terça-feira, 26 de março de 2019

MENORES DE 16 ANOS DEVERÃO APRESENTAR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUANDO VIAJAREM DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS.

A Lei 13.812, de 16 de março de 2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ALTEROU o artigo 83 do ECA (Lei 8069/90) no que se refere à necessidade de autorização judicial para menores de 16 anos de idade quando viajarem desacompanhados dos pais ou responsáveis, a saber:

Art. 14.  O art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º  ..........................................................................................................
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
...........................................................................................................” (NR)
Importante anotar que a mídia ao noticiar referida modificação legislativa, informou tratar-se de procedimento sem qualquer custo, ou seja, bastando ir ao Judiciário, solicitar o formulário e obter a autorização gratuitamente, contudo, essa ausência de despesas apenas ocorrerá se os pais estiverem de acordo, afinal, se houver recusa de qualquer deles, haverá necessidade de contratação de um advogado, distribuição de ação judicial para suprimento do consentimento paterno ou materno e assim, despesas existirão.

Não houve alteração no que se refere ao destino vizinho da residência desde que no mesmo Estado ou em fazendo parte da mesma região metropolitana. Existem entretanto, outras observações a serem feitas, e portanto, compartilho abaixo matéria veiculada  no site https://www.panrotas.com.br/aviacao/turismo/2019/03/menores-de-16-anos-precisarao-de-autorizacao-para-viajar_163185.html:


"Também não será exigida autorização quando a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado de parente até o terceiro grau com mais de 18 anos, levando documentação que comprove o parentesco. Fica mantida a exigência de apresentação para embarque, pelo adolescente maior de 12 anos, de documento com foto.

O site da Anac disponibiliza um formulário com modelo opcional de autorização expressa de pais ou responsável legal para viagens nacionais de crianças ou adolescentes com até 16 anos acompanhadas por pessoa maior de idade. A partir de 16 anos, em viagem nacional, o embarque pode ser realizado sem a autorização. Recomenda-se prévia consulta às Varas da Infância e Juventude da Justiça de cada Estado quanto à necessidade de reconhecimento de firma dessa autorização de viagem. Para acessar o modelo de formulário disponibilizado pela Anac, clique aqui.

Lembrando que para viagens internacionais as regras continuam as mesmas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução nº 131 do CNJ"