SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA E SEU
ALVOROÇO... ESTÁ OU NÃO EM VIGOR?
Com a ruptura da vida conjugal, com o fim
da vida em comum, muitas questões devem ser discutidas e solucionadas entre o
casal, dentre elas a guarda e visitas dos filhos menores, sendo o objeto deste
artigo a guarda compartilhada, tão discutida atualmente diante do projeto de
lei que foi apresentado e que a todo instante é mencionado na imprensa.
Não se tratará de artigo pronto a esgotar
o tema vez que muito se tem a estudar, pesquisar e escrever, portanto, sinalizo
desde logo aos críticos de plantão que o presente trabalho é apenas para
acalmar os ânimos daqueles que, afoitos após entrevistas que assistiram,
tiveram a certeza de que no dia seguinte ao que viram e ouviram, a guarda
compartilhada estaria em vigor, o que não é o caso. NÃO É.
Em razão da complexidade do assunto que
deve compreender outros modelos de guarda (unilateral, alternada e
compartilhada), visitas (livres, regulamentadas com supervisão, regulamentadas
sem supervisão), prestação alimentar (pois aquele genitor que não a detém,
deverá prestar alimentos ao filho) reforço que tratarei aqui apenas e tão
somente da guarda compartilhada, sem aprofundamento do tema e apenas para
tranquilizar aqueles que ansiosamente aguardam a aprovação da lei.
O artigo 59 da Constituição Federal
define quais são os tipos de proposições que serão alvo do processo
legislativo. De forma ampla, consideraremos ‘proposição’ um conjunto de projetos
de normas jurídicas que englobam os seguintes tipos : emenda à Constituição
Federal, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória,
decreto legislativo, resoluções e etc., sendo que cada qual terá um caminho
diverso a seguir, e sendo o projeto de Lei da Câmara 117/13 (guarda
compartilhada) um projeto de lei ordinária, como tal, precisará seguir o curso
destinado ao surgimento de uma nova lei... ordinária...
Assim, a notícia veiculada na mídia e que
tanto alvoroço causou desde o dia 02 de setembro último, se referia apenas e
tão somente a aprovação do projeto de lei que foi apresentado sobre o tema, E
NÃO QUE A GUARDA COMPARTILHADA É OBRIGATÓRIA DESDE ENTÃO... TRATOU-SE APENAS DO
PROJETO DE LEI QUE FOI APRESENTADO pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá.
Atualmente, a regra é a de que uma vez
divorciados, separados, com união estável dissolvida, enfim, sem que o pai e a
mãe residam sob o mesmo teto, os filhos ficarão com aquele que demonstrarem
melhor aptidão, sendo que o outro terá o direito de visitas, assim, atualmente,
aqueles que querem a guarda compartilhada, para que ela de fato ocorra é
necessária a análise dos requisitos objetivos constantes do Código Civil
(artigo 1.583 e 1.584), Estatuto da Criança e do Adolescente e demais
legislações aplicáveis à matéria e também dos requisitos subjetivos (condições
psíquicas, físicas, morais, intelectuais) para exercício do poder familiar
(antes conhecido como ‘pátrio-poder’).
Com a nova lei (SE for aprovada, pois o
que se estava discutindo até então era o PROJETO de lei), quando os pais não
estiverem concordes com a guarda e visitas, a guarda será DOS DOIS, e a exceção
será quando o pai ou a mãe declarar que não deseja a guarda do filho.
Dessa forma, portanto, fica claro que AINDA
HOJE, quando não houver acordo entre pai e mãe, a guarda compartilhada NÃO É
OBRIGATÓRIA.
De todo e qualquer modo, o que deve ficar
claro é que FILHO NÃO É POSSE DE PAI, NEM DE MÃE. Filho deve conviver com ambos
para que tenham garantido em seu desenvolvimento o duplo referencial (materno e
paterno).
E que fique claro igualmente, que aqui
não estou manifestando qualquer opinião a respeito de ser acertada ou
equivocada a criação da lei (pois ainda estou ESTUDANDO A MATÉRIA e seus
reflexos na questão das prestações alimentares, domicílio da criança, acesso de
ambos os genitores, etc etc etc), estou apenas esclarecendo aos leitores que a
lei em si mesma ainda não foi aprovada e muito chão há a se percorrer.
Por hora o que se deve compreender é que
crianças e adolescentes são seres humanos em desenvolvimento e como tal devem
ser protegidos, jamais usados como corda de cabo de guerra.
Daniele Wahl de Araujo e Giorni/Joel de Araujo Advogados Associados.