sexta-feira, 5 de agosto de 2011

QUEM É O DONO DA CASA?

Queridos leitores, boa tarde. Peço licença a todos para inserir matéria que NÃO é de minha autoria, mas de grande e renomado jurista, Doutor em Direito Civil pela USP, Flávio Tartuce. Assim o faço considerando a pertinência do tema a este singelo e despretensioso blog, bem como a atualidade da discussão. Enfim... Será tratado abaixo com a seriedade que lhe é de direito a seguinte situação:

Um casal adquire conjuntamente um imóvel, porém após certo tempo de casados (ou de convivência em união estável) um dos cônjuges (ou companheiros) abandona o lar conjugal, mas ali fica residindo o outro cônjuge (ou companheiro) e seus filhos... Se aquele que abandonou o lar quiser retornar e pedir para vender a casa e dividir o valor da venda, ele terá esse direito? Pela nova lei, se houverem passados dois anos desde que essa pessoa abandonou a família, entre outros requisitos comentados abaixo, ele NÃO TERÁ DIREITO e o imóvel passará a pertencer com exclusividade àquele que permaneceu na casa. Palpitante o assunto, concordam?

Boa leitura!


A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA POR ABANDONO DO LAR CONJUGAL por Flávio Tartuce, Doutor em Direito Civil pela USP, Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP, Professor da EPD e da Rede de Ensino LFG, Advogado e consultor jurídico, Autor da Editora Método. 


A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, inclui no sistema uma nova modalidade de usucapião, que pode ser denominada como usucapião especial urbana por abandono do lar. Apesar da utilização do termo usucapião familiar por alguns juristas, entende-se ser melhor a adoção da expressão destacada, para manter a unidade didática, visando diferenciar a categoria da usucapião especial rural ou agrária – que também tem uma conotação familiar -, da usucapião ordinária, da usucapião extraordinária, da usucapião especial indígena e da usucapião especial urbana coletiva.

Pois bem, vejamos a redação do novo comando, constante do art. 1.240-A do CC/2002:

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.

O instituto traz algumas semelhanças em relação à usucapião urbana que já estava prevista no sistema (art. 1.240 do CC/2002 e art. 183 da CF/1988), e que pode ser agora denominada como usucapião especial urbana regular.

De início, cite-se a metragem de 250 m2 , que é exatamente a mesma, procurando o legislador manter a uniformidade legislativa. Isso, apesar de que em alguns locais a área pode ser tida como excessiva, conduzindo à usucapião de imóveis de valores milionários. Ato contínuo, o novo instituto somente pode ser reconhecido uma vez, desde que o possuidor não tenha um outro imóvel urbano ou rural, o que está em sintonia com a proteção da moradia como fator do piso mínimo de direitos ou patrimônio mínimo (art. 6º da CF/1988).

A principal novidade é a redução do prazo para exíguos dois anos, o que faz com que a nova categoria seja aquela com menor prazo previsto, entre todas as modalidades de usucapião, inclusive de bens móveis (o prazo menor era de três anos).

Deve ficar claro que a tendência pós-moderna é justamente a de redução dos prazos legais, eis que o mundo contemporâneo exige e possibilita a tomada de decisões com maior rapidez. O abandono do lar é o fator preponderante para a incidência da norma, somado ao estabelecimento da moradia com posse direta. O último requisito não é novo no sistema, pois já estava previsto para a usucapião especial rural ou agrária, pela valorização de uma posse qualificada pela posse-trabalho (art. 191 da CF/1988 e art. 1.239 do CC/2002).

O comando pode atingir cônjuges ou companheiros, inclusive homoafetivos, diante do amplo reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, equiparada à união estável. Fica claro que o instituto tem incidência restrita entre os componentes da entidade familiar, sendo esse o seu âmbito inicial de aplicação.
A nova categoria merece elogios, por tentar resolver inúmeras situações que surgem na prática. É comum que o cônjuge que tome a iniciativa pelo fim do relacionamento abandone o lar, deixando para trás o domínio do imóvel comum.

Como geralmente o ex-consorte não pretende abrir mão expressamente do bem, por meio da renúncia à propriedade, a nova usucapião acaba sendo a solução. Consigne-se que em havendo disputa, judicial ou extrajudicial, relativa ao imóvel, não ficará caracterizada a posse ad usucapionem, não sendo o caso de subsunção do preceito.

Eventualmente, o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar pode notificar o exconsorte anualmente, a fim de demonstrar o impasse relativo ao bem, afastando o cômputo do prazo.

No que concerne à questão de direito intertemporal, parece correto o entendimento já defendido por Marcos Ehrhardt Jr., no sentido de que “O prazo para exercício desse novo direito deve ser contado por inteiro, a partir do início da vigência da alteração legislativa, afinal não se deve mudar as regras do jogo no meio de uma partida”. 1 A conclusão tem relação direta com a proteção do direito adquirido, retirada do art. 5º, XXXVI, da Constituição e do art. 6º da Lei de Introdução. Outra questão que merece ser enfrentada refere-se à possibilidade de usucapião do bem em condomínio entre os cônjuges, tema debatido há tempos pela doutrina e pela jurisprudência. Como se percebe pela leitura do novo dispositivo, a categoria somente se aplica aos imóveis que sejam de propriedade de ambos os consortes e não a bens particulares de apenas um deles. Várias são as decisões apontando que, havendo tolerância de uso por parte dos demais condôminos, não há que se falar em usucapião, em regra. Como exceção, surgem os casos de posse própria, em que se abre a possibilidade da Usucapião por todos: “Usucapião. Condomínio. 1. Pode o condômino usucapir, desde que exerça posse própria sobre o imóvel, posse exclusiva. Caso, porém, em que o condomínio exercia a posse em nome dos demais condôminos. Improcedência da ação (Código Civil, arts. 487 e 640). 2. Espécie em que não se aplica o art. 1.772, § 2.º, do CC. 3. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 10.978/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, 3.ª Turma, j. 25.05.1993, DJ 09.08.1993, p. 15.228).

Do ano de 1999, cite-se decisão do Superior Tribunal de Justiça no mínimo inovadora, cujo relator foi o então Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Aplicando a boa-fé objetiva, particularmente a supressio, que é a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo, o julgado possibilitou, de forma indireta, a usucapião de uma área comum em um condomínio edilício – parte do corredor que dava acesso a alguns apartamentos. Essa foi a conclusão, mesmo havendo, aparentemente, um ato de mera tolerância por parte do condomínio.

Vejamos a ementa do acórdão:

“Condomínio. Área comum. Prescrição. Boa-fé. Área destinada a corredor, que perdeu sua finalidade com a alteração do projeto e veio a ser ocupada com exclusividade por alguns condôminos, com a concordância dos demais. Consolidada a situação há mais de vinte anos sobre área não indispensável à existência do condomínio, é de ser mantido o status quo. Aplicação do princípio da boa-fé (supressio). Recurso conhecido e provido” (STJ, REsp 214.680/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4.ª Turma, j. 10.08.1999, DJ 16.11.1999, p. 214).

O entendimento consubstanciado no julgado parece ser a tendência seguida pela nova modalidade de usucapião, na menção à propriedade dividida pelos
cônjuges ou companheiros. Por certo, vários debates jurídicos surgirão a respeito dessa nova modalidade de usucapião especial urbana, que representa, a meu ver, interessante inovação, com grande amplitude social. Para solucionar os problemas é que existem os intérpretes, os advogados, os julgadores, os professores, os doutrinadores, os profissionais da área jurídica em geral. Aceitemos os bônus e os ônus, enfrentando os
desafios que virão.

1 EHRHARDT JR. Marcos. Temos um novo tipo de usucapião criado pela Lei 12.424/2011. Problemas à
vista. Disponível em http://www.marcosehrhardt.adv.br/index.php/blog. Acesso em 1º de julho de 2011.

 

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

SALA DA JUSTIÇA

Peço licença aos meus leitores para deixar de postar hoje, artigo jurídico a ser partilhado, e o faço priorizando a divulgação de nobre trabalho realizado pelo IASSA - Instituto dos Advogados de Sorocaba, Salto de Pirapora e Araçoiaba da Serra.

Pois bem! Todas as segundas-feiras às 20 horas no canal 16 da NET TV (Sorocaba) é veiculado o programa jurídico SALA DA JUSTIÇA, cuja finalidade é disponibilizar à população ferramentas de acesso a direitos muitas vezes desconhecidos por muitos (sem nos esquecermos das obrigações) tornando os cidadãos mais conscientes, efetivando a cidadania, comentando fatos e suas implicações jurídicas de modo a protegê-los como se um escudo de segurança jurídica estivesse à sua frente, afinal, não basta falar exaustivamente sobre algo, há que se fornecer meios de ser instrumentalizado, efetivado, e é justamente isso a que se propõe o programa e se concretiza a cada segunda-feira.

Eis aí a nobreza do referido programa: propagar conhecimento desinteressadamente pelo simples prazer de colaborar com a formação da população sorocabana, CRIANDO UM ESCUDO DE SEGURANÇA JURÍDICA EM TODO E CADA ATO PRATICADO após assistir ao Sala da Justiça.

E como não poderia deixar de ser diferente, a idealização do programa em discussão é do eterno defensor da dignidade humana e jurista renomado desta cidade e comarca de Sorocaba, advogado, pós graduado em Direito Constitucional, ex-Presidente da OAB por duas gestões, ex-Conselheiro da OAB/SP e atual Presidente do IASSA, Dr. JOEL DE ARAUJO, autor do blog http://itasperatur.blogspot.com/, o que por si só sugere a nobreza, grandeza e excelência do programa.

Hoje portanto, deixo a sugestão a todos aqueles que anseiam por acrescer conhecimento ao conhecimento que já possuem que assistam todas as segundas-feiras o programa jurídico SALA DA JUSTIÇA a partir das 20 horas no canal 16 da NET TV (Sorocaba) e que enviem sugestões de temas a serem debatidos, que façam os comentários que entenderem pertinentes através deste blog ou do blog ita speratur, e principalmente, que se disponibilizem a participar do programa.

Aproveitem!

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

DESCONSIDERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA NO DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES

Conforme prometido na data de ontem tecerei comentários a respeito do tema que tanto despertou meu interesse no III Congresso Estadual de Direito de Família e Sucessões ocorrido no último sábado, e considerando que o material que aqui publico é singelo e despretensioso procurarei tratar do tema com linguagem acessível a todos, razão pela qual peço licença aos colegas operadores do Direito para utilizar minimamente termos técnicos jurídicos.

Antes de adentrar ao tema é imprescindível tecer considerações sobre o regime de bens no casamento.

Ao se casar (ou constituir união estável, ou ainda, união homoafetiva), os consortes (ou companheiros, ou parceiros), terão recaída sobre a união a necessidade de pactuar como será tratada a aquisição patrimonial dos consortes (ou companheiros ou parceiros), e assim, na hipótese de dissolução do matrimônio ou da união haverá necessidade de partilhar tudo o que foi amealhado pelas partes, contudo, para saber como será feita essa divisão necessário se faz optar por um dos regimes de bens estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro, quais sejam: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos. Atualmente o regime de bens a vigorar na ausência de escolha diversa pelo futuro casal é o da comunhão parcial de bens, ou seja, aquele em que ocorrendo o fim do relacionamento matrimonial (ou união estável ou homoafetiva) será verificado tudo o que foi adquirido enquanto perdurou a união desde o primeiro dia em que passaram a viver como marido e mulher (ou companheiros ou parceiros) e então serão divididos em partes iguais (com as ressalvas do artigo 1.659 do Código Civil).

Pois bem, muitas vezes estando (uma das partes) de má-fé e visando fraudar o direito de propriedade daquele com o qual passou a viver maritalmente e a título de exemplo: sob o regime legal (comunhão PARCIAL de bens), valendo-se da existência de uma empresa de sua exclusiva propriedade por ter sido constituída anteriormente à referida união, esse estabelecimento comercial não será partilhado por ocasião da ruptura de referido vínculo entre os cônjuges (ou companheiros, ou parceiros) uma vez que referida pessoa jurídica, como dito, existia ANTERIORMENTE ao relacionamento, e assim, pertencerá com exclusividade àquele que o adquiriu... Mas onde está a fraude? Onde está a má-fé? Explico: após a união o proprietário de referida empresa passa a lançar como sendo patrimônio desse estabelecimento comercial todos os bens que adquire, ou seja, não somente aqueles relacionados à atividade empresarial, mas todos sem exceção (bens da família), e portanto, ao findar a relação familiar, aquele cônjuge (ou companheiro ou parceiro) NADA poderá reclamar de patrimônio a ser partilhado por aquisição na constância da união, afinal, NADA foi amealhado, TUDO pertence à empresa constituída ANTERIORMENTE à união e da qual não faz nem tampouco fazia ele, parte enquanto proprietário.

Como resolver? Como não achincalhar a justiça nesse caso? A legislação civil prevê que em caso de abuso da personalidade jurídica (= empresa) caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial poderá o juiz DESCONSIDERÁ-LA, ou seja, tornar sem efeito a sua existência enquanto pessoa jurídica e assim feito verificar-se-á a real finalidade de sua criação, de sua constituição, origem e destino dos bens e uma vez detectada e comprovada a fraude essa empresa deixará de existir como tal ou alternativamente, os bens adquiridos após a união marital (ou estável ou homoafetiva) serão partilhados entre os cônjuges (ou companheiros, ou parceiros) tal como previsto pela legislação aplicável.

Vale anotar que foi esse instituto (desconsideração da personalidade jurídica) criado para proteger o fisco, para proteger consumidores, para proteger obrigações advindas das relações de trabalho que agora também está sendo utilizado para proteger as relações familiares efetivando assim, a boa-fé nas relações jurídicas e sociais, aproximando por conseguinte, a Justiça do Direito, afinal, não são sinônimos e em verdade muito se distanciam diariamente por ocasião da aplicação das leis aos casos postos à apreciação do Poder Judiciário, mas isso é tema para outra postagem.

Enfim... Reforço que esta postagem não esgota o tema e a tese é recente se comparada a tantas outras, porém sua verificação nas relações patrimoniais familiares tem sido tão corriqueira e há que se levar a conhecimento dos cidadãos para que se resguardem, para que estejam conscientes de seus direitos (e obrigações, claro) para que futuramente não sejam surpreendidos ao final de uma união conjugal, estável ou homoafetiva permitindo que seja achincalhada a Justiça.

Para saber mais sobre o assunto e solicitar elaboração de parecer, entre em contato pelo endereço eletrônico: daniele@joeldearaujoadvogados.com.br.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

III CONGRESSO ESTADUAL DE DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES

Amigos leitores, sinto-me muito honrada com a visita de todos vocês para ler e saber através deste blog o que penso e o que procurarei produzir em relação ao tema "Justiça e Direito nas Relações Familiares".

Pois bem. Como dito inúmeras vezes em aulas, palestras, seminários que ministrei ou entrevistas concedidas para a TV, a palavra 'justiça' não é e tampouco algum dia foi sinônimo de 'direito'... A finalidade social do direito é a justiça, porém digo e repito, sinônimas não são.

Penso também que muitos confundem a norma constitucional inserida no artigo 133 da CRFB/88 ao interpretar aquele dispositivo como sendo o advogado um profissional essencial a administração do Poder Judiciário... O advogado tal como ali insculpido, é essencial à administração da JUSTIÇA, e justiça por sua vez, também não é sinônima de Poder Judiciário.

Assim posto, informo que pretenderei com este blog (e caso esteja eu fugindo do proposto solicito que me alertem) discutir temas palpitantes relacionados ao Direito de Família colocando o Direito na berlinda. Vamos colocar o 'Direito de castigo' para aproximá-lo ao máximo, da Justiça, o que acham? Espero que apreciem, e a seguir, passo a discorrer sobre evento do qual participei recentemente...

Mãos à obra!

Dra. Fernanda Beatriz Wahl da Silva e eu Daniele Wahl de Araujo e Giorni, autora desse singelo e despretensioso blog estivemos no último sábado no III Congresso Estadual de Direito de Família e das Sucessões buscando atualizarmo-nos nas questões atuais e palpitantes a envolver referida matéria e assim manter a qualidade dos serviços advocatícios prestados diante da participação de cursos de reciclagem, afinal, possuo eu, mais de 10 (dez) anos de exercício da advocacia.

Dentre os temas discutidos aquele que me motivou a participar do referido congresso foi DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES, cuja palestra foi ministrada pelo jurista de escol, Dr. ROLF MADALENO, advogado e professor esse que confesso, não conhecia e a partir de então posso dizer que tornar-me-ei discípula de seus ensinamentos.

Infelizmente, um dos demais palestrantes que compôs a mesa fez por diversas vezes comentários de cunho evidentemente machista (o que deveras me chateou) principalmente pelo tema do congresso e normas constitucionais que garantem a igualdade entre homens e mulheres como instrumento a efetivar a dignidade humana.

Não ficarei aqui tecendo demais comentários a esse respeito, peço apenas que formadores de opinião tenham cautela ao palestrarem e fazerem discursos porque nosso país peca e muito em educação de qualidade, e assim, piadinhas feitas para fixação de determinada matéria discutida, acaba se tornando clara mensagem àqueles destituídos de conhecimento suficiente para fazer análise crítica dos diversos assuntos dos quais participam como ouvintes...

Obviamente o direito à livre manifestação do pensamento também constitucionalmente consagrado acaba por ceder espaço a manifestações deselegantes do pensar humano, contudo há que se lembrar que a dignidade humana deverá sobrepor-se a tal norma, e assim, haver cautela quanto à livre manifestação do pensamento, concordam? Não é preciso achincalhar premissas constitucionais para garantir fixação de assuntos lecionados, afinal, a criatividade humana é fantástica! Sejamos educadores criativos!

Um congresso como esse deveria ter como princípio e fim a dignidade da pessoa humana, e é claro que muito se produziu nesse sentido, aliás, a seguir postarei um artigo sobre o tema que tanto me despertou curiosidade, porém digo e repito: dignidade humana sempre e em primeiro lugar, ok?

Repito: muito foi produzido, mas não vamos achincalhar a dignidade humana para não ver também achincalhada a justiça nas relações familiares.