quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

UNIÃO ESTÁVEL E INCLUSÃO DO SOBRENOME DO COMPANHEIRO

Entrevista: ministra Nancy Andrighi comenta decisão e fala sobre os avanços na área do Direito de Família


05/12/2012

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Uma mulher que vivia em união estável há mais de 30 anos vai poder alterar o seu registro de nascimento para a inclusão do sobrenome do companheiro. A decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que não há hierarquia nas formas de famílias e incita reflexões sobre o tema em um contexto mais abrangente. Para comentar o caso, O IBDFAM convidou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Na opinião de V.Exa., a decisão que julgou procedente o pedido de inclusão do sobrenome do companheiro no registro civil da companheira que vive em união estável há mais de 30 anos reforça a construção jurisprudencial no sentido de equiparar a união estável ao casamento?
No referido julgamento, apesar de não se discutir, diretamente, uma possível ausência de hierarquia entre a união estável e o casamento, a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, importam na implícita aceitação de igual status entre as relações postas sob apreciação, pois essa aplicação analógica só é possível quando símeis – a situação regulada e a questão sem regulação.
V.Exa. concorda com a ideia de que não deve haver hierarquização na formas de família? Nesse sentido, como o judiciário deve atuar de forma a igualar os direitos de quem vive em união estável e casamento?
Tenho defendido, sempre, que as relações no Direito de Família devem ser analisadas sob uma perspectiva teleológica, que busque a revelação do que é justo, a partir de uma apreciação da finalidade do instituto envolvido.
Nessa linha de pensamento, olha-se as relações intrafamiliares sob a perspectiva do que a sociedade espera de uma família, pois, na verdade, o que informa e define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, que podem ou não existirem, independentemente do estado civil das partes.
Esses elementos são extraídos da existência de laços afetivos – de quaisquer gêneros –; da congruência de interesses; do compartilhamento de ideias e ideais; da solidariedade psicológica, social e financeira, fatores que independem do rito primário que originou aquele grupo familiar, mas encontram raízes na constatação de que há solidariedade socioafetiva dentro daquele núcleo familiar.
E sob esse ângulo, a hierarquização entre as diversas formas de família perde o sentido, pois em qualquer arranjo familiar esses elementos podem estar presentes ou ausentes, e será benéfico para a sociedade, não a forma de constituição do grupo familiar, mas a sua estabilidade endógena e os seus reflexos no grupo social.
Assim, penso que o Judiciário deva ter o primado da família socioafetiva como enfoque, e resolver as questões que lhe são submetidas sob essa perspectiva, porque dela derivarão decisões menos atreladas a fórmulas meramente históricas e mais consentâneas com os anseios sociais.
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva (ADI 4277 e ADPF- 132). Pelo princípio da igualdade, a inclusão de sobrenome de companheiro no registro de nascimento deve ser estendida a pessoas do mesmo sexo que vivem em união estável?
É exatamente essa, a linha adotada no julgamento do Recurso especial nº 1.206.656/GO, onde se declina que o comando constitucional relativo à união estável (art. 226, § 3º, da CF), deve, pelo seu caráter prospectivo, nortear não apenas a produção legislativa, mas também a interpretação, integração, ou aplicação analógica dos textos legais pelos magistrados, esta última utilizada, na espécie, para assegurar a adoção de patronímico de companheiro dentro de uma união estável preestabelecida.
As pequenas exigências fixadas naquele julgamento – prova documental da relação, por instrumento público, e a anuência do companheiro que terá o nome adotado – não retratam desigualdades, mas decorrem da necessária segurança jurídica aplicada à espécie e decorrem das naturais distinções entre a união estável e o casamento, pois neste, há prévio resguardo da segurança jurídica, ante as formalidades legais necessárias à concretização do casamento civil.
O afeto tem sido um marco nas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Como V.Exa. avalia essa postura do STJ?
Vejo com grande alegria a crescente adoção do afeto e de sua variável – o cuidado – como valores jurídicos, não apenas no STJ, mas em todo o Poder Judiciário nacional, pois eles representam uma humanização da Justiça e a sua definitiva apropriação da realidade social como razão de decidir.
Não falo aqui da suplantação da lei pelo fato social, mas da leitura daquela, sob a lente desse, o que possibilita ao julgador, diante de relações complexas como as relativas ao Direito de Família, a busca por soluções mais equânimes e que deem efetiva resposta às demandas sociais.
Quais os principais avanços que ocorreram na área de família em 2012? Como essas decisões contribuem para a afirmação de tais avanços?
Difícil sintetizar em uma resposta simples, toda a produção legislativa, doutrinária ou jurisprudencial em relação a esse tema, no ano de 2012, mas apenas a título exemplificativo, sem a pretensão de esgotar a matéria, e atendo-me a alguns julgados do STJ, achei muito relevante o debate relativo ao abandono afetivo, que trouxe a discussão do dever de cuidado nas relações entre pais e filhos (Resp 1.159.242/SP), o recurso especial inicialmente citado, que aborda a possibilidade de adoção de patronímico de companheiro e o recurso especial 1.217.415/RS, no qual se discutiu a viabilidade da adoção conjunta pleiteada por irmãos.
Esses julgamentos, apontados como exemplificativos, tem como característica comum a leitura paralela, pelos julgadores, do texto da lei e de outros elementos imateriais presentes nas relações familiares, os já citados afeto e cuidado.