segunda-feira, 16 de novembro de 2015

ACORDOS TERATOLÓGICOS DIANTE DA IDEIA DE DISPENSABILIDADE DO ADVOGADO E A IRREVERSIBILIDADE DOS PACTOS.

CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. UM DESABAFO, portanto, sem pretensão de produzir texto científico, mas apenas um olhar lançado e pensamentos compartilhados.

Criado para impedir que novas causas sejam distribuídas no Judiciário, e assim o "desafogando", muitas pessoas são convocadas para comparecer em expedientes pré-processuais de conciliação. Uma vez noticiada a DISPENSABILIDADE do advogado àqueles que ali chegam sem os seus procuradores regularmente constituídos, mediadores e conciliadores sem qualquer conhecimento das regras jurídicas (pois não lhes é exigida a formação em Direito, com a ressalva de que alguns sim, alguns são ou advogados ou bacharéis e aqui QUERO ACREDITAR que a conscientização daquele que se socorre de tal instituição é de fato orientado ao que se comprometerá), e embora tais conciliadores sejam pessoas IMBUÍDAS DO ESPÍRITO CONCILIADOR E DA IDEOLOGIA EM PACIFICAR, é de se registrar que tal DESEJO NÃO É SUFICIENTE a garantir que direitos e deveres sejam de fato protegidos, E ASSIM, acordos TERATOLÓGICOS têm sido realizados, irreversíveis muitas vezes, principalmente em decorrência de orientações como: "aqui ainda não é o Fórum, não é a Justiça, e o senhor (ou a senhora) não é obrigado a fazer acordo, mas se fizer e tiver acordo em outro momento, poderão ir até o Juiz e pedir para alterar." CAROS COLEGAS, ISSO NÃO É ASSIM TÃO SIMPLES. Alterar acordo homologado judicialmente demanda a existência de determinados fatos e requisitos jurídicos que não serão obtidos no dia seguinte ou até meses depois (isso sem falar naqueles irreversíveis) que a parte conseguirá obter êxito na reversibilidade. EXPLICAÇÕES COMO ESSA ("= poderá alterar com o Juiz") NÃO EVIDENCIAM COM CLAREZA A DIMENSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS EM VIRTUDE DE UM MAL (ou pior, de um IRREVERSÍVEL) ACORDO. Quando a Constituição Federal fez constar em seu artigo 133 que O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tal se fez justamente porque esse honroso mister se volta à defesa intransigente dos direitos e deveres do cidadão como vida, liberdade, dignidade humana, saúde, patrimônio, e também DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, além de todos os recursos a ele inerentes e etc.... portanto, que fique claro, o CEJUSC, embora possua uma excelente ideia em seu nascedouro, NECESSITA SIM DA PRESENÇA DO ADVOGADO, PROFISSIONAL INDISPENSÁVEL, e que EQUIVOCADAMENTE por muitos é visto como briguento e criador de caso. Advogado que se preza É SIM COMBATIVO, É COMBATIVO SEM DEIXAR DE SER CONCILIADOR! Tais atributos não são excludentes! É ademais, um desrespeito à classe essa dispensabilidade erigida escancaradamente diante dos olhos de nossos dirigentes da entidade de classe! O desrespeito e o enfraquecimento trazidos com tal dispensabilidade é óbvio e ululante! É uma afronta! TRISTE DOS CIDADÃOS QUE CREEM EM TAL IDEIA (dispensabilidade do criador de caso), FORMULAM ACORDOS TERATOLÓGICOS NA ESPERANÇA QUE TÃO FÁCIL COMO FOI ENTABULAR UM ACORDO POSTERIORMENTE HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, SERÁ DESFAZÊ-LO! FIQUEM ALERTA! NÃO SE TRATA DE EXERCÍCIO DE CONVENCIMENTO PARA A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS, MAS DA INDISPENSABILIDADE DO PROFISSIONAL DIANTE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE SERÃO ALI PACTUADOS E CUJO COMPROMETIMENTO DA PARTE E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS SOMENTE PODERÃO SER ESCLARECIDAS E PROTEGIDAS PELA ANÁLISE,ORIENTAÇÃO E DEFESA DE REFERIDOS PROFISSIONAIS! A ideia do CEJUSC enquanto órgão pacificador de conflitos é boa, mas terríveis são as consequências diante da falta de esclarecimento dos cidadãos a que de fato, se comprometem! O PERIGO É ÓBVIO E ULULANTE NÃO APENAS À CLASSE DOS ADVOGADOS, MAS AOS PRÓPRIOS CIDADÃOS!

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