quinta-feira, 27 de novembro de 2014
quinta-feira, 16 de outubro de 2014
SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA E SEU ALVOROÇO... ESTÁ OU NÃO EM VIGOR?
SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA E SEU
ALVOROÇO... ESTÁ OU NÃO EM VIGOR?
Com a ruptura da vida conjugal, com o fim
da vida em comum, muitas questões devem ser discutidas e solucionadas entre o
casal, dentre elas a guarda e visitas dos filhos menores, sendo o objeto deste
artigo a guarda compartilhada, tão discutida atualmente diante do projeto de
lei que foi apresentado e que a todo instante é mencionado na imprensa.
Não se tratará de artigo pronto a esgotar
o tema vez que muito se tem a estudar, pesquisar e escrever, portanto, sinalizo
desde logo aos críticos de plantão que o presente trabalho é apenas para
acalmar os ânimos daqueles que, afoitos após entrevistas que assistiram,
tiveram a certeza de que no dia seguinte ao que viram e ouviram, a guarda
compartilhada estaria em vigor, o que não é o caso. NÃO É.
Em razão da complexidade do assunto que
deve compreender outros modelos de guarda (unilateral, alternada e
compartilhada), visitas (livres, regulamentadas com supervisão, regulamentadas
sem supervisão), prestação alimentar (pois aquele genitor que não a detém,
deverá prestar alimentos ao filho) reforço que tratarei aqui apenas e tão
somente da guarda compartilhada, sem aprofundamento do tema e apenas para
tranquilizar aqueles que ansiosamente aguardam a aprovação da lei.
O artigo 59 da Constituição Federal
define quais são os tipos de proposições que serão alvo do processo
legislativo. De forma ampla, consideraremos ‘proposição’ um conjunto de projetos
de normas jurídicas que englobam os seguintes tipos : emenda à Constituição
Federal, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória,
decreto legislativo, resoluções e etc., sendo que cada qual terá um caminho
diverso a seguir, e sendo o projeto de Lei da Câmara 117/13 (guarda
compartilhada) um projeto de lei ordinária, como tal, precisará seguir o curso
destinado ao surgimento de uma nova lei... ordinária...
Assim, a notícia veiculada na mídia e que
tanto alvoroço causou desde o dia 02 de setembro último, se referia apenas e
tão somente a aprovação do projeto de lei que foi apresentado sobre o tema, E
NÃO QUE A GUARDA COMPARTILHADA É OBRIGATÓRIA DESDE ENTÃO... TRATOU-SE APENAS DO
PROJETO DE LEI QUE FOI APRESENTADO pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá.
Atualmente, a regra é a de que uma vez
divorciados, separados, com união estável dissolvida, enfim, sem que o pai e a
mãe residam sob o mesmo teto, os filhos ficarão com aquele que demonstrarem
melhor aptidão, sendo que o outro terá o direito de visitas, assim, atualmente,
aqueles que querem a guarda compartilhada, para que ela de fato ocorra é
necessária a análise dos requisitos objetivos constantes do Código Civil
(artigo 1.583 e 1.584), Estatuto da Criança e do Adolescente e demais
legislações aplicáveis à matéria e também dos requisitos subjetivos (condições
psíquicas, físicas, morais, intelectuais) para exercício do poder familiar
(antes conhecido como ‘pátrio-poder’).
Com a nova lei (SE for aprovada, pois o
que se estava discutindo até então era o PROJETO de lei), quando os pais não
estiverem concordes com a guarda e visitas, a guarda será DOS DOIS, e a exceção
será quando o pai ou a mãe declarar que não deseja a guarda do filho.
Dessa forma, portanto, fica claro que AINDA
HOJE, quando não houver acordo entre pai e mãe, a guarda compartilhada NÃO É
OBRIGATÓRIA.
De todo e qualquer modo, o que deve ficar
claro é que FILHO NÃO É POSSE DE PAI, NEM DE MÃE. Filho deve conviver com ambos
para que tenham garantido em seu desenvolvimento o duplo referencial (materno e
paterno).
E que fique claro igualmente, que aqui
não estou manifestando qualquer opinião a respeito de ser acertada ou
equivocada a criação da lei (pois ainda estou ESTUDANDO A MATÉRIA e seus
reflexos na questão das prestações alimentares, domicílio da criança, acesso de
ambos os genitores, etc etc etc), estou apenas esclarecendo aos leitores que a
lei em si mesma ainda não foi aprovada e muito chão há a se percorrer.
Por hora o que se deve compreender é que
crianças e adolescentes são seres humanos em desenvolvimento e como tal devem
ser protegidos, jamais usados como corda de cabo de guerra.
Daniele Wahl de Araujo e Giorni/Joel de Araujo Advogados Associados.
terça-feira, 30 de setembro de 2014
quarta-feira, 23 de abril de 2014
ENSAIO SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE #SOHQUENAO
LEGALMENTE estamos todos amparados #sohquenao
Prezados leitores, conforme prometido, uma vez recordada a senha, voltei a lhes escrever... infelizmente sobre a fatalidade envolvendo o menino Bernardo... Vamos lá!!!
Novamente o país se depara com as consequências da prevaricação, que em Direito Penal significa 'retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal'.
O menino Bernardo socorreu-se dos órgãos competentes buscando ajuda, mas assim como há anos ocorreu com Maria da Penha, nada foi feito e novamente nos deparamos com uma fatalidade, e me arrisco em dizer que em futuro não tão distante, a solução será uma nova lei, mais rigorosa e tanto assim INEFICAZ, e que será incapaz de devolver a vida e a dignidade tanto de Maria da Penha como do menino Bernardo ou dos familiares e amigos.
Advogo justamente nessa área, o Direito de Família, e infelizmente, embora crianças e adolescentes recebam especial atenção constitucional (artigo 226 e seguintes da CRFB/88, em especial o artigo 227 que traz a Teoria da Proteção Integral) e infraconstitucional, seja por lei especial (8.069/90) ou legislação ordinária (Código Civil), o certo é que o Poder Judiciário tendencia ao exacerbado legalismo, não considera a razoabilidade como razão de decidir, encontra no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III da CRFB/88) algo utópico, e como tal, inatingível, e assim, olvidam-se do fim social do Direito que é a Justiça, se esquecem do significado do princípio da Eficiência dos Atos do Poder Público (artigo 37, 'caput', também da CRFB/88), e desse modo, quem deveria proteger, omite-se...
Omite-se esquecendo que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário e que a celeridade dos processos judiciais e administrativos (artigo 5º, LXXVIII da CRFB/88) É COROLÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA... A CELERIDADE É DIREITO FUNDAMENTAL CONSTANTE DA MAIS IMPORTANTE LEGISLAÇÃO DO NOSSO PAÍS...
Ou seja... LEGALMENTE, estamos todos amparados... Mas não basta a existência da legislação, é necessário que seja eficaz...
Nesse caso em especial, houve NOVAMENTE, e tal como é o meu entendimento sobre o caso de MARIA DA PENHA, omissão das autoridades; houve prevaricação, crime inscrito no artigo 319 do Código Penal, e a prevaricação expôs o menino Bernardo à crueldade que o levou a morte.
E então? A culpa é de quem? Além dos que executaram, também dos que silenciaram... da autoridade que prevaricou e que trará como desculpa, provavelmente, excesso de trabalho, poucos recursos, etc etc etc... Mas e a pesada carga tributária a garantir órgãos públicos EFICIENTES? A finalidade dos tributos, até onde aprendi no curso de Direito, é social, é o investimento na segurança, saúde, educação, moradia, trabalho, lazer, etc etc etc....
O BRASIL ESTÁ UMA PALHAÇADA. QUERO ACREDITAR QUE APENAS ESTÁ, E NÃO QUE É...
Prezados leitores, conforme prometido, uma vez recordada a senha, voltei a lhes escrever... infelizmente sobre a fatalidade envolvendo o menino Bernardo... Vamos lá!!!
Novamente o país se depara com as consequências da prevaricação, que em Direito Penal significa 'retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal'.
O menino Bernardo socorreu-se dos órgãos competentes buscando ajuda, mas assim como há anos ocorreu com Maria da Penha, nada foi feito e novamente nos deparamos com uma fatalidade, e me arrisco em dizer que em futuro não tão distante, a solução será uma nova lei, mais rigorosa e tanto assim INEFICAZ, e que será incapaz de devolver a vida e a dignidade tanto de Maria da Penha como do menino Bernardo ou dos familiares e amigos.
Advogo justamente nessa área, o Direito de Família, e infelizmente, embora crianças e adolescentes recebam especial atenção constitucional (artigo 226 e seguintes da CRFB/88, em especial o artigo 227 que traz a Teoria da Proteção Integral) e infraconstitucional, seja por lei especial (8.069/90) ou legislação ordinária (Código Civil), o certo é que o Poder Judiciário tendencia ao exacerbado legalismo, não considera a razoabilidade como razão de decidir, encontra no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III da CRFB/88) algo utópico, e como tal, inatingível, e assim, olvidam-se do fim social do Direito que é a Justiça, se esquecem do significado do princípio da Eficiência dos Atos do Poder Público (artigo 37, 'caput', também da CRFB/88), e desse modo, quem deveria proteger, omite-se...
Omite-se esquecendo que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário e que a celeridade dos processos judiciais e administrativos (artigo 5º, LXXVIII da CRFB/88) É COROLÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA... A CELERIDADE É DIREITO FUNDAMENTAL CONSTANTE DA MAIS IMPORTANTE LEGISLAÇÃO DO NOSSO PAÍS...
Ou seja... LEGALMENTE, estamos todos amparados... Mas não basta a existência da legislação, é necessário que seja eficaz...
Nesse caso em especial, houve NOVAMENTE, e tal como é o meu entendimento sobre o caso de MARIA DA PENHA, omissão das autoridades; houve prevaricação, crime inscrito no artigo 319 do Código Penal, e a prevaricação expôs o menino Bernardo à crueldade que o levou a morte.
E então? A culpa é de quem? Além dos que executaram, também dos que silenciaram... da autoridade que prevaricou e que trará como desculpa, provavelmente, excesso de trabalho, poucos recursos, etc etc etc... Mas e a pesada carga tributária a garantir órgãos públicos EFICIENTES? A finalidade dos tributos, até onde aprendi no curso de Direito, é social, é o investimento na segurança, saúde, educação, moradia, trabalho, lazer, etc etc etc....
O BRASIL ESTÁ UMA PALHAÇADA. QUERO ACREDITAR QUE APENAS ESTÁ, E NÃO QUE É...
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