quinta-feira, 18 de abril de 2013

PENSÃO ALIMENTÍCIA E FGTS... UMA ALTERNATIVA À PRISÃO.

Bom dia, queridos leitores!!! Fiquei deveras feliz com a notícia veiculada no site Conjur e que compartilharei abaixo com vocês, porém é interessante anotar antes de mais nada que é justamente por essa conquista que SEMPRE digo: ADVOGADO é essencial à administração da Justiça porque NÃO É JUIZ, NEM PROMOTOR, NEM AUXILIARES que CRIAM JURISPRUDÊNCIA E APROXIMAM AS INTERPRETAÇÕES LEGAIS DA JUSTIÇA (certo que dela, Direito não é sinônimo, mas sim o caminho a atingir esse fim social)... Quem, antes de qualquer outro (portanto TODOS DEVEM), estudar para PLEITEAR de modo FUNDAMENTADO e promover alterações em sociedade é o ADVOGADO, e uma vez DEMONSTRADA a razoabilidade da interpretação de uma lei e a possibilidade de mudança, evidente que se tratar de um magistrado CONSCIENTE e corajoso, o pleito será acolhido. ESSE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS noticiado abaixo (além de outros, como inclusão no rol dos maus pagadores junto aos órgãos próprios), eu faço HÁ MUITO TEMPO nos meus processos... HÁ MUITO TEMPO, afinal, há que se preservar aquele que necessita das prestações alimentares para sobreviver, lembrando que os alimentos são as prestações devidas e feitas para que quem as receba possa REALIZAR SEU DIREITO À VIDA, DE ESTAR VIVO, DE MANTER-SE VIVO e por conseguinte, desenvolver-se de modo pleno ao convívio em sociedade. Devedores de alimentos, NÃO ADIANTA ESPERNEAR!!!! Há que ser responsável (por bem ou por mal, se assim entenderem embora não o seja) pela vida que vocês colocaram no mundo. E para finalizar, anotarei aqui os ensinamentos do Padre Antonio Vieira em seus Sermões, 1683, TIII, pág. 472: "Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentando, pois esta é a licença e a liberdade de quem não pede favor senão justiça." Boa leitura.





Notícias

18
abril
2013
ALTERNATIVA À PRISÃO

Juiz pode requerer FGTS para definir pensão alimentícia

O juiz pode solicitar levantamento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do réu para determinar pagamento de pensão alimentícia. Esse foi o entendimento do Conselho da Justiça Federal, definido no enunciado 572, aprovado na VI Jornada de Direito Civil em março de 2013. O evento, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho, serviu para definir a interpretação dos artigos 1.695 e 1.701 do Código Civil, que dispõem sobre o pagamento de pensão alimentícia.
De acordo com a justificativa do enunciado, esse direito é um dos mais importantes. “Serve para garantir existência digna, englobando a alimentação, o vestuário, o lazer, a educação etc. Como se sabe, atualmente, a única hipótese de prisão civil decorre da dívida de natureza alimentar”, afirma o texto. 
Segundo o coordenador do grupo de trabalho, o advogado da União Otávio Luiz Rodrigues Junior, o enunciado nasceu de situações concretas: um pai que perde o emprego ou fica sem condições de pagar a pensão fixada judicialmente. “Alguns juízes determinavam que o saldo da conta vinculada ao FGTS fosse levantado para essa finalidade”. Nesses casos, o dinheiro que seria depositado na conta do trabalhador é repassado como crédito alimentar para o filho, parente ou cônjuge. 
A ordem judicial para solicitar o saldo do Fundo pode ser expedida em qualquer fase do processo, desde que o juiz considere a medida necessária. “Seriam situações excepcionais (em termos estatísticos) e não implicariam um severo prejuízo à solvência do FGTS, até por se tratar de verba de caráter alimentar”, explica o advogado. Na opinião dele, o objetivo principal é legitimar uma forma encontrada pela jurisprudência para buscar meios de se pagar as pensões alimentícias.
O grupo justificou ainda que, em algumas oportunidades, o próprio devedor resiste de boa-fé, por não possuir os recursos suficientes para honrar o comprisso da pensão. “Em tal contexto, uma alternativa viável seria a retirada dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS para a satisfação do crédito. Muitos princípios poderiam ser invocados em prol dessa solução. Inicialmente, ambas as partes terão a sua dignidade reconhecida, pois o credor receberá a pensão, enquanto o devedor se livrará do risco de prisão civil. A menor onerosidade da medida é nítida”, diz o texto.
Além desse, o Conselho da Justiça Federal aprovou mais 45 enunciados, que definem as interpretações da norma. Ao todo, são dez enunciados sobre a parte geral do Código Civil; dez sobre obrigações e contratos; 13 sobre responsabilidade civil; sete sobre coisas; e seis sobre família e sucessões. Os novos enunciados, que vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o VI Jornada de Direito Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal. 
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2013