quarta-feira, 30 de agosto de 2017

ALIMENTOS TRANSITÓRIOS E ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. Anotações.

Com o fim do casamento ou da união estável e na hipótese de um dos cônjuges ou um dos companheiros não ter condições de manter o próprio sustento, torna-se razoável estabelecer em seu favor pensão alimentícia, o que acontecerá judicialmente caso aquele que tenha condições se recuse a fazê-lo espontaneamente. PORTANTO, não se tratam de alimentos devidos aos filhos, mas entre os cônjuges ou companheiros. ;)

Referido direito tem como fundamento a solidariedade e a promoção da igualdade jurídica, além do estímulo ao autossustento, portanto, não é verba vitalícia e busca reequilibrar as condições sociais dos ex-cônjuges/ex-companheiros com o fim da união.

No caso dos alimentos transitórios, a finalidade é promover àquele que depende dessa verba o tempo necessário para o seu ingresso/reingresso no mercado de trabalho gerando meios para a sua subsistência, portanto essa modalidade de alimentos será fixada por tempo determinado e se encerrará automaticamente, afinal, havendo data estipulada para o seu término de modo a evitar que se prestigie e estimule o ócio. Nesse sentido existem as seguintes decisões: REsp 1.188.399/PR, REsp 1.496.948/SP, apelação cível 1998.001.2706 TJRJ e apelação cível 2010.079156-6 TJSC.

Quanto aos alimentos compensatórios, estes serão fixados quando "os bens e a renda que mantinham o padrão de vida do casal ficam apenas para um dos parceiros em razão do regime de bens ou mesmo da profissão altamente rentável, ficando o outro, desprovido de meação ou ganhos", portanto, nada se relaciona com a inserção/reinserção no mercado de trabalho, como ensina o Promotor de Justiça aposentado Dimas Messias de Carvalho. Nesse sentido há os seguintes precedentes para ilustrar: REsp 1290313/AL e agravo de instrumento 2009.0020030046 AGI TJ/DF.

Fica claro portanto, que sejam alimentos transitórios, sejam compensatórios, o que se buscará sempre será o reequilíbrio das condições sociais, a igualdade jurídica e o autossustento como forma de minimizar os efeitos decorrentes da ruptura do casamento ou da união estável, além de evitar a prática do enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).

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