quarta-feira, 3 de agosto de 2011

DESCONSIDERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA NO DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES

Conforme prometido na data de ontem tecerei comentários a respeito do tema que tanto despertou meu interesse no III Congresso Estadual de Direito de Família e Sucessões ocorrido no último sábado, e considerando que o material que aqui publico é singelo e despretensioso procurarei tratar do tema com linguagem acessível a todos, razão pela qual peço licença aos colegas operadores do Direito para utilizar minimamente termos técnicos jurídicos.

Antes de adentrar ao tema é imprescindível tecer considerações sobre o regime de bens no casamento.

Ao se casar (ou constituir união estável, ou ainda, união homoafetiva), os consortes (ou companheiros, ou parceiros), terão recaída sobre a união a necessidade de pactuar como será tratada a aquisição patrimonial dos consortes (ou companheiros ou parceiros), e assim, na hipótese de dissolução do matrimônio ou da união haverá necessidade de partilhar tudo o que foi amealhado pelas partes, contudo, para saber como será feita essa divisão necessário se faz optar por um dos regimes de bens estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro, quais sejam: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos. Atualmente o regime de bens a vigorar na ausência de escolha diversa pelo futuro casal é o da comunhão parcial de bens, ou seja, aquele em que ocorrendo o fim do relacionamento matrimonial (ou união estável ou homoafetiva) será verificado tudo o que foi adquirido enquanto perdurou a união desde o primeiro dia em que passaram a viver como marido e mulher (ou companheiros ou parceiros) e então serão divididos em partes iguais (com as ressalvas do artigo 1.659 do Código Civil).

Pois bem, muitas vezes estando (uma das partes) de má-fé e visando fraudar o direito de propriedade daquele com o qual passou a viver maritalmente e a título de exemplo: sob o regime legal (comunhão PARCIAL de bens), valendo-se da existência de uma empresa de sua exclusiva propriedade por ter sido constituída anteriormente à referida união, esse estabelecimento comercial não será partilhado por ocasião da ruptura de referido vínculo entre os cônjuges (ou companheiros, ou parceiros) uma vez que referida pessoa jurídica, como dito, existia ANTERIORMENTE ao relacionamento, e assim, pertencerá com exclusividade àquele que o adquiriu... Mas onde está a fraude? Onde está a má-fé? Explico: após a união o proprietário de referida empresa passa a lançar como sendo patrimônio desse estabelecimento comercial todos os bens que adquire, ou seja, não somente aqueles relacionados à atividade empresarial, mas todos sem exceção (bens da família), e portanto, ao findar a relação familiar, aquele cônjuge (ou companheiro ou parceiro) NADA poderá reclamar de patrimônio a ser partilhado por aquisição na constância da união, afinal, NADA foi amealhado, TUDO pertence à empresa constituída ANTERIORMENTE à união e da qual não faz nem tampouco fazia ele, parte enquanto proprietário.

Como resolver? Como não achincalhar a justiça nesse caso? A legislação civil prevê que em caso de abuso da personalidade jurídica (= empresa) caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial poderá o juiz DESCONSIDERÁ-LA, ou seja, tornar sem efeito a sua existência enquanto pessoa jurídica e assim feito verificar-se-á a real finalidade de sua criação, de sua constituição, origem e destino dos bens e uma vez detectada e comprovada a fraude essa empresa deixará de existir como tal ou alternativamente, os bens adquiridos após a união marital (ou estável ou homoafetiva) serão partilhados entre os cônjuges (ou companheiros, ou parceiros) tal como previsto pela legislação aplicável.

Vale anotar que foi esse instituto (desconsideração da personalidade jurídica) criado para proteger o fisco, para proteger consumidores, para proteger obrigações advindas das relações de trabalho que agora também está sendo utilizado para proteger as relações familiares efetivando assim, a boa-fé nas relações jurídicas e sociais, aproximando por conseguinte, a Justiça do Direito, afinal, não são sinônimos e em verdade muito se distanciam diariamente por ocasião da aplicação das leis aos casos postos à apreciação do Poder Judiciário, mas isso é tema para outra postagem.

Enfim... Reforço que esta postagem não esgota o tema e a tese é recente se comparada a tantas outras, porém sua verificação nas relações patrimoniais familiares tem sido tão corriqueira e há que se levar a conhecimento dos cidadãos para que se resguardem, para que estejam conscientes de seus direitos (e obrigações, claro) para que futuramente não sejam surpreendidos ao final de uma união conjugal, estável ou homoafetiva permitindo que seja achincalhada a Justiça.

Para saber mais sobre o assunto e solicitar elaboração de parecer, entre em contato pelo endereço eletrônico: daniele@joeldearaujoadvogados.com.br.

11 comentários:

  1. Venho parabenizar esta atuação e propagação dos Direitos da família. Mostrando as redençães éticas e morais, Ha tantos enquivocos onde se denigre a imagem o papel fecundo da família . Assim com o desempenho e sucesso do blog Dr. Joel de Araujo que venho acompanhando ao longo de dois anos e obtendo informações trabalhista, so vem a complimentar este blog famíliares que assim possam passar a ser uma fonte de apoio aos nossos colhecimento.
    Cleverson Albergoni

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  2. fico muito feliz em saber que a Daniele continua se dedicando aos estudos. Sempre foi dedicada e o que mais admiro nela é que sabe se desapropriar do conhecimento que adquire para que as pessoas se tornem conscientes dos seus direitos.

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  3. Daniele parabéns por essa iniciativa e muito obrigada pelas orientações.

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  4. minha eterna professora, estou feliz com a criação do blog pq continuarei aprendendo com a senhora. por favor qq dia escreva sobre pensão alimentícia. Bárbara. UNIESP.

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  5. Parabéns Dra Dani!!!!!!! Vamos apoiar o Dalmácio?
    Compre e divulgue essa idéia!
    Dalmácio neles!!!

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  6. Parabéns Daniele, pela iniciativa. Seu blog esta ótimo. Vou divulgar...
    Cfde. Toni

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  7. Parabéns Daniele, realmente um tema atual e que muitas discussões pode trazer ao dia a dia na tentativa de aplicar a justiça...
    Aline Soares Ferreira

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  8. Bonito e culto Blog, isso valoriza Sorocaba perante a comunidade acadêmica e jurídica.
    Míriam Damaceno e Matilde.

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  9. um dia eu chego lá.

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  10. Li com o devido interesse o texto, a fim de formar opinião a respeito. De imediato eu já gostei da denominação correta para a união homoafetiva, que começa a deixar de ser chamada de casal. Em sendo união de (homem com homem) ou de (mulher com mulher) onde está o casal? Esse tipo de exigência por parte dos homossexuais é, ao meu ver um tanto exagerada. Querem casar de véu e grinalda. Querem ser chamados de casal, etc.
    A união homoafetiva forma parceiros, companheiros e não um casal!
    Com relação à flexibilização da lei, está mais do que certo, pois, a trapaça de um dos cônjuges, parceiros, ou companheiros fica patente. Aquela coisa que se vê, muito, por aí do tipo: “Eu vou me casar. Se der certo, muito que bem, mas se não der, eu me separo e pronto. Sigo a minha vida”. Eu penso que casar já pensando em separar, ou pior ainda, tramando para aplicar um golpe no parceiro caso a união se dissolva é coisa de bandido.
    O filme do enunciado e que eu assisti hoje, veio bem a calhar. Duas mulheres constituíram família e geram dois filhos com pai doador de esperma anônimo. Tudo vai bem até que os filhos crescidos fazem pressão para conhecer o pai. Trazido ao convívio dos quatro, fica estabelecida a previsível confusão. Vale a pena assitir.

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  11. Parabéns pelo blog Daniele!
    Edmilson, UNIESP.

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