O cenário mundial de
atenção e vigília em virtude da pandemia do coronavírus trouxe novos episódios
ao tão delicado Direito de Família. Dentre eles, e merecedor de especial
atenção, está o direito de visitação aos filhos, assim, o Poder Judiciário
deverá estar atento, desperto e cuidadoso aos casos que nesse tema se
apresentarem, afinal, diante da vivência de um momento totalmente atípico e em
que devemos ficar isolados, em que devemos ficar dentro de casa, não há terreno
para se alegar alienação parental por descumprimento de visitas ou alteração
imotivada de cláusula de guarda unilateral e compartilhada.
O Princípio da
Proteção Integral da Criança e do Adolescente, estabeleceu como dever da família,
da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, dentre outros
direitos, o direito à vida e à saúde, como previsto no artigo 227 da
Constituição Federal Brasileira.
Assegurar o direito à
vida e à saúde de uma criança, de um adolescente e de um jovem, é garantir-lhe
a máxima proteção.
É evidente que o
convívio familiar é extremamente importante para o sadio desenvolvimento de uma
criança, de um adolescente e de um jovem, porém enquanto vulneráveis há
necessidade de se garantir a proteção em todos os aspectos, ou seja, física,
moral, psíquica e emocional, e para que
isso aconteça de forma saudável, o diálogo entre os pais se torna essencial dadas
as restrições vivenciadas, sob pena de se incidir em abuso de direito até mesmo.
É imperioso que os
pais se ajudem, e especialmente os que estão separados. Os filhos devem
entender, através do próprio genitor que detém a guarda, que o outro está se
ausentando por motivo de saúde e de segurança para evitar uma contaminação, e o
genitor que faria as visitas, deve se apresentar empático, sensível e solidário
ao outro genitor em cada oportunidade de contato com seus filhos, contato esse que
se sabe que será remoto como telefonemas, whatsapp,
facetime, entre outros) contando aos filhos, que essa é decisão mais
acertada. Deve existir responsabilidade acima de tudo, e garantir o bem estar
emocional dos filhos, é garantir-lhes o desenvolvimento digno.
Alegações de
alienação parental neste momento, sob o argumento de alteração não autorizada
ou descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada, deverão
ser analisadas com extremo rigor pelo Poder Judiciário, sendo que quem assim se
portar estará incidindo em abuso de direito por exercer um ato que
originariamente foi lícito, mas que agora se apresenta fora dos limites impostos
de preservação da saúde da coletividade, afinal, não se estará diante de tentativas
de comprometimento do convívio com o outro genitor, mas sim de precauções
emitidas pelos órgãos responsáveis, e especialmente da saúde onde a convivência
não é recomendada, portanto, alegações de alienação parental neste momento
atípico vivido mundialmente, será litigar de má-fé, será abuso de direito,
portanto, repita-se: deve existir responsabilidade acima de tudo.
Evidentemente, poder-se-á falar em alienação parental se também o contato remoto, ou seja, através de telefonemas, vídeo chamadas, whatsapp e etc., forem proibidos, até mesmo porque o genitor não guardião tem o direito de acompanhar os cuidados com os filhos que o genitor com quem reside, deverá tomar, portanto, repita-se: alegações de alienação parental nesse momento deverão ser analisadas com muito cuidado.
Evidentemente, poder-se-á falar em alienação parental se também o contato remoto, ou seja, através de telefonemas, vídeo chamadas, whatsapp e etc., forem proibidos, até mesmo porque o genitor não guardião tem o direito de acompanhar os cuidados com os filhos que o genitor com quem reside, deverá tomar, portanto, repita-se: alegações de alienação parental nesse momento deverão ser analisadas com muito cuidado.
Albert Einstein
ensinou que a criatividade é a inteligência se divertindo. Pois bem. O momento está
propício para a criatividade dentro do Direito de Família e de modo a garantir
o sadio desenvolvimento das crianças, adolescentes e jovens enquanto seres
humanos em desenvolvimento, assim, contatos via internet permitirão a manutenção dos laços de afetividade, bastando
que os horários sejam ajustados entre os pais em razão da necessidade de
adequação ao bem-estar dos filhos a essa nova realidade.
Faz coro e reforça o
que foi dito neste artigo o caso prático que apresento abaixo e ao qual peço
especial atenção de meus leitores por ter se tratado de fato juridicamente relevante
relacionado ao direito de visitação nesse período de isolamento em virtude da
pandemia do coronavírus e obtido no site CONJUR
(http://www.conjur.com.br), datado de 13/03/2020:
“Um pai foi impedido de ver a filha após voltar de
viagem à Colômbia, por determinação do desembargador José Rubens Queiroz Gomes,
da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. A
mãe da menina entrou com ação alegando que a criança possui problemas
respiratórios graves, o que a inclui no grupo de risco.
A solicitação da mãe havia sido negada em primeira
instância, porém o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgando a
questão em caráter liminar, considerou que “não haverá grande prejuízo se a
criança permanecer mais nove dias sem ver o genitor”.
A decisão acolheu parecer do Ministério Público,
que também apontou que o direito de conviver com a menina poderá ser novamente
limitado caso ele apresente sintomas do coronavírus. Até esta quarta-feira
(18), a Colômbia tem 75 casos confirmados.”
Ou seja, preservou-se o direito à vida e à saúde da
criança em detrimento do direito de visitação do genitor que não morava com ela.
Aplicou-se o princípio jurídico da proteção integral da criança e do
adolescente e também o princípio jurídico do melhor interesse da criança.
É dever dos pais proteger seus filhos, portanto,
expor crianças, adolescentes e jovens a maiores consequências, especialmente
aquelas relacionadas à não preservação da saúde não ponderando sequer aqueles
casos em que os filhos possuem doenças respiratórias e que se forem
contaminados pelo COVID-19 poderão até mesmo vir a óbito, demonstra atitude
abusiva e deformação da hierarquia dos valores que o genitor possui, vez que
evidentemente não se estará considerando o direito à vida e à saúde dos
próprios filhos como prioritários, mas sim seu poder de impor a vontade à
vontade do outro, fazendo um campo de batalha onde deveria ser terreno propício
ao diálogo, à solidariedade, ao cuidado, ao zelo e ao respeito, valores essenciais
para se apresentar de maneira prática às crianças, adolescentes e jovens.
Pais, respeitem seus filhos. Contem a eles que o
momento é de preservação da vida e da saúde de todos, e que justamente por
isso, respeitar a orientação de isolamento e sobrepô-la apenas por agora ao
convívio com aquele genitor com quem ele não reside, é necessário para que todos
fiquem bem e saudáveis, isso é ato de amor, de zelo, de consideração e
respeito. Isso não é alienação parental. O momento é atípico, o que enseja atitudes
igualmente atípicas. Pais, respeitem seus filhos.
DANIELE WAHL DE ARAUJO E GIORNI, advogada no escritório Joel de Araujo Sociedade de Advogados (htt://www.joeldearaujoadvogados.com.br), com escritório na Rua Tamandaré, 252, Vila Ferreira Leão, em Sorocaba/São Paulo. Email para contato: danielewahl@hotmail.com.
DANIELE WAHL DE ARAUJO E GIORNI, advogada no escritório Joel de Araujo Sociedade de Advogados (htt://www.joeldearaujoadvogados.com.br), com escritório na Rua Tamandaré, 252, Vila Ferreira Leão, em Sorocaba/São Paulo. Email para contato: danielewahl@hotmail.com.