terça-feira, 10 de novembro de 2015

STJ edita súmula sobre violência doméstica - FONTE: IBDFAM com informações do STJ - 02/09/2015

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última semana a Súmula 542, que definiu que “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Segundo o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a medida é fundamental para reforçar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 4424 e ADC 19. “Desta forma reforça o entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a natureza incondicionada dos crimes que envolvam violência doméstica, garantindo, com isso, a efetividade da lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, muito embora a ordem constitucional já prevê que decisões definitivas de mérito em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta”.
A proposta de criação da Súmula foi apresentada pelo ministro Sebastião Reis Júnior, presidente do colegiado. As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do Tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
A importância da Súmula, de acordo com Ronner Botelho, é evitar que algum juiz deixe aplicar o reconhecimento dado pelo Supremo Tribunal Federal que afastou a necessidade de representação da vítima nos casos de violência doméstica. "Servirá para afastar de vez a necessidade da vítima representar o agressor na delegacia para que o Ministério público pudesse acionar criminalmente o acusado. Com esta realidade, não há necessidade mais da vítima manifestar o desejo de prosseguimento da ação penal, sendo que o MP é que será o único e exclusivo titular da ação penal. Esta realidade já deveria ter sido aplicada desde a decisão do STF na ADI 4424 em meados de 2013", garantiu. 

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