origem na Psicologia, na Sociologia e na Teoria dos Sistemas, para auxiliar qualquer profissional a ser um comunicador melhor, para sermos claros no que queremos dizer e sabermos ouvir. Fazemos inferências, e essas inferências se tornam verdades, gerando assim a perda de qualquer possibilidade de comunicação.”11



                            Ressalta-se que no Brasil, o Judiciário deixou de ser visto como a via típica para solucionar o conflito de interesses passando a ser aquele a estimulá-lo, inegável a necessidade de advogados enquanto mediadores... Não só o Supremo Tribunal Federal deve velar pela guarda da Constituição e seus princípios norteadores (art. 102, caput, da CRFB/88), mas todos, e em especial os operadores do Direito devem realizá-la no plano concreto.



                            Anota-se que nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, as formas alternativas de resolução de conflitos não só foram recepcionadas pelo Judiciário, como vêm obtendo apoio para sua efetiva aplicação, mesmo se tratando de entidades privadas ou organizações não governamentais, diferentemente do que vem ocorrendo no Estado de São Paulo, que insiste em não dar credibilidade às instituições privadas aqui existentes. Criam-se Câmaras de Mediação... através da Secretaria da Justiça... Centrais de Conciliação... Dentro do próprio Judiciário...







Jurisdição, sua espécie voluntária e a sentença provisional



                            Na hipótese de auto-composição dos pais, necessária a chancela do Judiciário diante do direito que aqui se vista tutelar: o direito à vida digna.  



                            Com efeito. A palavra Jurisdição tem origem no latim juris dictio, que significa o poder de dizer o direito ao caso concreto. Não se fala aqui em contenda ou composição. Fala-se em imposição da vontade do Estado à questão fática apresentada pelas partes.



                            José Roberto dos Santos Bedaque12 ao tratar do tema em comento nos ensina que “a atividade jurisdicional do Estado age substitutivamente, ou seja, substitui as partes que não atuaram de maneira espontânea a regra de direito material. E seu escopo imediato é manter a integridade do ordenamento jurídico violado ou ameaçado. Trata-se da denominada jurisdição contenciosa, regulada nos arts. 1º a 1.102”, enquanto a jurisdição voluntária, “pressupõe uma relação jurídica que, por si só, com a simples declaração de vontade das partes, não poderia formar-se, para tanto, exige-se a intervenção de um elemento extrínseco – o Estado – que analisa sua conveniência e legalidade (...). O Estado coopera para a formação de uma relação jurídica, agindo junto ao particular interessado. (...) O campo de sua atuação é exatamente aquele onde o Estado, limitando a autonomia dos cidadãos, intervém para conceder ou não determinados efeitos à vontade daqueles. É a chamada “administração pública de interesses privados.”



                            Há autores que afirmam não ser jurisdição a denominada jurisdição voluntária por faltar-lhe alguns requisitos como, por exemplo, o litígio e a substituição do Estado na vontade da parte renitente.



                            Permita-nos discordar. Partir desse conceito é realizar a divisão de algo por sua natureza indivisível. Tal quando ocorre é somente para fins de melhor compreensão; de didática. Divisível é a competência enquanto atribuição legal de um juiz para conhecer determinada matéria. O poder de dizer o direito é uno. O que se pode verificar é que, ora se diz o Direito na contenda, ora se diz o Direito na declaração de vontade das partes.



                            O magistrado não deixa de judicar ao apreciar um pedido de homologação de acordo extrajudicial de alimentos porque, pela própria indisponibilidade do objeto, deverá aferir se os interesses da criança estão protegidos, caso contrário não irá atribuir eficácia àquele prévio acertamento e o litígio restará instaurado.



                            Ao observar se os preceitos legais foram observados, o magistrado está emitindo um juízo de valor, não está simplesmente emitindo um despacho homologatório, mas sim proferindo uma verdadeira sentença provisional da manutenção do direito à realização da vida digna daquele que não tem condições de se desenvolver e se manter sozinho, seja para o sustento de seu corpo seja para o cultivo e educação do espírito, tornando-o capaz, por sua vez, de também gerar filhos em condições de criá-los e educá-los.









                           

Conclusão



                            Inferimos pois, de todo o exposto, que os advogados, enquanto imbuídos do preceito ético estatuído no artigo 2º do Código de Ética de Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, essenciais à administração da Justiça que são, atuando como facilitadores da comunicação visando o reconhecimento pelos próprios pais, que os filhos não são meros joguetes, mas seres humanos em formação, e como tal merecedores de respeito, ao que, embates jurídicos de nada valerão se não compreendida a finalidade da verba alimentar a ser prestada, e que a formulação de acordos e maior exploração da jurisdição e sua espécie voluntária, não significa divisão de ganhos que poderiam ser inteiros no Judiciário aumentando ou diminuindo consideravelmente a pensão alimentícia ou honorários dos advogados (que devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, titulação, renome, técnica profissional, e não com base na contenda ou composição), mas sim ganhos compartilhados em decorrência da percepção pelos próprios pais do dever alimentar enquanto garantidor do direito à vida digna do filho, poderemos dizer que estamos todos, enquanto operadores do Direito, contribuindo para a realização, no plano material, da promessa constitucional de garantia da Dignidade da Pessoa Humana, aliás, a apresentação aos nossos clientes, dos diversos meios de solução dos litígios e sua liberdade de escolha, nada mais vem concretizar também, do que o próprio exercício da democracia.







Bibliografia



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CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4ª edição revista, ampliada e atualizada com o Novo Código Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2003.



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REZENDE, Joubert R.. Direito à Visita ou Poder-Dever de Visitar: O Princípio da Afetividade como Orientação Dignificante no Direito de Família Humanizado. Revista Brasileira de Direito de Família. Nº 28. Ano VI. Fev/mar 2005. Repositório autorizado do STJ nº 46/2000.



SCHABBEL, Corina. Introdução à Mediação Familiar. Palestra proferida aos 18/03/2006 nas Faculdades Integradas Claretianas, unidade Santa Cecília. São Paulo. Capital.



TOVAR, Leonardo Zehuri. O papel dos Princípios no Ordenamento Jurídico. Texto inserido no Jus Navigandi nº 696 aos 01.06.2005. Elaborado em 03.2005.



LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Leituras Complementares de Direito Processual Civil. Organizador Fredie Diddier Júnior. 4ª edição revista e atualizada. Editora Podivm. Salvador. 2006.



MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo. 2003.



1 ALMEIDA, Estevam de. In CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4ª edição revista, ampliada e atualizada com o Novo Código Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2003. P. 16.
2 Tanto que a legislação penal pátria em seu artigo 122 traz como fato típico e antijurídico o auxílio, induzimento e instigação ao suicídio.
3 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo. 2003. P. 63.
4 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Leituras Complementares de Direito Processual Civil. Organizador Fredie Diddier Júnior. 4ª edição revista e atualizada. Editora Podivm. Salvador. 2006. P. 10.
5 TOVAR, Leonardo Zehuri. O papel dos Princípios no Ordenamento Jurídico. Texto inserido no Jus Navigandi nº 696 aos 01.06.2005. Elaborado em 03.2005.
6 Princípios vistos na esfera metafísica e abstrata como inspirador do ideal de Justiça.
7 Princípios vistos como fonte de integração do direito diante de leis lacunosas.
8 BARROSO, Luis Roberto e BARCELLOS Ana Paula de. In TOVAR, Leonardo Zehuri.
9 MELO, Celso Antônio Bandeira de. In TOVAR, Leonardo Zehuri.
10 “Durante a narrativa da vida de uma filha do famoso ator americano Clark Gable, GISELDA M. F. N. HIRONAKA acentua o “direito ao pai” não apenas como direito à identidade genética, mas além, a figura paterna (ou materna, dependendo do caso) sendo o “refúgio e a fortaleza adequados para aqueles seus momentos em que as feridas precisavam ser lambidas, curadas, e ninguém como ele poderia melhor fazê-lo.” HIRONAKA, Giselda Maria Fernanda Novaes in Rezende, Joubert R.. Revista Brasileira de Direito de Família. Nº 28. Ano VI. Fev/mar 2005. Repositório autorizado do STJ nº 46/2000. P. 155.
10 MORIN, Edgar. Os Sete Saberes necessários à educação do futuro. Texto extraído do site Google acadêmico aos 17/03/2006.
11 SCHABBEL, Corina. Introdução à Mediação Familiar. Palestra proferida aos 18/03/2006 nas Faculdades Integradas Claretianas, unidade Santa Cecília. São Paulo. Capital.
12 BEDAQUE, José Roberto dos Santos in Código de Processo Civil Interpretado. Coordenação: Antonio Carlos Marcato. 2ª edição. 2005. Editora Atlas. São Paulo. P. 2.658/2.659.