segunda-feira, 10 de outubro de 2011

ASSISTAM - ENTREVISTA HOJE -

LEITORES QUERIDOS, boa tarde.


Em breve postarei novo artigo no blog PROMETO, porém até que tal se realize os convido a ASSISTIREM NA NOITE DE HOJE, 10 de outubro de 2011, às 20 hrs, no canal 16 da NET TV, a entrevista que concedi ao programa SALA DA JUSTIÇA sobre o tema: PENSÃO POR MORTE NO DIREITO DE FAMÍLIA.

O programa contou com a presença do DR. JOEL DE ARAUJO, DRA. ALINE SOARES FERREIRA, WILLI FERNANDES, e também... MINHA PRESENÇA...

Assistam, pois GARANTO que APRECIARÃO O TEMA E A EXPOSIÇÃO!

A todos vocês, uma feliz e abençoada segunda-feira.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

DIA NACIONAL DE LUTA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS

Queridos leitores,

É tempo de refletir... Em verdade a cada segundo de nossas vidas é tempo de refletir, mas especialmente no dia de hoje rogo a todos que se questionem (e não apenas questionem o Poder Público, os nossos governantes, legisladores e vizinhos), mas que SE QUESTIONEM se em algo contribuem para garantir a acessibilidade às pessoas que necessitam de cuidados especiais por serem portadoras de deficiências sejam elas quais forem e em que grau forem... Se ainda não contribuem, o que podem então fazer pela causa?

Abaixo transcrevo um texto extraído do site "Porta de Acesso" relacionado diretamente com as questões discutidas nesse blog.

A todos, boa leitura e muuuuita reflexão (lembrando que é hoje também, o Dia da Árvore).



Dinâmica familiar e relacionamento entre pais e filhos.
Marisa de Luca
Psicóloga da APADE - Associação de Pais e Amigos de Portadores de Deficiência.
Quando um novo lar se forma e cada pessoa deixa sua família de origem, há um processo de adaptação nas várias atividades de rotina. Com a chegada de um filho, muitas expectativas são criadas em torno dele, no que se refere ao seu futuro, e se ele vai corresponder às idealizações que lhe são colocadas desde o momento da concepção. Espera-se que no mínimo ele seja bonito, saudável e tenha tudo o que uma sociedade competitiva exige, visto que a produtividade e o ter são muito valorizados.
 
Se o filho nasce com alguma deficiência, seja ela qual for, há uma quebra nesta idealização e surge uma rejeição, não da criança, mas do fato que acaba de ocorrer. A partir daí, há diversos sentimentos, como: negação, superproteção, busca por um milagre, medo de uma discriminação social, etc., e estes sentimentos permeiam dinâmicas familiares, tais como:
  • Necessidade de que este deficiente seja eternamente dependente, na qual todas as tentativas de crescimento sejam descartadas. Para isso seus pais e irmãos não permitem que ele faça pequenas compras, tenha vida social, etc. Isto se refere a um sentimento de solidão que os pais temem.
  • Tentativa de afastar o filho do convívio familiar, buscando uma internação definitiva tendo como justificativa o fato de ele ser deficiente provocar desentendimentos constantes entre os integrantes da família.
  • Valorização excessiva de qualquer problema que o filho tenha, fazendo com que este problema tome proporções muito maiores do que de fato tem, como se esta criança não pudesse ter as doenças e dificuldades que qualquer outra normalmente teria.
  • Alta expectativa de desempenho em atividades, e, em contrapartida, sentimentos de que ele é um incapaz de produzir.
  • Dificuldade dos pais e irmãos em colocar limites e repreender o indivíduo portador de deficiência, às vezes, por medo de suas reações, outras vezes, por sentimentos de piedade, o que faz com que ele domine a família, não sofrendo frustrações.
Recomenda-se um trabalho de acompanhamento familiar, através de terapias e orientações, de acordo com a escola ou instituição em que o filho esteja inserido, a fim de que sejam elaborados os sentimentos e a família se reequilibre.
 
Por outro lado a pessoa portadora de deficiência necessita de:
  1. Quando bebê: cuidados médicos, de higiene, atendimentos a problemas específicos e estimulação global do desenvolvimento.
  2. Em idade pré escolar: treino de habilidades básicas, aprendizagem adaptada, lazer e recreação.
  3. Em idade escolar: adaptação de programas pedagógicos, oficina, lazer e recreação.
  4. Na adolescência: programas pedagógicos e de oficina, lazer e recreação, além de cuidados médicos específicos.
  5. Na idade adulta: cuidados médicos e tratamentos específicos, programas profissionalizantes, lazer, recreação e residências independentes.
Referencia Bibliográfica: A Família e o Deficiente Mental - Dr. Francisco B. Assumpção Jr.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

SER CONSERVADOR...

Há alguns dias fui questionada por pessoas que comigo convivem e acompanham o trabalho que realizo neste blog sobre a publicação ou até mesmo simples divulgação de artigos relacionados a uniões estáveis paralelas e uniões homoafetivas, considerando que entendem ser eu, pessoa conservadora no que se relaciona especialmente ao tema família e que sequer deveria noticiar tais assuntos neste diário (que acabou por se tornar "semanário"... rsrs... é a correria e muito trabalho... com as Graças de Deus!).

Enfim... Tenho de fato entendimentos por alguns adjetivados de conservadores a respeito de determinados assuntos relacionados ao tema família, porém escolhi por profissão aquela que tem por bandeira a defesa intransigente da garantia de efetividade da dignidade humana, e não apenas porque consagrada no inciso III do artigo 1º da CRFB/88, até mesmo porque a advocacia é deveras mais antiga que referida norma constitucional.

Não basta inscrever em nossa Lei Maior enquanto fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana enquanto no convívio social são rechaçados, são mutilados, são tolhidos os direitos daqueles que nos são diferentes em razão da cor, raça, opção sexual, etc...

Toda forma de preconceito e discriminação é odiosa e antes de norma jurídica, é ensinamento cristão o respeito não somente aos seres humanos como a todo e qualquer ser vivo.

 O fato de não concordar com determinados assuntos e opções não farão de mim um carrasco daqueles que me são diferentes, ao contrário, a beleza do convívio social está no aprendizado diário e constante, no embate de ideias de modo a formar outras mais que tenham por objetivo efetivar a dignidade.

Não é discurso de alguém que domina ou é senhora das palavras como ouvi em certa ocasião, sequer tenho essa pretensão, é esclarecimento público àqueles que me questionaram ou até mesmo julgaram pelos artigos aqui postados, e a esses eu registro a célebre frase do filósofo Pico della Mirándola em sua obra O que confere dignidade ao homem?... e então responde: Para sermos dignos precisamos ser livres!

Portanto não há que se falar em conservadorismo de minha parte, mas sim, de pessoa como qualquer outra que possui suas próprias ideias, ideias fundamentadas pois não me baseeio em "achismos", e o fato de tê-las não me permite desrespeitar ou tratar indignamente aqueles que não me são iguais, ao contrário, apenas contribuem para que eu aprenda cada dia mais e respeite cada vez mais a cada pessoa que passa por minha vida, pois digo e repito, antes de regra jurídica para imposição de limites à convivência social, é esse um ensinamento cristão.

Não sou conservadora, tenho posições firmes sobre o modo como vejo o mundo, e o vejo necessitando de mais tolerância, mais caridade, mais afeto, mais respeito, enfim... mais AMOR.

E VIVA AS DIFERENÇAS!


Casal de mulheres tem reconhecido o direito ao casamento

A decisão do juiz José Pedro Guimarães, garantindo o casamento de duas mulheres em Soledade, foi a oitava no Brasil e a primeira do Rio Grande do Sul (RS). O levantamento é da desembargadora aposentada e advogada especialista em direitos de casais homoafetivos. “Que sirvam as façanhas do juiz de Soledade de modelo a toda terra”, disse Maria Berenice Dias parafraseando o hino do Rio Grande do Sul. (in http://www.camera2.com.br/).

 
A distinção entre relacionamentos hetero ou homoafetivos ofende a cláusula constitucional de dignidade da pessoa humana. Com base nesse entendimento, o Juiz da 2ª Vara Cível de Soledade José Pedro Guimarães concedeu a casal de mulheres o direito de converter sua união estável em casamento, no dia 13/9.

O magistrado avaliou que os direitos fundamentais, garantidos pela Constituição Federal, de dignidade e de isonomia entre os relacionamentos conjugais ou afetivos, significam a evolução da civilização. Também demonstram, de acordo com o julgador, a adequação do Direito à evolução social e dos costumes.

Adotado pelo Juiz como fundamentação à sua decisão, no parecer do Ministério Público o Promotor João Paulo Fontoura de Medeiros ponderou ser plenamente inviável que a lei venha a limitar a aplicação dos direitos constitucionais. Dessa forma, opinou de forma favorável aos pedidos do casal, que mantém união estável desde janeiro de 2010.

A decisão determina que seja efetuado, em cartório, o registro do casamento. (in 19/09/2011 | Fonte: TJRS).
 
 
 
 
 

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

JUSTIÇA CIDADÃ - Entrevista concedida em 06 de setembro de 2011

Orientações sobre Direito nas Relações Familiares

Para assistir ao vídeo acesse o endereço eletrônico: mms://76.73.39.178:88/ondemand/JUSTICACIDADA/jc_DanieleAraujo.wmv

Na estreia do novo horário do programa Justiça Cidadã - agora às 20h30 -, o tema debatido pelo apresentador Delegado Pupin e a convidada da noite, Dra. Daniele Wahl de Araujo e Giorni, foi Justiça e Direito nas Relações Familiares.
O Justiça Cidadã teve início com a informações voltadas à temática proposta, onde prevaleceram questões sobre Pensão Alimentícia e Guarda de Filhos. A advogada convidada, que é especialista em
Direito Constitucional e Processual Civil, trouxe importantes informações para os telespectadores.
"É de extrema importância ressaltar aos telespectadores e internautas que essa questão da chamada pensão alimentícia deve ser vista como uma necessidade de auxílio ao filho e que a Lei exige que a mesma exista em caso de necessidade, mas sempre respeitando as condições financeiras de quem vai pagá-la. Não pode haver excessos", explicou.
Os telespectadores foram informados da necessidade de se procurar um advogado para esses casos e inclusive para atualização de valores pagos. "Vou citar um exemplo: se o pai é quem paga a pensão e no decorrer no tempo, ficar desempregado ou tiver problemas financeiros que o impeçam de pagar o valor determinado, ele deve procurar a Justiça, através de um advogado e, através de provas documentais, expor essa sua nova realidade financeira. O que não pode acontecer é deixar de pagar e não comunicar nada, pois poderá sim sofrer penalidades previstas em lei", orientou.
Segundo a advogada, deve prevalecer sempre bom senso e responsabilidade dos pais nessas questões. "Não adianta um lado reivindicar um valor que o outro não tenha condições para cumprir, isso irá gerar desconforto e certamente problemas entre as partes, o que prejudica e muito o psicológico do filho", analisou.
Outra questão levantada pelos telespectadores, que participaram do programa por telefone enviando suas perguntas, foi a idade para cessar os pagamentos. "A maioridade do filho, 18 ou 21 anos, não é impedimento ou prazo para cessar pagamento da pensão de alimentos. O que tem que prevalecer é o bom senso, se o filho ou filha tem necessidades e depende desse valor para custear estudos ou outras situações. Isso é o mais importante a ressaltar", completou.  
O Justiça Cidadã é transmitido ao vivo, todas as terças-feiras, das 20h30 às 21h30 na TV Votorantim e o programa é reprisado na tv web Rede Amigos da Cultura que pode ser acessada no endereço www.redeamigosdacultura.com.br
Cibelle Freitas
Assesora de Imprensa
www.tvjusticacidada.com.br

terça-feira, 6 de setembro de 2011

ENTREVISTA HOJE!

MIIIIILLLLLLL desculpas pela ausência da postagem, mas estava preparando a entrevista que irei conceder HOJE à TV JUSTIÇA CIDADÃ (http://www.tvjusticacidada.com.br/), aliás, um dos temas a serem abordados será JUSTAMENTE a adoção de crianças por casais do mesmo sexo.

Assistam e participem enviando perguntas pelo site.

Aos leitores que residem na cidade de Votorantim, peço que assistam ao programa através do canal 10 do Supermídia e enviem suas perguntas através do telefone (15) 3247-1010.

Super agradeço.

... E que o Divino Espírito Santo me ilumine.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

CERTIDÃO DE NASCIMENTO: DUAS MÃES PARA A MESMA CRIANÇA

Leitores, bom dia!


Mantendo as discussões palpitantes e polêmicas, mantendo o compromisso de aproximar o Direito da Justiça, em breve postarei artigo discutindo a seguinte situação:

Duas mulheres que convivem em relação HOMOAFETIVA conquistaram JUDICIALMENTE o direito de fazer constar na CERTIDÃO DE NASCIMENTO da filha gerada por uma delas o NOME DAS DUAS MÃES.

É o terceiro caso no Brasillllllllllllllllllll.

Aguardem o novo artigo e comentemmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmm.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

URGENTE! HOJE! WEB DEBATE ÀS 20 HORAS - WWW.SOROCABAAOVIVO.COM.BR

Pessoal, bom dia.

Hoje às 20 horas apresentarei o programa Web Debate ao lado do jornalista João Fagundes.

O programa será transmitido via internet (como o próprio nome sugere) através do site http://www.sorocabaaovivo.com.br/, e será tratado o tema RACISMO.

Participem do chat.

SOROCABA AO VIVO, A MÍDIA DO FUTURO!

... que quer VOCÊ presente!




quarta-feira, 24 de agosto de 2011

DUAS FAMÍLIAS LEGÍTIMAS? SEI... AHHH TAH...

Afinal de contas, existe no Brasil alguma decisão judicial reconhecendo várias relações amorosas que configurariam várias famílias ao mesmo tempo e para, por exemplo, um só homem? Escrevo "por exemplo" porque mulheres também são passíveis de tentarem manter dois maridos, ou dois companheiros, ou duas uniões homoafetivas... sejamos justos e tratemos a todos com igualdade... Se foi (ou se será reconhecida) é que discutirei agora.

Bons estudos!

O Recurso Especial nº 1157273 oriundo do Rio Grande do Norte julgou recentemente a seguinte situação: Após uma separação judicial ocorrida, um determinado senhor passou a conviver maritalmente (união estável, "morar junto") com outra mulher. Quando ele faleceu, a então companheira requereu o reconhecimento judicial da união estável e o consequente recebimento da pensão por morte. Para o seu espanto a ex-esposa do falecido ingressou em juízo dizendo que após a separação do casal ela voltou a viver com ele maritalmente e que o fato de morarem em casas diferentes não era motivo para alegar inexistência de união estável, pois todos os outros requisitos estavam presentes, e assim fazia jus ao recebimento da pensão por morte também... Ou seja... Buscou no Poder Judiciário o reconhecimento concomitante de entidade familiar com o ex-marido e portanto, deveria a companheira da época do falecimento do ex-marido da requerente, partilhar a pensão por morte recebida.

A legislação brasileira estabelece que uma união (seja ela entre homem e mulher, seja ela entre pessoas do mesmo sexo - uniões homoafetivas) para ser considerada entidade familiar deve preencher os seguintes requisitos: (a) ser pública (= não pode ser escondida de ninguém); (b) deve ser contínua; (c) deve ser duradoura; (d) deve haver o objetivo de constituir família; (e) se houvesse a intenção de casar civilmente não haveria qualquer impedimento legal e/ou judicial; e (f) os companheiros (ou parceiros) devem tratar-se com lealdade, respeito e assistência, além de agir em conjunto para o sustento, guarda e educação dos filhos que vierem a ter.

Portanto... Ausentes quaisquer desses requisitos, não se pode falar em união estável (ou seja, em "morar junto" e ser considerado marido e mulher ou parceiros, se estivermos tratando de união entre pessoas do mesmo sexo), logo, TODOS os requisitos devem estar presentes... Porém notaram que não existe a obrigatoriedade de viver sob o mesmo teto? Pois é... Eis aí o grande problema! E mais ainda... Desde o advento da Lei 9728/1996, não há também um prazo específico para configurar essa união... Basta que os requisitos acima estejam presentes.

Mas afinal de contas, o que se decidiu?

A Ministra que relatou o caso (DRA. NANCY ANDRIGHI) citou o trabalho de uma jurista (DRA. LAURA PONZONI) que afirmou existirem três entendimentos sobre o assunto, a saber:

1º: não é admitido no Brasil a existência de relacionamentos concomitantes e caso isso fosse admitido se estaria legitimando a bigamia ou poligamia (entendimento encabeçado pela renomada jurista, Dra. Maria Helena Diniz);

2º: considerando a união estável putativa (não pensem besteira - rsrsrsrs -! putativa significa que a pessoa foi induzida a acreditar que algo que considerava verdadeiro, na realidade não o era), e portanto, o convivente de boa-fé não pode ser penalizado e perder direitos considerando que foi enganado (entendimento dos juristas Rodrigo da Cunha Pereira, Zeno Veloso e Flávio Tartuce);

3°: admite que TODAS as uniões concomitantes, ou seja, existentes ao mesmo tempo entre uma pessoa e outras mais, são entidades familiares (entendimento da renomada jurista Maria Berenice Dias).

Verdade seja dita... Em grupo de estudos que participo semanalmente em meu escritório, chegamos à conclusão (para alguns infeliz, para outros feliz) de que a Constituição Federal de 1988 (nossa Lei Maior), não limita a quantidade, ainda que paralelamente, de constituição de família... O que existe é indicação das entidades familiares possíveis, ou seja, casamento, união estável, família monoparental e recentemente, por decisão de nossa mais alta Corte de Justiça, a guardiã de nossa Lei Maior, de nossa Carta Magna: as uniões homoafetivas (decisão com efeito vinculante e erga omnes), porém não diz que deve existir só uma ao mesmo tempo para um mesmo homem ou uma mesma mulher... A limitação portanto, decorre de legislações infraconstitucionais, de legislações federais, mas não da Carta Maior que busca preservar as entidades familiares e mais, a dignidade da pessoa humana.

Pois bem... Entendo eu, particularmente, que reconhecendo-se uma primeira união, as demais que sobrevierem e tentarem ser reconhecidas devem ser fulminadas desde logo porque inexistentes para a nossa legislação, ou seja, sequer cogito serem nulas, pois se são nulas agora, é porque um dia existiram, assim considerado, entendo realmente INEXISTENTES. Há que se ter um mínimo de respeito à célula mãe, à célula mater da sociedade.

Os limites às atitudes humanas devem iniciar na família, local primeiro a se formar um indivíduo moralmente, local primeiro a garantir o sentido de pertencimento a um núcleo e nele se apoiar, dele se socorrer quando necessário, dele extrair o sentimento de segurança, tranquilidade, paz, dele oriundo os valores que levará aquele ser humano por toda a vida.

Isso não quer dizer que outras culturas que permitem o que aqui discutimos, estejam erradas, afinal, trata-se aqui de tema relacionado à cultura brasileira, ok?

Enfim... Há quem compactue do entendimento de que comprovada a união estável putativa, o "enganado" não deve ser prejudicado, e portanto, não poderia perder o status de "cônjuge", ou companheiro, ou parceiro, e assim, permitir o Poder Judiciário que todos os direitos provenientes da união caso fosse ela legítima, que as duas famílias o possuam... Sim... Posso me compadecer dessa situação, mas devemos pensar na família como efetiva célula mãe da sociedade e na ausência de responsabilidade, de maturidade, de bom exemplo que o safado (ou a safada) estão transmitindo à prole ou, se não houverem filhos, à própria sociedade... Estamos vivendo uma época de ausência de limites e de inversão de valores, portanto, isso apenas viria em desfavor, em detrimento, da própria sociedade... Não comungo desse entendimento...

Há quem compactue do entendimento da grande jurista Maria Berenice Dias que justamente porque o afeto deve ser digno de tutela, é que sendo putativa ou não, as entidades familiares plúrimas, ou paralelas, ou concomitantes, devem ser todas reconhecidas e tuteladas juridicamente... Eu concordo que o afeto deve ser digno de tutela, porém o limite para tanto é garantir a dignidade humana e dada a nossa cultura, a monogamia, impedindo inversão de valores... Repito que esse limite relacionado à quantidade de famílias paralelamente constituídas em relação a uma mesma pessoa não existe em nossa Constituição Federal, porém esse assunto ultrapassa discussões jurídicas e eleva-se a discussões éticas, a discussões morais, o que peço licença e compreensão para não tratar agora...

Enfim! OSuperior Tribunal de Justiça, embora não pelos motivos que eu considero legítimos e expus acima, NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE UNIÕES PLÚRIMAS. NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL DO FALECIDO COM A EX-MULHER, afinal, havia sido legitimamente dissolvida e posteriormente ele constituiu família com a companheira, logo, existia apenas UMA companheira.

Obviamente que se tratando este blog de Justiça e Direito nas Relações Familiares, devo dizer que cada caso é um caso e deve ser analisado, discutido e debatido à luz da dinâmica de um casal, e se realmente houverem duas uniões e a segunda houver sido constituída e inclusive haverem nascido filhos tudo sob o manto da falsa percepção da realidade, do induzimento a erro, meios haverão de proteger JURIDICAMENTE as crianças e eventual aquisição de patrimônio, pois digo e repito: A DIGNIDADE HUMANA EM PRIMEIRO LUGAR... O que não equivale inverter valores... Mas proteção haverá, ok? PROTEÇÃO HAVERÁ... o que não haverá é o título de "companheiro, companheira, parceiro, parceira"...

E para terminar...

CAMINANTE, SON TUS HUELLAS
EL CAMINO, Y NADA MÁS;
CAMINANTE, NO HAY CAMINO.
SE HACE CAMINO AL ANDAR.

(António Machado, poeta sevillano)
Espero haver feito justiça às vossas expectativas, queridos leitoresssssssssssss.


segunda-feira, 22 de agosto de 2011

DUAS MULHERES E UM SÓ E MESMO "MARIDO"... NO BRASIL ISSO? SÉRIO MESMO?

Queridos leitores, bom dia.

Como sempre, a quantidade de prazos a cumprir me impede de lhes escrever com a frequência que pretendo, de todo modo até o dia de amanhã no final da tarde discutirei o tema: UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS... Mas... O que vem a ser isso? Como sabem, pessoas que vivem juntas sob o mesmo teto e com o objetivo de constituir família são consideradas conviventes, companheiras, ou seja, o antigo "amasiado", e essa situação, pensada juridicamente é equiparada a casamento e ali denominada união estável. Pois bem! No Brasil não existe a possibilidade de um homem ser casado com duas mulheres ao mesmo tempo, certo? Assim também não é possível pensar em duas uniões estáveis concomitantes... Ahhh, nem duas mulheres para um mesmo homem e nem dois homens para uma mesma mulher, ok? Ou se estivermos pensando em união homoafetiva, a regra será a mesma...

Enfim... Recentemente houve um pedido judicial para reconhecimento dessa situação e é isso que irei postar até o dia de amanhã no final da tarde...

E vocês o que acham? "A Justiça" (na verdade o correto é o Poder Judiciário) reconheceu esse pedido? Sim ou não?

Não percam os próximos capítulos...


quinta-feira, 18 de agosto de 2011

ODIAR PAI E MÃE... COMO ASSIM?

Leitores queridos... Mil desculpas pelo atraso na publicação do artigo prometido, porém tive prazos processuais a cumprir e acabei por deixar de contribuir com as minhas luzes (rsrsrsrsrsrsrsrsrs) sobre o tema alienação parental... Mas é chegada a hora de singela e despretensiosamente escrever sobre o assunto.

Embora mantenha eu, a minha singela opinião já manifestada em artigo deste blog, a saber, "Nova lei nova injustiça... Lei 12.424/2011: usucapião pró-família" de que não serão novas leis que irão tornar a população mais consciente de seus deveres e obrigações, ainda assim discorrerei sobre tema dos mais importantes dentro do Direito de Família: a alienação parental.

A Lei 12.318 de 2010 logo em seu artigo 2º define a alienação parental como sendo o ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, OU SEJA... uma criança ou adolescente que antes amava e nutria respeito por ambos os genitores, passa a rejeitar, a denegrir a imagem, a odiar aquele que amava por indução de um deles (ou até mesmo dos avós), ou de quem os tenha sob autoridade... Recordam-se da postagem anterior? Odiar se aprende... Infelizmente... 

Enquanto célula mãe da sociedade e local primeiro a se garantir a dignidade humana tal como previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal Brasileira, a família e assim também o lar no qual ela se forma e se desenvolve deve ser o local físico do amor e da garantia de proteção integral aos seres humanos que ali se formam.
Infelizmente ao fim de um relacionamento os envolvidos olvidam de se tratarem mutuamente com a cordialidade, galhardia e respeito tal como no início do relacionamento, tal como quando se conheceram e então o estado de beligerância se instala, o amor cede espaço à raiva, ódio, vingança e a família, agora fragmentada e dividida, passa a fazer do lar um campo de batalha, e o casal, agora cada qual por si, se entrincheira e dá início à tão temida guerra consubstanciada em violência moral, psíquica e muitas vezes física.

Entrincheirando-se, cada um possui a SUA própria visão do todo, busca a todo custo impor a sua vontade, e então, sequer percebem que os primeiros a sofrerem são eles próprios e os filhos, aliás, a esse respeito vale transcrever aqui as lições de Edgar Morin, que com muita propriedade ensinou que: “A raiva leva à vontade de eliminar o outro e tudo aquilo que possa aborrecer. De certa maneira, isto favorece ao que os ingleses chamam de self-deception, isto é, mentir a si mesmo, pois o egocentrismo vai tramando sempre o negativo e esquecendo dos outros elementos. A redução do outro, a visão unilateral e a falta de percepção sobre a complexidade humana são os grandes empecilhos da compreensão.”

E assim, iniciada a guerra, cegos pela visão unilateral, fechados ao diálogo, esquecendo-se de se tratarem tal como quando se conheceram, fazem dos filhos, fazem das crianças e dos adolescentes a corda do cabo de guerra... ou até mesmo os municiam como se fossem as próprias armas prestes a destruir o outro... E assim os filhos deixam de ser respeitados enquanto seres humanos, passam a ter minada a sua dignidade, aprendem a odiar, aprendem a impor sua vontade por meio de chantagens emocionais, por meio de manhas e artimanhas, aprendem a se vitimizar e o poder que daí emana... Destroi-se um ser humano em desenvolvimento na medida em que se vai mutilando-o... Isso não é ser pai. Isso não é ser mãe.

Ser pai, ser mãe, é ser um ETERNO educador. É ser um ETERNO garantidor da dignidade humana. É ser o exemplo primeiro de celula mater da sociedade. É impor limites. É dar exemplo de boa conduta, de disciplina, de afeto, de amor, de respeito, de retidão.

A Teoria da Proteção Integral da Criança e do Adolescente constante do artigo 227 da Constituição Federal Brasileira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Dignidade da Pessoa Humana contida no inciso III do artigo 1º da CRFB/88 enquanto fundamento de nossa república, tratam da criança e do adolescente enquanto seres humanos em desenvolvimento e tal não o é somente na seara física, mas principalmente psíquica, moral, intelectual, onde irá formar o seu caráter e construir a sua visão de mundo.

Muitas famílias em litígio acreditam que uma decisão judicial vinda em favor de um dos litigantes será a certeza da efetivação da Justiça... Pois bem... Eu DISCORDO... Discordo porque o Judiciário, infelizmente não possui o aparato necessário à distribuição da Justiça, e assim, vence o que possuir a melhor prova, o melhor discurso, o melhor argumento, e ser estrategista, meus caros leitores, não é nem tampouco NUNCA FOI sinônimo de justiça, de lealdade, de boa-fé, de boa-conduta. Justiça se faz quando há RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL, quando os envolvidos são claros em seus anseios e claros em seus pedidos sem que se esqueçam de reconhecer suas imperfeições, suas falhas e buscarem, sempre serem seres humanos melhores. Ser responsável é aceitar as próprias limitações e não transferir ao outro todas as suas frustrações.

Aliás, como dito pelo desembargador Ênio Santarelli Zuliani em seu artigo Direito de Família e responsabilidade civil (in Revista da AASP nº 112), "os conflitos familiares são agudos e quase sempre inconciliáveis, mostrando que as rupturas modificam, para pior, a vida dos envolvidos. Exatamente em virtude desse efeito devastador é que cabe advertir não serem os Juízes capazes de restaurar por completo as fissuras decorrentes do desamor, das hostilidades, das violências, embora possam, pelas sentenças emitidas graças ao instituto da responsabilidade civil, restaurar as avarias, aplicando os antídotos judiciais que prometem cicatrizar as feridas, devolvendo a estima própria que fortalece."
Crianças e adolescentes devem ter priorizada a dignidade humana, e quem são os primeiros garantidores? Os pais! ... E aqui não se considera pai ou mãe aquele que forneceu o material genético, mas aquele que se propõe a criar, a educar... Porém que tipo de pais podem garantir a dignidade dos filhos? Isso já foi respondido... Cabe agora aos leitores responderem a si próprios: Eu sei o que significa dignidade? Eu sei como garantí-la? Eu sei como promovê-la? Eu sei? Sei eu? Será?
Espero, do fundo de meu coração, haver colaborado com o pouco que sei a respeito do assunto.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

ODIAR SE APRENDE

Ontem minha cidade natal aniversariou e fui assistir ao desfile de comemoração... Lindo. Há muito o que se fazer ainda em termos de disciplina de alguns participantes, mas de maneira geral estava muito bacana... Quem me conhece sabe que tudo o que evoca ordem e disciplina me encanta, e as bandas então? Eu realmente aprecio! Como sempre, a banda da Polícia Militar apresentou-se maravilhosamente... Bom... Mas aqui é um espaço para discutirmos "Justiça e Direito nas Relações Familiares", certo? Pois bem... Ordem e disciplina muito se relaciona a famílias estruturadas e empenhadas em garantir o sadio desenvolvimento de seus integrantes... Mas aqui a discussão de hoje será outra...

Durante o desfile uma das inscrições contidas nas faixas que percorreram as ruas era a seguinte: "Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar. (Nelson Mandela)"... E é justamente sobre essa frase que discorrerei em instantes, afinal, dado o contexto em que foi dita, muitos acreditarão aplicar-se apenas às questões raciais, porém peço licença a todos para que até o final do dia eu venha postar meu entendimento sobre o assunto relacionando com o tema: ALIENAÇÃO PARENTAL... Peço desculpas por não discorrer agora, porém estou deveras atarefada e como tem recebido muitos acessos, não posso deixar o blog parado no tempo... Então é isso... Até o final do dia concluirei a discussão sobre a nobre frase de Nelson Mandela e o tema: ALIENAÇÃO PARENTAL. Não percam!

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

DIA DO ADVOGADO

Comemora-se hoje dia 11 de agosto, o Dia do Advogado, porém, se considerarmos nesta data festiva o enfraquecimento da classe dada a confusão que se faz ao acreditar que bom advogado é o advogado "espertalhão" e não o é o advogado estudioso e que tem como fundamento de sua atuação utilizar a inteligência para administrar a justiça, então nada há a comemorar, aliás, se tal inversão de valores é feita, é porque a própria classe atualmente permite, e quem teria poderes para fortalecê-la dada a representatividade perante toda a população e autoridades, assim não faz, CONTUDO, ainda creio que existam advogados combativos e a representar a nobreza da profissão tal quando esteve à frente da Ordem dos Advogados do Brasil enquanto Presidente da 24ª Subsecção, como o meu pai, o Dr. Joel de Araujo (http://itasperatur.blogspot.com/), que há alguns dias tive o prazer de ouvir de um colega advogado, nos corredores do fórum, que é ele, meu pai, uma lenda viva na advocacia, uma lenda viva porque sempre se insurgiu contra arbitrariedades e fortaleceu a classe quando não se acreditava ser possível fazê-lo, uma lenda viva porque sempre foi capaz de enaltecer, de fazer da advocacia uma profissão totalmente atrelada ao sentimento de Justiça, e por essa razão, por acreditar que há de vir o dia em que dizer-se advogado será imediatamente atrelado a uma Justiça efetiva tal como outrora, é que transcrevo abaixo os DEZ MANDAMENTOS DO ADVOGADO, por EDUARDO COUTURE:

ESTUDA - O Direito se transforma constantemente.  Se não seguires seus passos, serás a cada dia um pouco menos advogado.
PENSA
- O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando. 
TRABALHA
- A advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço da justiça.
LUTA
- Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça. 
SÊ LEAL
- Leal para com o teu cliente, a quem não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti.  Leal para com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo.  Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que quanto ao direito, alguma outra vez, deve confiar no que tu lhe invocas.
TOLERA
- Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.
TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração.
TEM FÉ
- Tem fé no Direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz.
OLVIDA
- A advocacia é uma luta de paixões.  Se em cada batalha fores carregando tua alma de rancor, sobrevirá o dia em que a vida será impossível para ti.  Concluído o combate, olvida tão prontamente tua vitória como tua derrota.
AMA A TUA PROFISSÃO
- Trata de conceber a advocacia de tal maneira que no dia em que teu filho te pedir conselhos sobre seu destino ou futuro, consideres um honra para ti propor-lhe que se faça advogado.

PARABÉNS A TODOS OS ADVOGADOS E ADVOGADAS QUE TANTO ENOBRECEM NOSSA ÁRDUA LUTA POR UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA, LIVRE E SOLIDÁRIA!

... e para aqueles que pretendem entender mais sobre as razões que levaram o dia 11 de agosto a ser tornar o Dia do Advogado, acesse AGORA MESMO o blog http://itasperatur.blogspot.com/.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

NOVA LEI NOVA INJUSTIÇA... LEI 12.424/2011: USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA

Queridos leitores,

Peço desculpas se irei desagradar a alguns, porém não poderia deixar de registrar o meu entendimento pessoal sobre o assunto discutido anteriormente (usucapião especial por abandono do lar conjugal).

É pernicioso e portanto, perigoso, legislar sobre temas que tragam em seu bojo diversos princípios constitucionais, afinal uma vez que não se observe a todos eles e se busque efetivá-los e garantí-los, injustiças poderão ser cometidas e o que é pior, poderá ocorrer inversão de valores ou, na melhor das hipóteses, reforçar interpretações distorcidas sobre determinados assuntos como é o caso da Lei 12.424/2011.

Dentre outros princípios e normas constitucionais constantes da nova lei se pode visualizar a dignidade da pessoa humana, o direito de propriedade, a segurança jurídica e a celeridade. Pois bem. O Brasil apresenta como fonte primária do direito a lei escrita e a existência desta tem como fundamento o controle social, ou seja, a imposição de limites para se garantir a boa convivência em sociedade, logo, ao contrário do que muitos pensam, as leis não são criadas para punir, mas sim para proteger, para integrar, para estabelecer limites, para ressocializar e assim, fazer do Direito um meio, um instrumento a efetivar a sua finalidade social que é a Justiça.

Ora, a lei em discussão apresenta como finalidade a punição (sim, a punição) daquele que abandonou o lar conjugal e para tanto, perderá em favor daquele que permaneceu no imóvel com a família, o patrimônio adquirido conjuntamente ao seu cônjuge (ou companheiro, ou parceiro). Nota-se portanto que o direito de propriedade e da segurança jurídica são violados em função de atitude obviamente irresponsável daquele que abandonou o lar, mas a irresponsabilidade não deve ser causa a ensejar a violação de outros direitos constitucionalmente garantidos.

Melhor seria que nas hipóteses permitidas pela nova lei configuradoras do interesse de agir para o famigerido usucapião pró-família, que se conscientizasse a população dos deveres (mais até mesmo do que dos direitos) que emergem de um casamento, de uma união estável ou de uma união homoafetiva, melhor seria que a população fosse conscientizada do significado da expressão célula mater da sociedade, e assim se permitisse que a legislação já existente cumprisse o seu papel ao invés de se criarem a cada dia novas leis que jamais foram sinônimo de justiça, ao contrário, repita-se e reforce-se, é sinônimo de limite às atitudes humanas.

Exemplo de leis desnecessárias é a do bullying, e com a devida vênia, da Lei Maria da Penha, afinal, a senhora que emprestou seu nome à lei sofreu por anos a fio as consequências da PREVARICAÇÃO das autoridades brasileiras, mas não pela falta de legislação a respeito, afinal, a Carta Maior já garante como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade humana e a proteção à família e a cada um dos que a integram; o Estatuto da Criança e do Adolescente reforça referente norma constitucional e assim também o Código Civil. Violência, agressão, desrespeito sejam eles físicos, morais ou psicológicos encontram as normas próprias a se restabelecer o equilíbrio nas relações através do devido processo no Código Penal, no Código de Processo Penal e na própria Constituição Federal, logo, não há que se falar em novas leis, há que se falar em EFETIVAR AQUELAS JÁ EXISTENTES TENDO COMO FINALIDADE A GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA.

O que a população brasileira necessita não é de novas leis, mas de consciência de seus deveres e compreensão de seus direitos.

É esse o meu singelo e despretensioso entendimento que submeto à apreciação dos meus leitores.

NÃO VAMOS ACHINCALHAR A JUSTIÇA!

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

QUEM É O DONO DA CASA?

Queridos leitores, boa tarde. Peço licença a todos para inserir matéria que NÃO é de minha autoria, mas de grande e renomado jurista, Doutor em Direito Civil pela USP, Flávio Tartuce. Assim o faço considerando a pertinência do tema a este singelo e despretensioso blog, bem como a atualidade da discussão. Enfim... Será tratado abaixo com a seriedade que lhe é de direito a seguinte situação:

Um casal adquire conjuntamente um imóvel, porém após certo tempo de casados (ou de convivência em união estável) um dos cônjuges (ou companheiros) abandona o lar conjugal, mas ali fica residindo o outro cônjuge (ou companheiro) e seus filhos... Se aquele que abandonou o lar quiser retornar e pedir para vender a casa e dividir o valor da venda, ele terá esse direito? Pela nova lei, se houverem passados dois anos desde que essa pessoa abandonou a família, entre outros requisitos comentados abaixo, ele NÃO TERÁ DIREITO e o imóvel passará a pertencer com exclusividade àquele que permaneceu na casa. Palpitante o assunto, concordam?

Boa leitura!


A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA POR ABANDONO DO LAR CONJUGAL por Flávio Tartuce, Doutor em Direito Civil pela USP, Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP, Professor da EPD e da Rede de Ensino LFG, Advogado e consultor jurídico, Autor da Editora Método. 


A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, inclui no sistema uma nova modalidade de usucapião, que pode ser denominada como usucapião especial urbana por abandono do lar. Apesar da utilização do termo usucapião familiar por alguns juristas, entende-se ser melhor a adoção da expressão destacada, para manter a unidade didática, visando diferenciar a categoria da usucapião especial rural ou agrária – que também tem uma conotação familiar -, da usucapião ordinária, da usucapião extraordinária, da usucapião especial indígena e da usucapião especial urbana coletiva.

Pois bem, vejamos a redação do novo comando, constante do art. 1.240-A do CC/2002:

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.

O instituto traz algumas semelhanças em relação à usucapião urbana que já estava prevista no sistema (art. 1.240 do CC/2002 e art. 183 da CF/1988), e que pode ser agora denominada como usucapião especial urbana regular.

De início, cite-se a metragem de 250 m2 , que é exatamente a mesma, procurando o legislador manter a uniformidade legislativa. Isso, apesar de que em alguns locais a área pode ser tida como excessiva, conduzindo à usucapião de imóveis de valores milionários. Ato contínuo, o novo instituto somente pode ser reconhecido uma vez, desde que o possuidor não tenha um outro imóvel urbano ou rural, o que está em sintonia com a proteção da moradia como fator do piso mínimo de direitos ou patrimônio mínimo (art. 6º da CF/1988).

A principal novidade é a redução do prazo para exíguos dois anos, o que faz com que a nova categoria seja aquela com menor prazo previsto, entre todas as modalidades de usucapião, inclusive de bens móveis (o prazo menor era de três anos).

Deve ficar claro que a tendência pós-moderna é justamente a de redução dos prazos legais, eis que o mundo contemporâneo exige e possibilita a tomada de decisões com maior rapidez. O abandono do lar é o fator preponderante para a incidência da norma, somado ao estabelecimento da moradia com posse direta. O último requisito não é novo no sistema, pois já estava previsto para a usucapião especial rural ou agrária, pela valorização de uma posse qualificada pela posse-trabalho (art. 191 da CF/1988 e art. 1.239 do CC/2002).

O comando pode atingir cônjuges ou companheiros, inclusive homoafetivos, diante do amplo reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, equiparada à união estável. Fica claro que o instituto tem incidência restrita entre os componentes da entidade familiar, sendo esse o seu âmbito inicial de aplicação.
A nova categoria merece elogios, por tentar resolver inúmeras situações que surgem na prática. É comum que o cônjuge que tome a iniciativa pelo fim do relacionamento abandone o lar, deixando para trás o domínio do imóvel comum.

Como geralmente o ex-consorte não pretende abrir mão expressamente do bem, por meio da renúncia à propriedade, a nova usucapião acaba sendo a solução. Consigne-se que em havendo disputa, judicial ou extrajudicial, relativa ao imóvel, não ficará caracterizada a posse ad usucapionem, não sendo o caso de subsunção do preceito.

Eventualmente, o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar pode notificar o exconsorte anualmente, a fim de demonstrar o impasse relativo ao bem, afastando o cômputo do prazo.

No que concerne à questão de direito intertemporal, parece correto o entendimento já defendido por Marcos Ehrhardt Jr., no sentido de que “O prazo para exercício desse novo direito deve ser contado por inteiro, a partir do início da vigência da alteração legislativa, afinal não se deve mudar as regras do jogo no meio de uma partida”. 1 A conclusão tem relação direta com a proteção do direito adquirido, retirada do art. 5º, XXXVI, da Constituição e do art. 6º da Lei de Introdução. Outra questão que merece ser enfrentada refere-se à possibilidade de usucapião do bem em condomínio entre os cônjuges, tema debatido há tempos pela doutrina e pela jurisprudência. Como se percebe pela leitura do novo dispositivo, a categoria somente se aplica aos imóveis que sejam de propriedade de ambos os consortes e não a bens particulares de apenas um deles. Várias são as decisões apontando que, havendo tolerância de uso por parte dos demais condôminos, não há que se falar em usucapião, em regra. Como exceção, surgem os casos de posse própria, em que se abre a possibilidade da Usucapião por todos: “Usucapião. Condomínio. 1. Pode o condômino usucapir, desde que exerça posse própria sobre o imóvel, posse exclusiva. Caso, porém, em que o condomínio exercia a posse em nome dos demais condôminos. Improcedência da ação (Código Civil, arts. 487 e 640). 2. Espécie em que não se aplica o art. 1.772, § 2.º, do CC. 3. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 10.978/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, 3.ª Turma, j. 25.05.1993, DJ 09.08.1993, p. 15.228).

Do ano de 1999, cite-se decisão do Superior Tribunal de Justiça no mínimo inovadora, cujo relator foi o então Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Aplicando a boa-fé objetiva, particularmente a supressio, que é a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo, o julgado possibilitou, de forma indireta, a usucapião de uma área comum em um condomínio edilício – parte do corredor que dava acesso a alguns apartamentos. Essa foi a conclusão, mesmo havendo, aparentemente, um ato de mera tolerância por parte do condomínio.

Vejamos a ementa do acórdão:

“Condomínio. Área comum. Prescrição. Boa-fé. Área destinada a corredor, que perdeu sua finalidade com a alteração do projeto e veio a ser ocupada com exclusividade por alguns condôminos, com a concordância dos demais. Consolidada a situação há mais de vinte anos sobre área não indispensável à existência do condomínio, é de ser mantido o status quo. Aplicação do princípio da boa-fé (supressio). Recurso conhecido e provido” (STJ, REsp 214.680/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4.ª Turma, j. 10.08.1999, DJ 16.11.1999, p. 214).

O entendimento consubstanciado no julgado parece ser a tendência seguida pela nova modalidade de usucapião, na menção à propriedade dividida pelos
cônjuges ou companheiros. Por certo, vários debates jurídicos surgirão a respeito dessa nova modalidade de usucapião especial urbana, que representa, a meu ver, interessante inovação, com grande amplitude social. Para solucionar os problemas é que existem os intérpretes, os advogados, os julgadores, os professores, os doutrinadores, os profissionais da área jurídica em geral. Aceitemos os bônus e os ônus, enfrentando os
desafios que virão.

1 EHRHARDT JR. Marcos. Temos um novo tipo de usucapião criado pela Lei 12.424/2011. Problemas à
vista. Disponível em http://www.marcosehrhardt.adv.br/index.php/blog. Acesso em 1º de julho de 2011.

 

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

SALA DA JUSTIÇA

Peço licença aos meus leitores para deixar de postar hoje, artigo jurídico a ser partilhado, e o faço priorizando a divulgação de nobre trabalho realizado pelo IASSA - Instituto dos Advogados de Sorocaba, Salto de Pirapora e Araçoiaba da Serra.

Pois bem! Todas as segundas-feiras às 20 horas no canal 16 da NET TV (Sorocaba) é veiculado o programa jurídico SALA DA JUSTIÇA, cuja finalidade é disponibilizar à população ferramentas de acesso a direitos muitas vezes desconhecidos por muitos (sem nos esquecermos das obrigações) tornando os cidadãos mais conscientes, efetivando a cidadania, comentando fatos e suas implicações jurídicas de modo a protegê-los como se um escudo de segurança jurídica estivesse à sua frente, afinal, não basta falar exaustivamente sobre algo, há que se fornecer meios de ser instrumentalizado, efetivado, e é justamente isso a que se propõe o programa e se concretiza a cada segunda-feira.

Eis aí a nobreza do referido programa: propagar conhecimento desinteressadamente pelo simples prazer de colaborar com a formação da população sorocabana, CRIANDO UM ESCUDO DE SEGURANÇA JURÍDICA EM TODO E CADA ATO PRATICADO após assistir ao Sala da Justiça.

E como não poderia deixar de ser diferente, a idealização do programa em discussão é do eterno defensor da dignidade humana e jurista renomado desta cidade e comarca de Sorocaba, advogado, pós graduado em Direito Constitucional, ex-Presidente da OAB por duas gestões, ex-Conselheiro da OAB/SP e atual Presidente do IASSA, Dr. JOEL DE ARAUJO, autor do blog http://itasperatur.blogspot.com/, o que por si só sugere a nobreza, grandeza e excelência do programa.

Hoje portanto, deixo a sugestão a todos aqueles que anseiam por acrescer conhecimento ao conhecimento que já possuem que assistam todas as segundas-feiras o programa jurídico SALA DA JUSTIÇA a partir das 20 horas no canal 16 da NET TV (Sorocaba) e que enviem sugestões de temas a serem debatidos, que façam os comentários que entenderem pertinentes através deste blog ou do blog ita speratur, e principalmente, que se disponibilizem a participar do programa.

Aproveitem!

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

DESCONSIDERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA NO DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES

Conforme prometido na data de ontem tecerei comentários a respeito do tema que tanto despertou meu interesse no III Congresso Estadual de Direito de Família e Sucessões ocorrido no último sábado, e considerando que o material que aqui publico é singelo e despretensioso procurarei tratar do tema com linguagem acessível a todos, razão pela qual peço licença aos colegas operadores do Direito para utilizar minimamente termos técnicos jurídicos.

Antes de adentrar ao tema é imprescindível tecer considerações sobre o regime de bens no casamento.

Ao se casar (ou constituir união estável, ou ainda, união homoafetiva), os consortes (ou companheiros, ou parceiros), terão recaída sobre a união a necessidade de pactuar como será tratada a aquisição patrimonial dos consortes (ou companheiros ou parceiros), e assim, na hipótese de dissolução do matrimônio ou da união haverá necessidade de partilhar tudo o que foi amealhado pelas partes, contudo, para saber como será feita essa divisão necessário se faz optar por um dos regimes de bens estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro, quais sejam: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos. Atualmente o regime de bens a vigorar na ausência de escolha diversa pelo futuro casal é o da comunhão parcial de bens, ou seja, aquele em que ocorrendo o fim do relacionamento matrimonial (ou união estável ou homoafetiva) será verificado tudo o que foi adquirido enquanto perdurou a união desde o primeiro dia em que passaram a viver como marido e mulher (ou companheiros ou parceiros) e então serão divididos em partes iguais (com as ressalvas do artigo 1.659 do Código Civil).

Pois bem, muitas vezes estando (uma das partes) de má-fé e visando fraudar o direito de propriedade daquele com o qual passou a viver maritalmente e a título de exemplo: sob o regime legal (comunhão PARCIAL de bens), valendo-se da existência de uma empresa de sua exclusiva propriedade por ter sido constituída anteriormente à referida união, esse estabelecimento comercial não será partilhado por ocasião da ruptura de referido vínculo entre os cônjuges (ou companheiros, ou parceiros) uma vez que referida pessoa jurídica, como dito, existia ANTERIORMENTE ao relacionamento, e assim, pertencerá com exclusividade àquele que o adquiriu... Mas onde está a fraude? Onde está a má-fé? Explico: após a união o proprietário de referida empresa passa a lançar como sendo patrimônio desse estabelecimento comercial todos os bens que adquire, ou seja, não somente aqueles relacionados à atividade empresarial, mas todos sem exceção (bens da família), e portanto, ao findar a relação familiar, aquele cônjuge (ou companheiro ou parceiro) NADA poderá reclamar de patrimônio a ser partilhado por aquisição na constância da união, afinal, NADA foi amealhado, TUDO pertence à empresa constituída ANTERIORMENTE à união e da qual não faz nem tampouco fazia ele, parte enquanto proprietário.

Como resolver? Como não achincalhar a justiça nesse caso? A legislação civil prevê que em caso de abuso da personalidade jurídica (= empresa) caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial poderá o juiz DESCONSIDERÁ-LA, ou seja, tornar sem efeito a sua existência enquanto pessoa jurídica e assim feito verificar-se-á a real finalidade de sua criação, de sua constituição, origem e destino dos bens e uma vez detectada e comprovada a fraude essa empresa deixará de existir como tal ou alternativamente, os bens adquiridos após a união marital (ou estável ou homoafetiva) serão partilhados entre os cônjuges (ou companheiros, ou parceiros) tal como previsto pela legislação aplicável.

Vale anotar que foi esse instituto (desconsideração da personalidade jurídica) criado para proteger o fisco, para proteger consumidores, para proteger obrigações advindas das relações de trabalho que agora também está sendo utilizado para proteger as relações familiares efetivando assim, a boa-fé nas relações jurídicas e sociais, aproximando por conseguinte, a Justiça do Direito, afinal, não são sinônimos e em verdade muito se distanciam diariamente por ocasião da aplicação das leis aos casos postos à apreciação do Poder Judiciário, mas isso é tema para outra postagem.

Enfim... Reforço que esta postagem não esgota o tema e a tese é recente se comparada a tantas outras, porém sua verificação nas relações patrimoniais familiares tem sido tão corriqueira e há que se levar a conhecimento dos cidadãos para que se resguardem, para que estejam conscientes de seus direitos (e obrigações, claro) para que futuramente não sejam surpreendidos ao final de uma união conjugal, estável ou homoafetiva permitindo que seja achincalhada a Justiça.

Para saber mais sobre o assunto e solicitar elaboração de parecer, entre em contato pelo endereço eletrônico: daniele@joeldearaujoadvogados.com.br.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

III CONGRESSO ESTADUAL DE DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES

Amigos leitores, sinto-me muito honrada com a visita de todos vocês para ler e saber através deste blog o que penso e o que procurarei produzir em relação ao tema "Justiça e Direito nas Relações Familiares".

Pois bem. Como dito inúmeras vezes em aulas, palestras, seminários que ministrei ou entrevistas concedidas para a TV, a palavra 'justiça' não é e tampouco algum dia foi sinônimo de 'direito'... A finalidade social do direito é a justiça, porém digo e repito, sinônimas não são.

Penso também que muitos confundem a norma constitucional inserida no artigo 133 da CRFB/88 ao interpretar aquele dispositivo como sendo o advogado um profissional essencial a administração do Poder Judiciário... O advogado tal como ali insculpido, é essencial à administração da JUSTIÇA, e justiça por sua vez, também não é sinônima de Poder Judiciário.

Assim posto, informo que pretenderei com este blog (e caso esteja eu fugindo do proposto solicito que me alertem) discutir temas palpitantes relacionados ao Direito de Família colocando o Direito na berlinda. Vamos colocar o 'Direito de castigo' para aproximá-lo ao máximo, da Justiça, o que acham? Espero que apreciem, e a seguir, passo a discorrer sobre evento do qual participei recentemente...

Mãos à obra!

Dra. Fernanda Beatriz Wahl da Silva e eu Daniele Wahl de Araujo e Giorni, autora desse singelo e despretensioso blog estivemos no último sábado no III Congresso Estadual de Direito de Família e das Sucessões buscando atualizarmo-nos nas questões atuais e palpitantes a envolver referida matéria e assim manter a qualidade dos serviços advocatícios prestados diante da participação de cursos de reciclagem, afinal, possuo eu, mais de 10 (dez) anos de exercício da advocacia.

Dentre os temas discutidos aquele que me motivou a participar do referido congresso foi DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES, cuja palestra foi ministrada pelo jurista de escol, Dr. ROLF MADALENO, advogado e professor esse que confesso, não conhecia e a partir de então posso dizer que tornar-me-ei discípula de seus ensinamentos.

Infelizmente, um dos demais palestrantes que compôs a mesa fez por diversas vezes comentários de cunho evidentemente machista (o que deveras me chateou) principalmente pelo tema do congresso e normas constitucionais que garantem a igualdade entre homens e mulheres como instrumento a efetivar a dignidade humana.

Não ficarei aqui tecendo demais comentários a esse respeito, peço apenas que formadores de opinião tenham cautela ao palestrarem e fazerem discursos porque nosso país peca e muito em educação de qualidade, e assim, piadinhas feitas para fixação de determinada matéria discutida, acaba se tornando clara mensagem àqueles destituídos de conhecimento suficiente para fazer análise crítica dos diversos assuntos dos quais participam como ouvintes...

Obviamente o direito à livre manifestação do pensamento também constitucionalmente consagrado acaba por ceder espaço a manifestações deselegantes do pensar humano, contudo há que se lembrar que a dignidade humana deverá sobrepor-se a tal norma, e assim, haver cautela quanto à livre manifestação do pensamento, concordam? Não é preciso achincalhar premissas constitucionais para garantir fixação de assuntos lecionados, afinal, a criatividade humana é fantástica! Sejamos educadores criativos!

Um congresso como esse deveria ter como princípio e fim a dignidade da pessoa humana, e é claro que muito se produziu nesse sentido, aliás, a seguir postarei um artigo sobre o tema que tanto me despertou curiosidade, porém digo e repito: dignidade humana sempre e em primeiro lugar, ok?

Repito: muito foi produzido, mas não vamos achincalhar a dignidade humana para não ver também achincalhada a justiça nas relações familiares.