quinta-feira, 27 de novembro de 2014

GUARDA COMPARTILHADA - NEM TUDO É O QUE PARECE

Prezados Leitores,


Considerando o alvoroço em torno do projeto de lei que institui a guarda compartilhada e recentemente aprovado o texto pelo Senado, porém à espera da sanção ou veto presidencial, novamente sem esgotar o tema, pois discordo de vários pontos dessa nova legislação, o certo é que:

1. A guarda compartilhada, ainda não é lei. 

2. Consideremos a melhor das hipóteses: sanção presidencial da forma como apresentado o texto após aprovação da emenda aprovada na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. Aqui vale mencionar o artigo 1.585 do Código Civil e que reforça o entendimento de que têm havido interpretações equivocadas:


"Em sede de medida cautelar de separação de
corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de
fixação liminar de guarda, a decisão sobre a guarda de filhos,
mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a
oitiva de ambas as partes pelo juiz, salvo se a proteção aos
interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva
deles, aplicando-se-lhes as disposições do art. 1.584. (NR)”


Esse artigo estabelece que nas medidas cautelares (= de urgência), e justamente aquelas onde se iniciam os processos relacionados às ações de Direito de Família, o Juiz tanto poderá ouvir os pais para decidir (ou seja, NÃO é automática a fixação da guarda compartilhada, pois o Juiz irá 'decidir'), como poderá aplicar a guarda unilateral (ou seja, o que se tem hoje em regra: um só dos pais é responsável pelos filhos e ao outro caberá realizar as visitas) até que saia o parecer técnico, afinal, menciona o artigo 1.584 do mesmo código, e tal dispositivo orienta a utilização de parecer técnico, o que implica dizer da possibilidade de realização de estudo social e psicológico pelo setor competente dentro do Poder Judiciário até que o magistrado se convença do melhor a ser fixado: guarda unilateral e visitas ou guarda compartilhada, lembrando que atualmente, em nossa cidade e comarca de Sorocaba, tais estudos técnicos trazem em média o prazo de 02 anos para serem elaborados.

Enfim... nem tudo é o que parece... e tenho comigo que a necessidade de estudo social e psicológico para a fixação da guarda compartilhada permanecerá a regra... e mais! Acredito que surgirão infinitas outras novas ações exigindo a aplicação da guarda compartilhada aumentando ainda mais a morosidade do Judiciário.