domingo, 29 de março de 2020

A pandemia do coronavírus e as repercussões no Direito de Família - Subtema de hoje: O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Começarei pela conclusão: A pensão alimentícia não pode deixar de ser paga.

Os alimentos, quando considerados juridicamente, são as prestações a serem pagas para que quem as receba possa subsistir, isto é, realizar o direito à vida e de estar vivo dignamente, portanto, ao se falar em pensão alimentícia, deverão ser consideradas todas as necessidades do filho que a irá receber, e quando se fala em necessidades de um ser humano em desenvolvimento se estão considerando as despesas com a saúde, alimentação, vestuário, moradia, educação e lazer.

Uma vez fixados judicialmente o valor dos alimentos a serem prestados aos filhos, caso o devedor deixe de cumprir a sua obrigação, poderá ter decretada a sua prisão civil.

Diz-se que poderá (e não que deverá) diante da possibilidade constante da lei que regula essa matéria que o devedor terá, em regular processo de execução (ou cumprimento de sentença), de apresentar a sua justificativa, portanto, sendo desculpável e involuntário o não pagamento, não haverá a prisão civil do devedor, o que não significa que ele não deve, significa apenas que não será recolhido preso em estabelecimento prisional, afinal, existe também a possibilidade de penhora de bens para pagamento dos alimentos devidos e atualmente, até mesmo a possibilidade de prisão domiciliar, como demonstrarei abaixo.

Está sendo noticiado a todo instante que cidadãos do mundo todo estão vivendo dias atípicos diante da pandemia do coronavírus, o que acabou por gerar o decreto do estado de calamidade pública em quase todo o mundo e que ocasionou forte impacto nas finanças, especialmente (mas não só) daqueles trabalhadores que são autônomos.

Muitos pais e muitas mães não estão trabalhando, e sem renda ou com a renda sensivelmente reduzida, deixarão de pagar (ou reduzirão por sua própria conta) as pensões alimentícias, e uma vez inadimplentes, serão passíveis de serem executados.

Faço aqui um alerta: o bom senso é a melhor solução para os dias que estamos vivendo.

Esse bom senso consiste quanto a esta matéria (pagamento de pensão alimentícia) por exemplo, na realização de acordo entre os próprios pais, de redução (se necessário) dos alimentos por determinado período de tempo, porém fica um alerta, esse acordo, para ter validade jurídica deverá ser levado para homologação no Poder Judiciário através de um advogado, considerando os interesses de incapazes (crianças e adolescentes), caso contrário, não terá validade jurídica futuramente.

Evidentemente, muitos pretenderão fazer esses ajustes e não realizar essa homologação judicial, assim e de qualquer modo, havendo o não pagamento ou redução do pagamento com ou sem acordo entre os pais, futuramente será no Judiciário que haverá o embate desses direitos e princípios jurídicos, porém isso tudo pode ser evitado.

Em entrevista ao Instituto Brasileiro de Direito de Família, o doutrinador Rolf Madaleno, seu diretor nacional, ao comentar a soltura de um devedor de alimentos determinada pelo Juiz André Treddinick da 1ª Vara de Família do Fórum Regional de Leopoldina, no Rio de Janeiro, em virtude das condições do sistema prisional brasileiro sem condições de se impedir a disseminação viral ante o desrespeito às diretrizes básicas referentes à área mínima por preso, assim se posicionou:

“O que o juiz fez foi suspender a execução da pena de prisão civil. Afinal, mais vale um pai vivo, que eventualmente pode recuperar a obrigação alimentar ou voltar a ser preso, do que ter um pai morto que nunca mais poderá contribuir”, diz o jurista.

Fica evidente portanto, que o próprio Poder Judiciário está se adaptando a esse momento atípico onde todos são vítimas e que geraria o dever do decreto prisional e da manutenção da prisão do devedor no caso de inadimplência, inclusive, no dia 25/3 o Superior Tribunal de Justiça, através do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino concedeu liminar para os devedores de alimentos presos no Ceará para cumprirem prisão domiciliar, e a pedido da Defensoria Pública da União no última dia 27, foi estendido referido habeas corpus coletivo aos presos por débitos de pensão alimentícia nos demais estados.

Reforço: suspender a prisão ou mantê-la porém transformando em prisão domiciliar não significa que não existirá mais o débito. O débito subsistirá.

Aliás, segundo o site jurídico JOTA, www.jota.info, “as condições para os devedores cumprirem a pena em prisão domiciliar e a duração da medida, entretanto, serão definidas por juízes estaduais levando em consideração as recomendações para redução do contágio.

Logo, a pensão alimentícia continuará sendo devida, e devido também será o bom senso para se evitar futuramente uma avalanche de execuções e de ações revisionais de alimentos que prolongarão o prejuízo de todos e em razão de um período em que todos são vítimas.


Aqueles que tiverem o dever de prestar alimentos portanto, honrem seus compromissos com seus filhos, e na hipótese de precisar ajustar o encargo alimentar, homologuem judicialmente para revestir de validade jurídica. Dialogar é necessário.

DANIELE WAHL DE ARAUJO E GIORNI, advogada no escritório Joel de Araujo Sociedade de Advogados - www.joeldearaujoadvogados.com.br - email para contato: danielewahl@hotmail.com

sexta-feira, 20 de março de 2020

A pandemia do coronavírus e as repercussões no Direito de Família - Subtema de hoje: IMPACTO NO DIREITO DE VISITAÇÃO


O cenário mundial de atenção e vigília em virtude da pandemia do coronavírus trouxe novos episódios ao tão delicado Direito de Família. Dentre eles, e merecedor de especial atenção, está o direito de visitação aos filhos, assim, o Poder Judiciário deverá estar atento, desperto e cuidadoso aos casos que nesse tema se apresentarem, afinal, diante da vivência de um momento totalmente atípico e em que devemos ficar isolados, em que devemos ficar dentro de casa, não há terreno para se alegar alienação parental por descumprimento de visitas ou alteração imotivada de cláusula de guarda unilateral e compartilhada.

O Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, estabeleceu como dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros direitos, o direito à vida e à saúde, como previsto no artigo 227 da Constituição Federal Brasileira.

Assegurar o direito à vida e à saúde de uma criança, de um adolescente e de um jovem, é garantir-lhe a máxima proteção.

É evidente que o convívio familiar é extremamente importante para o sadio desenvolvimento de uma criança, de um adolescente e de um jovem, porém enquanto vulneráveis há necessidade de se garantir a proteção em todos os aspectos, ou seja, física, moral, psíquica e  emocional, e para que isso aconteça de forma saudável, o diálogo entre os pais se torna essencial dadas as restrições vivenciadas, sob pena de se incidir em abuso de direito até mesmo.

É imperioso que os pais se ajudem, e especialmente os que estão separados. Os filhos devem entender, através do próprio genitor que detém a guarda, que o outro está se ausentando por motivo de saúde e de segurança para evitar uma contaminação, e o genitor que faria as visitas, deve se apresentar empático, sensível e solidário ao outro genitor em cada oportunidade de contato com seus filhos, contato esse que se sabe que será remoto como telefonemas, whatsapp, facetime, entre outros) contando aos filhos, que essa é decisão mais acertada. Deve existir responsabilidade acima de tudo, e garantir o bem estar emocional dos filhos, é garantir-lhes o desenvolvimento digno.

Alegações de alienação parental neste momento, sob o argumento de alteração não autorizada ou descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada, deverão ser analisadas com extremo rigor pelo Poder Judiciário, sendo que quem assim se portar estará incidindo em abuso de direito por exercer um ato que originariamente foi lícito, mas que agora se apresenta fora dos limites impostos de preservação da saúde da coletividade, afinal, não se estará diante de tentativas de comprometimento do convívio com o outro genitor, mas sim de precauções emitidas pelos órgãos responsáveis, e especialmente da saúde onde a convivência não é recomendada, portanto, alegações de alienação parental neste momento atípico vivido mundialmente, será litigar de má-fé, será abuso de direito, portanto, repita-se: deve existir responsabilidade acima de tudo.

Evidentemente, poder-se-á falar em alienação parental se também o contato remoto, ou seja, através de telefonemas, vídeo chamadas, whatsapp e etc., forem proibidos, até mesmo porque o genitor não guardião tem o direito de acompanhar os cuidados com os filhos que o genitor com quem reside, deverá tomar, portanto, repita-se: alegações de alienação parental nesse momento deverão ser analisadas com muito cuidado. 

Albert Einstein ensinou que a criatividade é a inteligência se divertindo. Pois bem. O momento está propício para a criatividade dentro do Direito de Família e de modo a garantir o sadio desenvolvimento das crianças, adolescentes e jovens enquanto seres humanos em desenvolvimento, assim, contatos via internet permitirão a manutenção dos laços de afetividade, bastando que os horários sejam ajustados entre os pais em razão da necessidade de adequação ao bem-estar dos filhos a essa nova realidade.

Faz coro e reforça o que foi dito neste artigo o caso prático que apresento abaixo e ao qual peço especial atenção de meus leitores por ter se tratado de fato juridicamente relevante relacionado ao direito de visitação nesse período de isolamento em virtude da pandemia do coronavírus e obtido no site CONJUR (http://www.conjur.com.br), datado de 13/03/2020:

“Um pai foi impedido de ver a filha após voltar de viagem à Colômbia, por determinação do desembargador José Rubens Queiroz Gomes, da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. A mãe da menina entrou com ação alegando que a criança possui problemas respiratórios graves, o que a inclui no grupo de risco.

A solicitação da mãe havia sido negada em primeira instância, porém o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgando a questão em caráter liminar, considerou que “não haverá grande prejuízo se a criança permanecer mais nove dias sem ver o genitor”.

A decisão acolheu parecer do Ministério Público, que também apontou que o direito de conviver com a menina poderá ser novamente limitado caso ele apresente sintomas do coronavírus. Até esta quarta-feira (18), a Colômbia tem 75 casos confirmados.”

Ou seja, preservou-se o direito à vida e à saúde da criança em detrimento do direito de visitação do genitor que não morava com ela. Aplicou-se o princípio jurídico da proteção integral da criança e do adolescente e também o princípio jurídico do melhor interesse da criança. 

É dever dos pais proteger seus filhos, portanto, expor crianças, adolescentes e jovens a maiores consequências, especialmente aquelas relacionadas à não preservação da saúde não ponderando sequer aqueles casos em que os filhos possuem doenças respiratórias e que se forem contaminados pelo COVID-19 poderão até mesmo vir a óbito, demonstra atitude abusiva e deformação da hierarquia dos valores que o genitor possui, vez que evidentemente não se estará considerando o direito à vida e à saúde dos próprios filhos como prioritários, mas sim seu poder de impor a vontade à vontade do outro, fazendo um campo de batalha onde deveria ser terreno propício ao diálogo, à solidariedade, ao cuidado, ao zelo e ao respeito, valores essenciais para se apresentar de maneira prática às crianças, adolescentes e jovens.

Pais, respeitem seus filhos. Contem a eles que o momento é de preservação da vida e da saúde de todos, e que justamente por isso, respeitar a orientação de isolamento e sobrepô-la apenas por agora ao convívio com aquele genitor com quem ele não reside, é necessário para que todos fiquem bem e saudáveis, isso é ato de amor, de zelo, de consideração e respeito. Isso não é alienação parental. O momento é atípico, o que enseja atitudes igualmente atípicas. Pais, respeitem seus filhos.

DANIELE WAHL DE ARAUJO E GIORNI, advogada no escritório Joel de Araujo Sociedade de Advogados (htt://www.joeldearaujoadvogados.com.br), com escritório na Rua Tamandaré, 252, Vila Ferreira Leão, em Sorocaba/São Paulo. Email para contato: danielewahl@hotmail.com.

terça-feira, 26 de março de 2019

MENORES DE 16 ANOS DEVERÃO APRESENTAR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUANDO VIAJAREM DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS.

A Lei 13.812, de 16 de março de 2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ALTEROU o artigo 83 do ECA (Lei 8069/90) no que se refere à necessidade de autorização judicial para menores de 16 anos de idade quando viajarem desacompanhados dos pais ou responsáveis, a saber:

Art. 14.  O art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º  ..........................................................................................................
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
...........................................................................................................” (NR)
Importante anotar que a mídia ao noticiar referida modificação legislativa, informou tratar-se de procedimento sem qualquer custo, ou seja, bastando ir ao Judiciário, solicitar o formulário e obter a autorização gratuitamente, contudo, essa ausência de despesas apenas ocorrerá se os pais estiverem de acordo, afinal, se houver recusa de qualquer deles, haverá necessidade de contratação de um advogado, distribuição de ação judicial para suprimento do consentimento paterno ou materno e assim, despesas existirão.

Não houve alteração no que se refere ao destino vizinho da residência desde que no mesmo Estado ou em fazendo parte da mesma região metropolitana. Existem entretanto, outras observações a serem feitas, e portanto, compartilho abaixo matéria veiculada  no site https://www.panrotas.com.br/aviacao/turismo/2019/03/menores-de-16-anos-precisarao-de-autorizacao-para-viajar_163185.html:


"Também não será exigida autorização quando a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado de parente até o terceiro grau com mais de 18 anos, levando documentação que comprove o parentesco. Fica mantida a exigência de apresentação para embarque, pelo adolescente maior de 12 anos, de documento com foto.

O site da Anac disponibiliza um formulário com modelo opcional de autorização expressa de pais ou responsável legal para viagens nacionais de crianças ou adolescentes com até 16 anos acompanhadas por pessoa maior de idade. A partir de 16 anos, em viagem nacional, o embarque pode ser realizado sem a autorização. Recomenda-se prévia consulta às Varas da Infância e Juventude da Justiça de cada Estado quanto à necessidade de reconhecimento de firma dessa autorização de viagem. Para acessar o modelo de formulário disponibilizado pela Anac, clique aqui.

Lembrando que para viagens internacionais as regras continuam as mesmas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução nº 131 do CNJ"

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

ALIMENTOS TRANSITÓRIOS E ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. Anotações.

Com o fim do casamento ou da união estável e na hipótese de um dos cônjuges ou um dos companheiros não ter condições de manter o próprio sustento, torna-se razoável estabelecer em seu favor pensão alimentícia, o que acontecerá judicialmente caso aquele que tenha condições se recuse a fazê-lo espontaneamente. PORTANTO, não se tratam de alimentos devidos aos filhos, mas entre os cônjuges ou companheiros. ;)

Referido direito tem como fundamento a solidariedade e a promoção da igualdade jurídica, além do estímulo ao autossustento, portanto, não é verba vitalícia e busca reequilibrar as condições sociais dos ex-cônjuges/ex-companheiros com o fim da união.

No caso dos alimentos transitórios, a finalidade é promover àquele que depende dessa verba o tempo necessário para o seu ingresso/reingresso no mercado de trabalho gerando meios para a sua subsistência, portanto essa modalidade de alimentos será fixada por tempo determinado e se encerrará automaticamente, afinal, havendo data estipulada para o seu término de modo a evitar que se prestigie e estimule o ócio. Nesse sentido existem as seguintes decisões: REsp 1.188.399/PR, REsp 1.496.948/SP, apelação cível 1998.001.2706 TJRJ e apelação cível 2010.079156-6 TJSC.

Quanto aos alimentos compensatórios, estes serão fixados quando "os bens e a renda que mantinham o padrão de vida do casal ficam apenas para um dos parceiros em razão do regime de bens ou mesmo da profissão altamente rentável, ficando o outro, desprovido de meação ou ganhos", portanto, nada se relaciona com a inserção/reinserção no mercado de trabalho, como ensina o Promotor de Justiça aposentado Dimas Messias de Carvalho. Nesse sentido há os seguintes precedentes para ilustrar: REsp 1290313/AL e agravo de instrumento 2009.0020030046 AGI TJ/DF.

Fica claro portanto, que sejam alimentos transitórios, sejam compensatórios, o que se buscará sempre será o reequilíbrio das condições sociais, a igualdade jurídica e o autossustento como forma de minimizar os efeitos decorrentes da ruptura do casamento ou da união estável, além de evitar a prática do enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).

;)

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

OS ALIMENTOS E A GUARDA COMPARTILHADA

O dever de assistência, criação e educação dos filhos menores de idade, além de preceito ético, juridicamente decorre de um dever constitucional, portanto, mesmo nos casos de divórcio ou dissolução da união estável, os deveres decorrentes do exercício do poder familiar permanecerão. Exemplo disso é a norma contida no artigo 1.703 do Código Civil Brasileiro, que estabelece que para a manutenção dos filhos, os cônjuges ou companheiros separados, contribuirão na PROPORÇÃO dos seus recursos.

Dessa forma, ocorrendo o fim da união dos pais, a guarda dos filhos deverá ser definida, podendo ser unilateral, alternada ou compartilhada, sendo objeto do presente artigo a última modalidade em virtude de ser ela, a opção do legislador como a mais adequada a preservar o sadio desenvolvimento da criança e do adolescente desde o mês de dezembro do ano de 2014 pelo advento da Lei 13.058/2014 e seu reflexo na obrigação de prestar alimentos.

Ora, a guarda compartilhada nada mais é do que a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres por AMBOS os pais (as decisões sobre os filhos devem ser, portanto, CONJUNTAS), erroneamente conceituada e interpretada como o revezamento de domicílio e residência, portanto, a guarda compartilhada não faz desaparecer a obrigação de prestar alimentos, afinal, os filhos menores residirão em companhia de um dos genitores e conviverá amplamente com o outro, de forma que melhor atenda o seu melhor interesse (sadio desenvolvimento).

Conclui-se portanto, que não haverá rateio ou divisão igualitária das despesas, mas sim uma colaboração flexibilizada quanto aos encargos de criação e educação dos filhos comuns e na proporção dos haveres e recursos de cada um conforme artigo 1.703 do Código Civil, por exemplo, se aquele com quem residem os filhos, puder contribuir exclusivamente com a moradia ou pagamento do convênio médico enquanto o outro possuir condições de arcar com todas as demais despesas, assim será.

Vale lembrar que o instituto da guarda compartilhada, conforme acórdão paradigmático emanado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.251.000-MG) apresentou sob o olhar da Ministra Nancy Andrighi que "a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo referencial."

Logo, ainda que a modalidade da guarda dos filhos seja a compartilhada, há sim a obrigação de prestar alimentos, cabendo apenas a sua adequação considerando os vencimentos de cada um dos pais, as necessidades dos filhos e principalmente: seu sadio desenvolvimento... É aos filhos que o olhar se deve voltar... SEMPRE!

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

ACORDOS TERATOLÓGICOS DIANTE DA IDEIA DE DISPENSABILIDADE DO ADVOGADO E A IRREVERSIBILIDADE DOS PACTOS.

CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. UM DESABAFO, portanto, sem pretensão de produzir texto científico, mas apenas um olhar lançado e pensamentos compartilhados.

Criado para impedir que novas causas sejam distribuídas no Judiciário, e assim o "desafogando", muitas pessoas são convocadas para comparecer em expedientes pré-processuais de conciliação. Uma vez noticiada a DISPENSABILIDADE do advogado àqueles que ali chegam sem os seus procuradores regularmente constituídos, mediadores e conciliadores sem qualquer conhecimento das regras jurídicas (pois não lhes é exigida a formação em Direito, com a ressalva de que alguns sim, alguns são ou advogados ou bacharéis e aqui QUERO ACREDITAR que a conscientização daquele que se socorre de tal instituição é de fato orientado ao que se comprometerá), e embora tais conciliadores sejam pessoas IMBUÍDAS DO ESPÍRITO CONCILIADOR E DA IDEOLOGIA EM PACIFICAR, é de se registrar que tal DESEJO NÃO É SUFICIENTE a garantir que direitos e deveres sejam de fato protegidos, E ASSIM, acordos TERATOLÓGICOS têm sido realizados, irreversíveis muitas vezes, principalmente em decorrência de orientações como: "aqui ainda não é o Fórum, não é a Justiça, e o senhor (ou a senhora) não é obrigado a fazer acordo, mas se fizer e tiver acordo em outro momento, poderão ir até o Juiz e pedir para alterar." CAROS COLEGAS, ISSO NÃO É ASSIM TÃO SIMPLES. Alterar acordo homologado judicialmente demanda a existência de determinados fatos e requisitos jurídicos que não serão obtidos no dia seguinte ou até meses depois (isso sem falar naqueles irreversíveis) que a parte conseguirá obter êxito na reversibilidade. EXPLICAÇÕES COMO ESSA ("= poderá alterar com o Juiz") NÃO EVIDENCIAM COM CLAREZA A DIMENSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS EM VIRTUDE DE UM MAL (ou pior, de um IRREVERSÍVEL) ACORDO. Quando a Constituição Federal fez constar em seu artigo 133 que O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tal se fez justamente porque esse honroso mister se volta à defesa intransigente dos direitos e deveres do cidadão como vida, liberdade, dignidade humana, saúde, patrimônio, e também DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, além de todos os recursos a ele inerentes e etc.... portanto, que fique claro, o CEJUSC, embora possua uma excelente ideia em seu nascedouro, NECESSITA SIM DA PRESENÇA DO ADVOGADO, PROFISSIONAL INDISPENSÁVEL, e que EQUIVOCADAMENTE por muitos é visto como briguento e criador de caso. Advogado que se preza É SIM COMBATIVO, É COMBATIVO SEM DEIXAR DE SER CONCILIADOR! Tais atributos não são excludentes! É ademais, um desrespeito à classe essa dispensabilidade erigida escancaradamente diante dos olhos de nossos dirigentes da entidade de classe! O desrespeito e o enfraquecimento trazidos com tal dispensabilidade é óbvio e ululante! É uma afronta! TRISTE DOS CIDADÃOS QUE CREEM EM TAL IDEIA (dispensabilidade do criador de caso), FORMULAM ACORDOS TERATOLÓGICOS NA ESPERANÇA QUE TÃO FÁCIL COMO FOI ENTABULAR UM ACORDO POSTERIORMENTE HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, SERÁ DESFAZÊ-LO! FIQUEM ALERTA! NÃO SE TRATA DE EXERCÍCIO DE CONVENCIMENTO PARA A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS, MAS DA INDISPENSABILIDADE DO PROFISSIONAL DIANTE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE SERÃO ALI PACTUADOS E CUJO COMPROMETIMENTO DA PARTE E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS SOMENTE PODERÃO SER ESCLARECIDAS E PROTEGIDAS PELA ANÁLISE,ORIENTAÇÃO E DEFESA DE REFERIDOS PROFISSIONAIS! A ideia do CEJUSC enquanto órgão pacificador de conflitos é boa, mas terríveis são as consequências diante da falta de esclarecimento dos cidadãos a que de fato, se comprometem! O PERIGO É ÓBVIO E ULULANTE NÃO APENAS À CLASSE DOS ADVOGADOS, MAS AOS PRÓPRIOS CIDADÃOS!

terça-feira, 10 de novembro de 2015

OS POLÊMICOS AVANÇOS DO DIREITO

OS POLÊMICOS AVANÇOS DO DIREITO... Lembrando que não é uma ciência estanque e deve acompanhar os avanços da sociedade observando principalmente a dignidade da pessoa humana...

Em SANTA CATARINA, diante da existência de um relacionamento homoafetivo havido entre dois homens que desejavam ser pais e que se valeram da doação de óvulos de uma mulher que também cedeu seu útero para a gestação renunciando posteriormente ao poder familiar (antes chamado de pátrio-poder), não há necessidade de adoção unilateral por aquele homem que não era o pai biológico (entendimento do Ministério Público), afinal, para o Desembargador Domingos Paludo, relator do caso, tudo foi "fruto de um projeto de montagem de uma família com os avanços que a Ciência atualmente alcançou na área da reprodução humana. Paludo entendeu que, já que a mulher que gestou a criança abriu mão do poder familiar, “afigura-se desnecessário o manejo de ação de adoção unilateral e, igualmente, declinar a competência para processar e julgar o presente feito à Vara da Infância e Juventude”

TJSC mantém sentença que reconheceu dupla paternidade em caso de inseminação artificial e útero de substituição - 08/07/2015 - Fonte: Assessoria de Comunicação IBDFAM


“Formalidades não essenciais, aparências e preconceitos não podem preponderar sobre o melhor interesse da criança, impedindo-lhe de obter o reconhecimento jurídico daquilo que já é fato: o status de filha e integrante legítima do núcleo familiar formado pelos pares homoafetivos”. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e  determinou a expedição da certidão de nascimento de uma menor de idade, constando nela o nome dos seus dois pais.
No caso, o Ministério Público interpôs recurso contra sentença que reconheceu um casal homoafetivo como pais de uma menina, fruto de inseminação artificial com gestação por substituição, sendo um deles pai biológico. A mãe doou os óvulos e cedeu o útero para a gestação.Logo após o nascimento renunciou, por meio de escritura pública, ao poder familiar com relação à infante. O MP alegou que o magistrado impediu-lhe de se manifestar acerca da questão de fundo da demanda, e que a hipótese retratada no caso é de adoção unilateral, o que transfere a competência para análise à Vara da Infância e Juventude.
Para o desembargador Domingos Paludo, relator, em seu voto, o caso não se trata de adoção unilateral, já que “a menina em questão jamais sofreu abandono ou rejeição”, mas é fruto de um projeto de montagem de uma família com os avanços que a Ciência atualmente alcançou na área da reprodução humana. Paludo entendeu que, já que a mulher que gestou a criança abriu mão do poder familiar, “afigura-se desnecessário o manejo de ação de adoção unilateral e, igualmente, declinar a competência para processar e julgar o presente feito à Vara da Infância e Juventude”.
Ideia arcaica - Para o magistrado, a ideia de que o reconhecimento da maternidade ou da paternidade provém, exclusivamente, da existência de vínculo biológico, é “arcaica”. Assim, observado o princípio do interesse superior da criança, impõe-se conferir a dupla paternidade e suprimir qualquer identificação acerca da gestante no registro de nascimento da menina, a fim de adequar a situação jurídica da infante à realidade vivenciada e planejada com o objetivo de constituir família, cujos vínculos nascem na socioafetividade. “A parentalidade socioafetiva, fruto da liberdade/altruísmo/amor, também deve ser respeitada. O presente caso transborda desse elemento afetivo, uma vez que o nascimento da menina provém de um projeto parental amplo, idealizado pelo casal postulante e foi concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga, além do apoio incondicional prestado pela genitora, que se dispôs a contribuir com seu corpo a fim de realizar exclusivamente o sonho dos autores, despida de qualquer outro interesse”.
O desembargador destacou que as famílias há muito deixaram de ter a figura convencional de marido, mulher e filhos, tornando-se, ao longo das transições pelas quais passa a Humanidade, qualquer agrupamento entre pessoas que se unem por afinidades e vínculos de amor e afeto.  Ele destacou, ainda, que a menina, além de um lar amoroso, oriundo de dois pais que muito a desejaram, receberá proteção e circunstâncias favoráveis a um desenvolvimento saudável, “gesto plausível diante dos inúmeros casos de abandono e maus tratos aos infantes que comumente são analisados por este Juízo”.
Domingos Paludo ressaltou que o caso não era de adoção e que seria “contrário à moral” encaminhar à adoção uma menina tão aguardada, “concebida em regime amoroso e desde então integrante de justas expectativas de uma família que goza da proteção do Estado, para constituir seu lugar em um ninho de amor, reduzindo-a do status de filha à condição de abrigada, sob princípios de uma legislação vetusta e ultrapassada, que deveras não produz bons frutos, em que pese a honradez de seus propósitos, não exime as crianças dessas misérias”.